TJRN - 0801120-07.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 08:41
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:06
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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11/05/2025 06:07
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801120-07.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANDRADE DE ABRANTES REU: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO JOSE ANDRADE DE ABRANTES promove AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, em decorrência da cobrança de parcelas relativas a pacote de seguro que nega ter contratado.
Requer a declaração de inexistência da contratação, a devolução em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação (id. 116417759), a demandada alegou a sua ilegitimidade para ocupar o polo passivo da demanda.
Requer o julgamento improcedente da demanda.
Ainda em sede de contestação (id. 114167042), a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA requer a sua inclusão no polo passivo em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida.
No mérito, defendeu a regular contratação do seguro.
Requer o julgamento improcedente da demanda.
Termo de adesão assinado pela parte autora - id. 116418584.
Em réplica (id nº 118736345), a parte autora impugnou os termos da contestação e requereu a realização de perícia grafotécnica.
Deferido o pedido do autor, foi realizada a perícia grafotécnica, na qual o perito concluiu que a assinatura existente no Termo de adesão id. 116418584 partiu do punho do autor (id. 130668827).
Instada a se manifestar, a demandada reiterou o pedido de julgamento improcedente do pleito autoral (id nº 130782957).
Por sua vez, a requerente impugnou o laudo pericial, requerendo a designação de audiência de instrução (id nº 131646646) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, razão pela qual INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução formulado pelo autor.
Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já estabeleceu que o indeferimento de audiência de instrução, quando apenas a prova documental for suficiente para suprir o ônus, não configura cerceamento de defesa.
Assim, na forma do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REIVINDICATÓRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE DEMANDADA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR RAZÕES FINAIS QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO AO PROCESSO.
DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL OU DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
QUESTÃO DE DIREITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO CONVENCIMENTO DO JUIZ.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROCESSAMENTO DA RECONVENÇÃO.
INVIABILIDADE.
DESERÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO QUE NÃO GERA EFEITOS RETROATIVOS.
USUCAPIÃO POR USUFRUTO.
INVIABILIDADE.
USUFRUTO QUE NÃO INDUZ USUCAPIÃO.
MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA À POSSE QUE DESCARACTERIZA O ÂNIMO DE DONO.
ART. 183 DA CF E ART. 1.240 DO CÓDIGO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS OU RETENÇÃO.
INVIABILIDADE.
POSSE DE MÁ-FÉ.
BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS.
ART. 1.220 DO CÓDIGO CIVIL.
CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
VIABILIDADE.
PARTE AUTORA QUE DECAIU DE MÍNIMA PARTE DOS SEUS PEDIDOS.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA.
PRECEDENTES.- A ausência de intimação para apresentar razões finais em sede de Ação Reivindicatória não causa prejuízo ao processo, mormente porque a parte Demandada exerceu sua liberdade de se manifestar no processo como entendeu de direito, tampouco há constatação de prejuízo ao processo.- Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa por motivo de não produção de prova testemunhal ou de ausência de audiência de instrução, porque o Magistrado de primeiro grau, na qualidade de destinatário das provas, decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo.- A concessão da Justiça Gratuita não retroage e somente produz efeitos a partir do seu deferimento, não alcançando o cancelamento da distribuição da Reconvenção consignado na sentença.- Evidenciado que a posse decorrente do usufruto não induz a prescrição aquisitiva, isto é, a usucapião, é inócuo o debate sobre as razões que defende a oposição da prescrição aquisitiva em face de pessoa incapaz, enquanto proprietária do imóvel.- De acordo com o art. 1.220 do Código Civil, o possuidor de má-fé, assim como neste caso, não tem direito de ser ressarcido por benfeitorias voluptuárias, tampouco lhe assiste direito de retenção nestes casos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0830643-44.2019.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR MOTIVO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
FALTA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO QUE NÃO CAUSA PREJUÍZO AO PROCESSO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LAUDO PERICIAL APONTA QUE A FRAÇÃO DE TERRENO RECLAMADA APARECE SOBRE A CALÇADA DO IMÓVEL QUE OCUPA ÁREA SUPERIOR A RECOMENDADA.
ESBULHO INEXISTENTE.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender ser suficiente as provas reunidas no processo e não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte Apelante, diante da prescindibilidade da realização de audiência de instrução neste caso.- A área objeto desta reintegração de posse, que corresponde a pequena fração do terreno da parte Autora, se mostra contida na área da calçada deste imóvel, que conta com 3,60 metros, estando com 1,60 metros acima do tamanho recomendado à calçada, que é de 2,00 metros.- Inexiste o esbulho reclamado pela parte Autora, o que importa dizer que neste caso não foram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da medida de reintegração de posse pretendida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800022-47.2023.8.20.5123, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Em sede de preliminar, o demandado arguiu a necessidade de retificação do polo passivo, uma vez que o produto objeto da lide é de atribuição da SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, sendo que a PSERV - PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA realiza atividades de cobrança para aquela empresa.
Assim sendo, determino a substituição do polo passivo desta demanda, com a exclusão da PSERV - PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e inclusão da SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA.
Passando ao mérito, conforme dito alhures, a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Neste caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Desse modo, o cerne da demanda reside em saber se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
Passando adiante, do cotejo dos elementos coligidos, vislumbra-se que no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (id. 130668827), o perito concluiu que no termo de id. 116418584, a assinatura partiu do punho caligráfico do autor, sendo que no quadro de comparações, ao cotejar a assinatura da peça questionada com aquelas existentes nos demais documentos e na peça teste, o profissional atestou a existência de convergência dos elementos gráficos analisados.
Some-se a isso que a cópia do termo de autorização juntado aos autos está acompanhado do documento de identificação da parte autora, não havendo elementos que apontem para existência de falsificação/fraude, tendo em vista que a análise do conjunto probatório aponta que o contrato de seguro é legítimo.
Isso porque, embora a parte autora insista em negar a contratação, deixou de apresentar razões convincentes de que o contrato de seguro é fraudulento, ante aos robustos elementos acostados pelo demandado e pela prova pericial produzida.
Além disso, nota-se que a seguradora agiu com as cautelas necessárias quando da celebração do contrato, pois exigiu cópia dos documentos de identificação pessoal do contratante, bem como dos dados necessários ao depósito da quantia contratada, estando o instrumento assinado pelo contratante.
Tais circunstâncias são suficientes para elidir a responsabilidade do fornecedor, pois, estando sobejamente provado que inexiste defeito no serviço prestado (art. 14, § 2º, inciso I, do CDC), afasta-se a pretensão indenizatória.
Nesse sentido, vejamos: Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito – Seguro de vida – Alegação inicial no sentido da contratação de seguro de vida como condição de recebimento do crédito oriundo de empréstimo pessoal – Improcedência – Ausência de verossimilhança - Autor, em réplica, negou a assinatura no contrato de seguro de vida – Determinada a prova pericial, com laudo conclusivo no sentido da convergência das assinaturas do contrato com a do autor – Exibição da via original do contrato – Desnecessidade – Admissibilidade da realização de exame pericial em cópia digitalizada – Inteligência do art. 425, VI, do CPC – Regularidade da contratação do seguro de vida evidenciada, sem qualquer indício de venda casada - Legítima a cobrança do prêmio do seguro de vida, em exercício regular de direito da credora ré – Inexistência de danos materiais e morais - Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10049913220208260024 SP 1004991-32.2020.8.26.0024, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 29/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - APONTAMENTO INDEVIDO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - IMPUGNAÇÃO - PERÍCIA - ASSINATURAS CONVERGENTES - DANO MORAL - AUSÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA.
Uma vez juntados documentos aptos a demonstrar a contratação e tendo sido constatada a autoria da assinatura da parte que alega o desconhecimento da obrigação não é pertinente falar em repetição do indébito e, muito menos, em indenização por danos morais.
Tendo a parte autora tentado uma vantagem indevida, distorcendo a verdade dos fatos, a multa por litigância de má-fé é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10439160057493001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 04/02/0020, Data de Publicação: 12/02/2020) Assim, provada a ausência de defeito na prestação do serviço, não há como acolher o pedido.
Por fim, cabe a este Juízo reputar a parte autora como litigante de má-fé, tendo em vista que a sua conduta, de contestar judicialmente os descontos oriundos de contrato por ela sabidamente pactuado, amolda-se na hipótese prevista no art. 80, II, do CPC, que assim dispõe: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos;”. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a liminar de id nº 108400044.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC), por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de multa de dois por cento sobre o valor da causa pela litigância de má-fé, nos moldes do art. 81 do CPC, a ser revertido em favor da parte ré.
Proceda-se à Secretaria Judiciária com a retificação do polo passivo da presente demanda, a fim de excluir a PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, e incluir a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA (CNPJ n° 40.***.***/0001-37).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/05/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:10
Juntada de aviso de recebimento
-
21/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 21:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2024 03:51
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/12/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:23
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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05/12/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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04/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
04/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
27/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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27/11/2024 01:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:55
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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26/11/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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25/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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25/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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09/11/2024 05:04
Decorrido prazo de DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:52
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA em 07/11/2024 23:59.
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17/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
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15/10/2024 03:22
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:22
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:43
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 23:21
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:13
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:55
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 21:55
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801120-07.2023.8.20.5143 JOSE ANDRADE DE ABRANTES PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 130668827 no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do CPC.
Marcelino Vieira/RN, 9 de setembro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
09/09/2024 23:50
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:20
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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02/09/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
02/09/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
02/09/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
02/09/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
02/09/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
02/09/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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31/08/2024 04:01
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 03:44
Decorrido prazo de DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801120-07.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANDRADE DE ABRANTES REU: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA DESPACHO Acolho o pedido de id nº 129221034.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos cópia digitalizada colorida do documento de Registro Geral, CNH, Carteira de Trabalho (CTPS), passaporte, contratos, recibos, cartas ou outros documentos pessoais, em qualidade superior a 600 dpi, bem como remetê-los ao email [email protected].
Intime-se também o promovido para, no mesmo prazo, juntar aos autos e enviar ao mesmo endereço eletrônico cópia em qualidade colorida superior a 600 dpi do termo de id nº 116418584.
Juntados os documentos aos autos, cientifique-se o perito e aguarde-se em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme solicitado.
Apresentado o laudo, cumpra-se conforme já determinado, intimando-se as partes para manifestação.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 07:26
Conclusos para despacho
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23/08/2024 07:25
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:01
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Autos n. 0801120-07.2023.8.20.5143 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE ANDRADE DE ABRANTES Polo Passivo: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 128823143, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474).
Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 19 de agosto de 2024.
JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 23:12
Juntada de Petição de comunicações
-
03/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 20:22
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/04/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 01:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0801120-07.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE ANDRADE DE ABRANTES Requerido: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 0801120-07.2023.8.20.5143, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 5 de março de 2024 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
05/03/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 20:50
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 16:18
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801120-07.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANDRADE DE ABRANTES REU: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da diligência retro, indicando novo endereço para citação da parte demandada.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:02
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:55
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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