TJRN - 0818332-89.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818332-89.2022.8.20.5106 Polo ativo G.
H.
D.
O.
F. e outros Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO, NOS MOLDES DO ART. 355, I, DO CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA QUE NÃO TINHA PERTINÊNCIA PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
PRESCINDIBILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA PRETENDIDA.
PRETENSÃO AO DIREITO DE OBTER A PORTABILIDADE DA CONTA ONDE RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA REVOGADA RESOLUÇÃO CMN Nº 4.292, DE 20/12/2013.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO BANCO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por G.
H. de O.
F., representado por sua genitora G.
F. de M. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do BANCO BMG S/A, ora apelado.
Em suas razões recursais, a autora, ora apelante, suscita, a título de prejudicial de mérito, a nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa, sob o argumento de “(...) que a principal controvérsia da lide se refere à abusividade cometida por instituição financeira ao reter, injustificadamente, o benefício previdenciário do recorrente, inviabilizando a sua portabilidade para outros bancos.
Diante do cenário essencialmente subjetivo, torna-se imprescindível para o deslinde processual a produção das provas suscitadas pelo requerente”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, decretando a nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa, ou afastada a prejudicial de mérito ora suscitada, requer seja julgada procedente a pretensão autoral, “(...) para reconhecer a abusividade da instituição financeira recorrida, com a inversão do ônus da prova, e a consequente indenização pelos danos morais (R$ 10.000,00) e materiais”.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre afastar, desde logo, a prejudicial de cerceamento de defesa aduzida nas razões recursais, pois o julgamento antecipado do pedido consubstancia faculdade do Magistrado, que, como destinatário da prova, tem a prerrogativa de decidir acerca da conveniência da dilação probatória em cada caso, corolário do livre convencimento motivado, indeferindo as diligências desnecessárias, inclusive para garantia de um processo célere e eficaz Portanto, à míngua de comprovada utilidade na produção de prova oral em audiência, era imperativo o julgamento antecipado do pedido, nos moldes do art. 355, I, do CPC, não havendo que se falar em nulidade por violação ao devido processo legal.
No mérito propriamente dito, a insurgência recursal também não merece guarida.
Como se observa, ao julgar improcedente a pretensão autoral, o juízo sentenciante fundamentou nos seguintes termos: (...).
Os autos retratam hipótese de portabilidade de operações de crédito com assento normativo na Resolução CMN n° 5.057, de 15/12/2022, vigente a partir de 1º de março de 2023, daí porque, ao tempo da solicitação narrada pelo autor (24/05/2022), estava em vigor a Resolução nº 4.292, de 20/12/2013, que, assim, estabelecia: Art. 1º As instituições financeiras devem garantir a portabilidade das suas operações de crédito realizadas com pessoas naturais, mediante o recebimento de recursos transferidos por outra instituição financeira, observados os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único.
Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I - portabilidade: transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do devedor; II - instituição credora original: instituição financeira credora na operação de crédito objeto da portabilidade; III - instituição proponente: instituição financeira receptora da operação de crédito objeto da portabilidade; e IV - devedor: pessoa(s) natural(ais) titular(es) da operação de crédito objeto da portabilidade.
Em relação ao procedimento de solicitação, deve ser ele escrito e específico, na forma do art. 5º da referida Resolução, "in verbis": Art. 5º Por solicitação formal e específica do devedor, a instituição proponente deve encaminhar requisição de portabilidade à instituição credora original, contendo, no mínimo, as seguintes informações: [...] No presente, a parte autora alegou haver solicitado a portabilidade de seu benefício perante o réu, Banco BMG, instituição credora original do crédito, perante a qual o autor recebe originariamente seus proventos (ID. 88407268), de maneira que o Banco Itaú figuraria como a instituição proponente.
No entanto, analisando mais detidamente a documentação carreada com a norma de regência, forçoso concluir pela ausência de solicitação pelo(a) autor(a) na forma preconizada pelo artigo acima transcrito, à míngua de prova idônea do citado procedimento, com a qual não se confunde mero comprovante de autorização do INSS (ID. 88407270) para descontos na instituição destinatária, imprestável ao fim colimado, porquanto em completo descompasso com a diretriz normativa.
Soma-se a isso o fato de que o Banco Itaú sequer foi acionado pelo autor, tal como se infere do relato da sua inicial, imprimindo-se, pois, credulidade à tese defensiva de não haver o banco credor originário recebido requisição alguma de portabilidade feita pelo autor. (...). À luz da suposta negativa de portabilidade, registro que a Resolução CMN nº 4.292, de 20/12/2013, norma aplicável ao caso, dispõe em seu art. 5º, caput, que, “(p)or solicitação formal e específica do devedor, a instituição proponente deve encaminhar requisição de portabilidade à instituição credora original, contendo, no mínimo, as seguintes informações:” Portanto, não se trata de uma decisão que cabe ao juízo do banco réu (BANCO BMG S/A), pois o BACEN estabelece claramente que, uma vez identificada uma instituição financeira interessada em assumir a operação, a instituição atual é obrigada (por dever e não por faculdade) a acatar o pedido de portabilidade.
Assim, caso haja recusa, o cliente deve procurar a instituição proponente (ofertante do novo crédito – BANCO ITAÚ S/A) para entender os motivos da não efetivação da portabilidade, a não a parte demandada.
Desse modo, conforme bem observado pelo juízo sentenciante, o Banco Itaú sequer foi acionado pelo autor, tal como se infere do relato da sua inicial, imprimindo-se, pois, credulidade à tese defensiva de não haver o banco credor originário recebido requisição alguma de portabilidade feita pelo autor.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do mesmo Código. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre afastar, desde logo, a prejudicial de cerceamento de defesa aduzida nas razões recursais, pois o julgamento antecipado do pedido consubstancia faculdade do Magistrado, que, como destinatário da prova, tem a prerrogativa de decidir acerca da conveniência da dilação probatória em cada caso, corolário do livre convencimento motivado, indeferindo as diligências desnecessárias, inclusive para garantia de um processo célere e eficaz Portanto, à míngua de comprovada utilidade na produção de prova oral em audiência, era imperativo o julgamento antecipado do pedido, nos moldes do art. 355, I, do CPC, não havendo que se falar em nulidade por violação ao devido processo legal.
No mérito propriamente dito, a insurgência recursal também não merece guarida.
Como se observa, ao julgar improcedente a pretensão autoral, o juízo sentenciante fundamentou nos seguintes termos: (...).
Os autos retratam hipótese de portabilidade de operações de crédito com assento normativo na Resolução CMN n° 5.057, de 15/12/2022, vigente a partir de 1º de março de 2023, daí porque, ao tempo da solicitação narrada pelo autor (24/05/2022), estava em vigor a Resolução nº 4.292, de 20/12/2013, que, assim, estabelecia: Art. 1º As instituições financeiras devem garantir a portabilidade das suas operações de crédito realizadas com pessoas naturais, mediante o recebimento de recursos transferidos por outra instituição financeira, observados os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único.
Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I - portabilidade: transferência de operação de crédito de instituição credora original para instituição proponente, por solicitação do devedor; II - instituição credora original: instituição financeira credora na operação de crédito objeto da portabilidade; III - instituição proponente: instituição financeira receptora da operação de crédito objeto da portabilidade; e IV - devedor: pessoa(s) natural(ais) titular(es) da operação de crédito objeto da portabilidade.
Em relação ao procedimento de solicitação, deve ser ele escrito e específico, na forma do art. 5º da referida Resolução, "in verbis": Art. 5º Por solicitação formal e específica do devedor, a instituição proponente deve encaminhar requisição de portabilidade à instituição credora original, contendo, no mínimo, as seguintes informações: [...] No presente, a parte autora alegou haver solicitado a portabilidade de seu benefício perante o réu, Banco BMG, instituição credora original do crédito, perante a qual o autor recebe originariamente seus proventos (ID. 88407268), de maneira que o Banco Itaú figuraria como a instituição proponente.
No entanto, analisando mais detidamente a documentação carreada com a norma de regência, forçoso concluir pela ausência de solicitação pelo(a) autor(a) na forma preconizada pelo artigo acima transcrito, à míngua de prova idônea do citado procedimento, com a qual não se confunde mero comprovante de autorização do INSS (ID. 88407270) para descontos na instituição destinatária, imprestável ao fim colimado, porquanto em completo descompasso com a diretriz normativa.
Soma-se a isso o fato de que o Banco Itaú sequer foi acionado pelo autor, tal como se infere do relato da sua inicial, imprimindo-se, pois, credulidade à tese defensiva de não haver o banco credor originário recebido requisição alguma de portabilidade feita pelo autor. (...). À luz da suposta negativa de portabilidade, registro que a Resolução CMN nº 4.292, de 20/12/2013, norma aplicável ao caso, dispõe em seu art. 5º, caput, que, “(p)or solicitação formal e específica do devedor, a instituição proponente deve encaminhar requisição de portabilidade à instituição credora original, contendo, no mínimo, as seguintes informações:” Portanto, não se trata de uma decisão que cabe ao juízo do banco réu (BANCO BMG S/A), pois o BACEN estabelece claramente que, uma vez identificada uma instituição financeira interessada em assumir a operação, a instituição atual é obrigada (por dever e não por faculdade) a acatar o pedido de portabilidade.
Assim, caso haja recusa, o cliente deve procurar a instituição proponente (ofertante do novo crédito – BANCO ITAÚ S/A) para entender os motivos da não efetivação da portabilidade, a não a parte demandada.
Desse modo, conforme bem observado pelo juízo sentenciante, o Banco Itaú sequer foi acionado pelo autor, tal como se infere do relato da sua inicial, imprimindo-se, pois, credulidade à tese defensiva de não haver o banco credor originário recebido requisição alguma de portabilidade feita pelo autor.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do mesmo Código. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818332-89.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
13/01/2025 13:40
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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