TJRN - 0806996-03.2014.8.20.6001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:56
Expedição de Alvará.
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11/09/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 07:48
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:09
Decorrido prazo de Fabiana Eliane de Carvalho em 01/08/2025 23:59.
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21/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:22
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0806996-03.2014.8.20.6001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: EDILZA DA SILVA, VALDECY SILVA DE LIMA, EDILENE SILVA DE LIMA INVENTARIADO: VALDY CIRINO DE LIMA SENTENÇA Recebi hoje.
Vistos, etc.
Trata-se Ação de Inventário destinada à partilha dos bens, direitos e obrigações deixados por VALDY CIRINO DE LIMA, falecido em 15 de fevereiro de 2013 (certidão de óbito - Id 112402869), juntado aos autos o plano de partilha (ID141765649), a parte inventariante apresentou as certidões de inexistência de testamento expedida pela CENSEC (Id 112403684) e as provas de quitação (certidões atualizadas) dos tributos federal, estadual e municipal em nome da autor da herança (IDs 141765642, 141765642 e 141765646), assim como foi confirmado pelo fisco o recolhimento do ITCD (IDs 150539744 e 150539748).
Deixo de conceder vista dos autos ao Ministério Público por não ser causa de intervenção obrigatória. É o importante a ser relatado.
Decido.
Da análise processual, verifico que a partilha amigável atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil, constato também a plena anuência de todos os herdeiros em relação à partilha de bens do espólio, revelando-se presentes a individualização da quota para cada qual, não havendo qualquer providência outra a tratar na hipótese dos autos.
Assim preceitua o artigo 659 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663".
Termo de partilha amigável, acostado no ID 141765649, o acervo do espólio foi totalmente partilhado entre os herdeiros, sendo os termos consignados, convenientes a todos.
Os bens foram devidamente identificados, assim como os herdeiros beneficiados, como se constata das cláusulas constantes no formal de partilha.
Quanto aos impostos, deve-se salientar que consta nos autos o comprovante de pagamento (IDs 150539744 e 150539748).
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 659, caput, do CPC, HOMOLOGO por sentença, a partilha, nos termos em que fora celebrada no instrumento de ID 141765649 referente aos bens deixados pelo inventariado contemplando os herdeiros com os quinhões ali descritos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Defiro ainda, o pedido de retenção dos honorários contratuais advocatícios (Id 97421330), no percentual de convencionado no Id 97421346, referente ao valor obtido no processo trabalhista de nº 178300-04.2010.5.21.0008.
Custas devidas.
Ciência à Fazenda Estadual.
Transitada em julgado, expeçam-se os carta(s) de adjudicação/formais de partilha e/ou alvará(s) necessário(s).
Certificado o trânsito em julgado, registre-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 8 de julho de 2025.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
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05/07/2025 22:48
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 18:38
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:19
Outras Decisões
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10/01/2025 12:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a espólio de VALDY CIRINO DE LIMA.
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03/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
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01/08/2024 10:09
Juntada de Ofício
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24/06/2024 10:41
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2024 08:50
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2024 09:59
Expedição de Ofício.
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13/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 00:00
Juntada de guia
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21/01/2024 23:58
Desentranhado o documento
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21/01/2024 23:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de guia
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18/01/2024 11:04
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:16
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:01
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0806996-03.2014.8.20.6001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) INVENTARIANTE: VALDECY SILVA DE LIMA DEMAIS HERDEIROS: EDILZA DA SILVA E EDILENE SILVA DE LIMA AUTOR DA HERANÇA: VALDY CIRINO DE LIMA DESPACHO Ciente do teor da manifestação do ente estatal, Ids 107791333 - Págs. 1/2 Págs.
Total - 299/300, 107791334 - Págs. 1/3 Págs.
Total - 301/303 e 107791335 - Pág. 1 Pág.
Total - 304 Destarte, intime-se o inventariante, por advogados, para cumprir as diligências abaixo elencadas em 20 (vinte) dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança (art. 622 do CPC - aplicação subsidiária): a) juntar as procurações de VALDECY SILVA DE LIMA, EDILZA DA SILVA E EDILENE SILVA DE LIMA, instrumento indispensável ao regular exercício da capacidade postulatória por Dra.
Fabiana Eliane de Carvalho - OAB/RN 6731 (arts. 103 e 104 do CPC/2015). b) coligir a certidão de inexistência (negativa) ou existência de testamentos em nome de VALDY CIRINO DE LIMA, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - www.censec.org.br -, em obediência as regras do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/07/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN. c) acostar as cópias digitalizadas das cédulas de identidades (RG e CPF) legíveis, de VALDY CIRINO DE LIMA e EDILZA DA SILVA, tendo em vista por não revestir de tal formalidade os documentos, Ids 595603 - Pág. 1 Pág.
Total - 11 e 595629 - Pág. 1 Pág.
Total - 12. d) anexar o registro civil do predito falecido, documento indispensável ao regular prosseguimento do feito. e) regularizar a representação processual de ALANE KEILA DOS SANTOS FLOR, cônjuge do herdeiro do falecido, mediante a juntada de seu mandato (procuração), em face da indispensabilidade da outorga conjugal (art. 80, II do CC/2002 e 73, §1º, I e II do CPC/2015). f) carrear a cópia da decisão proferida no processo nº 0125190-84.2013.8.20.0001, pertencente ao acervo da 15ª Vara Cível desta Comarca ,correlacionado ao impedimento cadastrado no dia 25/06/2013 junto ao sistema RENAJUD, por ordem daquele Juízo identificado nos expedientes, Ids 76682436 - Pág. 1 Pág.
Total - 243 e 76682439 - Pág. 1 Pág.
Total - 247, referente ao veículo FOX, RENAVAM 929006275, placa MYK4805 de titularidade de VALDY CIRINO DE LIMA, acostando o CRLV atualizado ou extrato emitido pelo próprio site do DETRAN/RN, livre de qualquer impedimento/gravame, constando a avaliação pela tabela FIPE. g) manifestar-se sobre o pedido de habilitação de crédito, formulado nos petitórios, Ids 8186961 - Págs. 1/2 Págs.
Total - 93/94, 67635556 - Págs. 1/2 Págs.
Total - 230/231 e 97421330 - Págs. 1/2 Págs.
Total - 267/268 e documentos, Ids 8186974 - Págs. 1/5 Págs.
Total - 95/99 , 97421340 - Pág. 1/5 Págs.
Total - 269/273, 97421341 - Págs. 1/9 Págs.
Total - 274/282, 97421342 - Págs. 1/14 Págs.
Total - 283/296 e 97421346 - Págs. 1/2 Págs.
Total - 297/298, observando o teor dos arts. 642 e 643 do CPC, pugnando pelo que entender de direito.
Independentemente da implementação das sobreditas determinações, requisito diretamente à Caixa Econômica Federal, pela Superintendência Regional em Natal e/ou setor, departamento e/ou funcionário responsável, por e-mail, o envio até 15 (quinze) dias, dos extratos em relação aos saldos porventura existentes em contas-correntes, poupança, salário, benefício, registro de fluxo de paga/pagamento em nome de VALDY CIRINO DE LIMA (CPF: *14.***.*80-20) a partir de 15/02/2013, data de seu óbito, devendo ser observados os expedientes, Ids 33030894 - Págs. 1/3 Págs.
Total - 144/156, 33030963 - Págs. 1/2 Págs.
Total - 147/148, 33030978 - Págs. 1/2 Págs.
Total - 149/150, 33030996 - Págs. 1/2 Págs.
Total - 151/152, 33031007 - Págs. 1/2 Págs.
Total - 153/154, 33031014 - Págs. 1/2 Págs.
Total - 155/156, 33031019 - Págs. 1/2 Págs.
Total - 157/158, 33031025 - Págs. 1/2 Págs.
Total - 159/160, 33031036 - Págs. 1/2 Págs.
Total - 161/162, 33031051 - Págs. 1/2 Págs.
Total - 163/164, 33031061 - Págs. 1/2 Págs.
Total - 165/166 e 33031074 - Pág. 1 Pág.
Total - 167 os quais deverão segui anexos, servindo o presente despacho como ofício, sendo desnecessária a sua expedição pela Secretaria Unificada.
Havendo algum(n) do(s) crédito(s) descrito(s) no parágrafo acima em favor de Valdy Cirino de Lima, deverá a sobredita instituição bancária/financeira executar até 15 (quinze) dias, o(s) respectivo(s) levantamento(s)/saque(s)/resgate(s), consequentemente, transferi-lo(s)/depositá-lo(s) para uma conta-judicial do Banco do Brasil, vinculada ao supramencionado falecido e a esses autos e por último, comprovar o cumprimento dessas operações, atribuindo ao então a esse despacho natureza de ofício, com força de alvará, dispensando para tanto, a sua emissão pelo setor competente.
Outrossim, o número identificador de conta-judicial poderá ser obtido (ID depósito) no portal do Banco do Brasil, pelo seguinte caminho: www.bb.com.br - setor público - judiciário - depósito judicial - Emissão de Guia/ID de Depósito Judicial, ou através do link direto: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx, nos moldes das orientações repassadas pela referida instituição bancária/financeira.
Após, consulte-se o sistema SISCONDJ, com maior brevidade possível, para buscar informações acerca dos saldos creditados em contas-judiciais atreladas ao autor da herança, VALDY CIRINO DE LIMA (CPF: *14.***.*80-20), devendo ser anexados os respectivos extratos na mesma oportunidade.
Livremente do cumprimento das requisições suso, intime-se o Estado do RN, pela Procuradoria e/ou Procurador(a) competente, para SUSPENDER o lançamento tributário (Ids 107791333 - Págs. 1/2 Págs.
Total - 299/300, 107791334 - Págs. 1/3 Págs.
Total - 301/303 e 107791335 - Pág. 1 Pág.
Total - 304), ante a necessidade de efetivação das diligências supracitadas.
Enfim, decorridos os supracitados prazos, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos, para despacho na pasta/etiqueta Inventário, os quais serão obrigatoriamente examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 6 de novembro de 2023.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/11/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 03:28
Decorrido prazo de VALDY CIRINO DE LIMA em 22/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 19/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:27
Decorrido prazo de Fabiana Eliane de Carvalho em 15/05/2023 23:59.
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19/04/2023 21:32
Conclusos para despacho
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27/03/2023 08:59
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 13:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 09:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/11/2022 21:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 10:43
Juntada de Petição de comunicações
-
17/01/2022 10:25
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 16:07
Expedição de Ofício.
-
20/10/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 09:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/03/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 23:14
Expedição de Alvará.
-
23/03/2021 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2021 19:10
Outras Decisões
-
27/01/2021 10:17
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2020 18:45
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 18:43
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 09:41
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 14:11
Conclusos para decisão
-
03/12/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 00:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/10/2018 13:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2018 10:38
Juntada de Ofício
-
09/10/2018 09:28
Juntada de Ofício
-
01/10/2018 17:09
Juntada de Ofício
-
11/09/2018 11:19
Expedição de Ofício.
-
14/08/2018 21:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 11:23
Expedição de Ofício.
-
02/02/2018 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 11:57
Conclusos para despacho
-
01/02/2018 09:53
Juntada de Ofício
-
19/12/2017 00:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
29/11/2017 08:13
Juntada de Certidão
-
28/11/2017 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2017 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2017 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 10:50
Conclusos para despacho
-
26/07/2017 10:50
Expedição de Certidão.
-
10/02/2017 08:04
Decorrido prazo de FABIANA ELIANE DE CARVALHO em 09/02/2017 23:59:59.
-
18/01/2017 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2016 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2016 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2016 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2016 07:37
Conclusos para despacho
-
02/09/2016 14:30
Juntada de Certidão
-
25/08/2016 14:08
Juntada de Petição de comunicações
-
22/07/2016 14:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2016 14:47
Expedição de Ofício.
-
29/03/2016 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2016 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2016 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2016 10:07
Conclusos para decisão
-
02/02/2016 10:07
Expedição de Certidão.
-
14/12/2015 18:11
Conclusos para despacho
-
14/12/2015 18:10
Juntada de Certidão
-
08/06/2015 12:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2015 14:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/02/2015 12:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2015 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2014 12:06
Conclusos para despacho
-
19/11/2014 00:19
Decorrido prazo de FABIANA ELIANE DE CARVALHO em 18/11/2014 23:59:59.
-
06/11/2014 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2014 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2014 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2014 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2014 16:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/10/2014 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2014 08:19
Conclusos para despacho
-
18/09/2014 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2014 17:24
Expedição de Ofício.
-
08/09/2014 17:22
Juntada de Ofício
-
01/09/2014 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2014 15:19
Conclusos para despacho
-
27/08/2014 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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