TJRN - 0003511-43.2001.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N.º 0003511-43.2001.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA e outros (6) ADVOGADO: TELES MARCIO DOS SANTOS, ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE, HUGO HELINSKI HOLANDA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ADVOGADO: WLADEMIR SOARES CAPISTRANO DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003511-43.2001.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA E OUTROS (6) ADVOGADO: HUGO HELINSKI HOLANDA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ADVOGADO: WLADEMIR SOARES CAPISTRANO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28642854) interposto por MUNICÍPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA E OUTROS (6), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27734578) restou assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS.
TÍTULO EXECUTADO QUE CONDICIONOU O REPASSE DA COTA-PARTE DOS MUNICÍPIOS À APURAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL.
ORDEM JUDICIAL EM AÇÃO ANULATÓRIA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
CAUSA SUPERVENIENTE QUE RESULTA NA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Em suas razões, os recorrentes ventilam violação aos arts. 506, 509, caput, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 29352804 e 29854575). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no tocante ao malferimento aos arts. 506, 509, caput, §§2º e 4º, do CPC, atinente à coisa de julgada e a liquidação de sentença, observo que essa matéria não foi sequer apreciada no acórdão recorrido – que se ateve a analisar os efeitos da extinção do crédito tributário e a conversão em perdas e danos, nem esta Corte foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios.
Portanto, incidem por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ADUFEPE.
NATUREZA JURÍDICA.
ENTIDADE ASSOCIATIVA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
NECESSIDADE DE ASSOCIAÇÃO NA ENTIDADE EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
TEMA 499/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por UFPE contra decisão que reconheceu a legitimidade de todos os exequentes, em procedimento individual de cumprimento de sentença coletiva que assegurou à ADUFEPE o direito à percepção de indenização relativa aos dias de férias e licença-prêmio não gozadas.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada, para afastar a legitimidade dos exequentes.
III - O entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as associações necessitam comprovar a lista de seus associados até o ajuizamento da ação para terem reconhecida sua legitimidade.
IV - O Supremo Tribunal Federal firmou a tese correspondente ao Tema 499, julgado sob o rito da repercussão geral, no sentido de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.924.235/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRESCRIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
PENHORA.
SUBSTITUIÇÃO.
SEGURO GARANTIA.
REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
ERRO MATERIAL DE CÁLCULO.
EVENTOS SOCIETÁRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
READEQUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RETORNO À ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3.
Rever a conclusão do tribunal a quo de que as circunstâncias do caso não possibilitariam a substituição da penhora por seguro garantia, demandaria incursão no campo fático-probatório da demanda, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Nas causas que envolvem a conversão de ações em indenização por perdas e danos, é preciso considerar, na fase de cumprimento de sentença, os eventos societários que tenham importado em grupamento e/ou desdobramentos desses títulos ocorridos entre a data em que eles foram emitidos e a data do trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito da parte vencedora.
Precedentes. 5.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.914.682/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das súmulas citadas, nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10 -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0003511-43.2001.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0003511-43.2001.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA e outros Advogado(s): TELES MARCIO DOS SANTOS, ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE, HUGO HELINSKI HOLANDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): WLADEMIR SOARES CAPISTRANO EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS.
TÍTULO EXECUTADO QUE CONDICIONOU O REPASSE DA COTA-PARTE DOS MUNICÍPIOS À APURAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL.
ORDEM JUDICIAL EM AÇÃO ANULATÓRIA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
CAUSA SUPERVENIENTE QUE RESULTA NA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA E OUTROS, por seus advogados, contra decisão que extinguiu o cumprimento do acórdão nos seguintes termos: “Nesse sentido, tendo em vista que, no julgamento da Ação Anulatória n.º 0605144-22.2010.8.20.0001 antedita, restou reconhecida a extinção do crédito tributário versado no AI n.º 290/COFIS (PAT n.º 422/2007), na forma do art. 156, V, c/c art. 174, caput, ambos do CTN, em julgado confirmado em sede recursal, com trânsito em julgado em 22/09/2019 e, bem ainda, considerando que a prescrição, em matéria tributária, é causa extintiva do respectivo crédito, forçoso concluir pela prejudicialidade superveniente do presente feito, eis que não mais existem valores a serem arrecadados pelo Estado em virtude da declaração de nulidade do Decreto nº 13.402/97.
Outrossim, também não cabe falar em conversão em perdas e danos, pois a execução tem como objeto título executivo judicial devidamente transitado em julgado, de sorte que uma possível conversão da obrigação de fazer em perdas e danos significaria modificar ato jurídico perfeito, o que é vedado pelo ordenamento constitucional, conforme disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição de 1988.
Pelo exposto, chamo o feito à ordem para extinguir o presente processo, sem resolução do mérito, com esteio no art. 525, III, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição.” Sustentam os recorrentes, em síntese, que: a) há violação à preclusão e à coisa julgada, pois o entendimento adotado na ação anulatória não pode interferir na presente ação; b) não há prejudicialidade entre o processo administrativo e o processo judicial; c) a modificação da forma de execução prevista na sentença não fere a coisa julgada.
Pugnam, ao final, pelo provimento do agravo interno para reformar a decisão, dando-se continuidade à fase de cumprimento de sentença.
Contrarrazões apresentadas nos IDs 25915671 e 26339820. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à espécie no Cumprimento de Sentença iniciado a partir da ação ordinária proposta pelo Município Senador Elói de Souza e outros em face do Estado do Rio Grande do Norte e a Companhia Energética do Estado do Rio Grande do Norte, pleiteando que a Fazenda Estadual fosse compelida e lançar créditos tributários de ICMS em desfavor da companhia de energia, os quais foram remidos em razão do disposto no Decreto Estadual nº 13.402/97.
Ocorre que o Estado do Rio Grande do Norte noticiou que, após regular trâmite do feito que determinou que o Estado do Rio Grande do Norte realizasse o procedimento fiscal adequando para cobrar e arrecadar o ICMS devido pela COSERN e, ato contínuo, repassar o respectivo valor aos exequentes, a COSERN propôs Ação Anulatória nº 0605144-22.2010.8.20.0001, a qual foi julgada procedente pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela COSERN, pelo que CONFIRMO a liminar do evento 04 em todo o seu teor e, ato contínuo, RECONHEÇO A EXTINÇÃO do crédito tributário versado no AI n.º 290/COFIS (PAT n.º 422/2007), na forma do art. 156, V, c/c art. 174, caput, ambos do CTN.” Noticia, ainda, a Fazenda Estadual que tal decisão, transitada em julgado, impediu o lançamento tributário e a arrecadação dos valores discutidos nestes autos.
Nesse sentido, tendo em vista que no julgamento da Ação Anulatória n.º 0605144-22.2010.8.20.0001 antedita, restou reconhecida a extinção do crédito tributário versado no AI n.º 290/COFIS (PAT n.º 422/2007), na forma do art. 156, V, c/c art. 174, caput, ambos do CTN, em julgado confirmado em sede recursal, com trânsito em julgado em 22/09/2019 e, bem ainda, considerando que a prescrição, em matéria tributária, é causa extintiva do respectivo crédito, forçoso concluir pela prejudicialidade superveniente do presente feito, eis que não mais existem valores a serem arrecadados pelo Estado em virtude da declaração de nulidade do Decreto nº 13.402/97.
Outrossim, também não cabe falar em conversão em perdas e danos, pois a execução tem como objeto título executivo judicial devidamente transitado em julgado, de sorte que uma possível conversão da obrigação de fazer em perdas e danos significaria modificar ato jurídico perfeito, o que é vedado pelo ordenamento constitucional, conforme disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição de 1988.
Forte nessas razões, não verifico fundamento hábil a modificar a conclusão adotada na decisão impugnada, pelo que conheço e nego provimento ao recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Intime-se.
Natal, 18 de junho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos no Pleno PROCESSO N. 0003511-43.2001.8.20.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA, MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE, MUNICIPIO DE SAO BENTO DO TRAIRI, MUNICIPIO DE JACANA, MUNICIPIO DE PENDENCIAS, MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE, MUNICIPIO DE SANTA CRUZ Advogado(s): TELES MARCIO DOS SANTOS, ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WLADEMIR SOARES CAPISTRANO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta pelo Município de Elói de Souza e outros em face do Estado do Rio Grande do Norte e da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, objetivando a declaração de nulidade do Decreto nº 13.402/97, o qual concedeu remissão de valores de ICMS devidos pela empresa pública e, em consequência, o pagamento dos valores referentes ao imposto que deveriam ser repassados ao ente público municipal.
Após regular trâmite, transitou em julgado decisão deste e.
Tribunal de Justiça determinando que o Estado do RN realizasse o procedimento fiscal adequado para cobrar e arrecadar o ICMS devido pela COSERN e, ato contínuo, repassar o respectivo valor aos Municípios autores, estando os presentes autos já em fase de liquidação para cumprimento de sentença.
Ocorre que a COSERN propôs Ação Anulatória nº 0605144-22.2010.8.20.0001, na qual foi determinada a suspensão cautelar do trâmite do referido PAT, razão pela qual o presente feito executivo foi sobrestado, até a resolução da ação anulatória retro.
Nesse sentido, sobreveio o julgamento da referida ação anulatória, julgada procedente pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela COSERN, pelo que CONFIRMO a liminar do evento 04 em todo o seu teor e, ato contínuo, RECONHEÇO A EXTINÇÃO do crédito tributário versado no AI n.º 290/COFIS (PAT n.º 422/2007), na forma do art. 156, V, c/c art. 174, caput, ambos do CTN.” Diante do exposto, o Estado peticionou requerendo a extinção do feito, na forma do artigo 525, III, do CPC, sob o argumento de que a extinção do crédito tributário prejudicou a presente execução da obrigação de fazer, tornando o título judicial inexigível.
Intimados para se manifestarem sobre o pedido de extinção, os Municípios recorrentes peticionaram no de ID 19634593, contrapondo-se ao pedido ou, subsidiariamente, requerendo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e, igualmente, a continuidade da execução para a obtenção do resultado prático equivalente, mediante a condenação dos Executados ao pagamento dos valores apurados em laudo pericial. É o que importa relatar.
Decido.
Cinge-se à espécie no Cumprimento de Sentença iniciado a partir da ação ordinária proposta pelo Município Senador Eloi de Souza e outros em face do Estado do Rio Grande do Norte e a Companhia Energética do Estado do Rio Grande do Norte, pleiteando que a Fazenda Estadual fosse compelida e lançar créditos tributários de ICMS em desfavor da companhia de energia, os quais foram remidos em razão do disposto no Decreto Estadual nº 13.402/97.
Ocorre que o Estado do Rio Grande do Norte noticiou que, após regular trâmite do feito que determinou que o Estado do Rio Grande do Norte realizasse o procedimento fiscal adequando para cobrar e arrecadar o ICMS devido pela COSERN e, ato contínuo, repassar o respectivo valor aos exequentes, a COSERN propôs Ação Anulatória nº 0605144-22.2010.8.20.0001, a qual foi julgada procedente pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela COSERN, pelo que CONFIRMO a liminar do evento 04 em todo o seu teor e, ato contínuo, RECONHEÇO A EXTINÇÃO do crédito tributário versado no AI n.º 290/COFIS (PAT n.º 422/2007), na forma do art. 156, V, c/c art. 174, caput, ambos do CTN.” Noticia, ainda, a Fazenda Estadual que tal decisão, transitada em julgado, impediu o lançamento tributário e a arrecadação dos valores discutidos nestes autos.
Nesse sentido, tendo em vista que, no julgamento da Ação Anulatória n.º 0605144-22.2010.8.20.0001 antedita, restou reconhecida a extinção do crédito tributário versado no AI n.º 290/COFIS (PAT n.º 422/2007), na forma do art. 156, V, c/c art. 174, caput, ambos do CTN, em julgado confirmado em sede recursal, com trânsito em julgado em 22/09/2019 e, bem ainda, considerando que a prescrição, em matéria tributária, é causa extintiva do respectivo crédito, forçoso concluir pela prejudicialidade superveniente do presente feito, eis que não mais existem valores a serem arrecadados pelo Estado em virtude da declaração de nulidade do Decreto nº 13.402/97.
Outrossim, também não cabe falar em conversão em perdas e danos, pois a execução tem como objeto título executivo judicial devidamente transitado em julgado, de sorte que uma possível conversão da obrigação de fazer em perdas e danos significaria modificar ato jurídico perfeito, o que é vedado pelo ordenamento constitucional, conforme disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição de 1988.
Pelo exposto, chamo o feito à ordem para extinguir o presente processo, sem resolução do mérito, com esteio no art. 525, III, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de abril de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
20/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se o Estado do Rio Grande do Norte e a Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como o reconhecimento da litigância de má-fé dos executados, conforme suscitado na petição de ID 19634593.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de novembro de 2023.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA Nº 0003511-43.2001.8.20.0000 RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA E OUTROS ADVOGADOS: TELES MÁRCIO DOS SANTOS, ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ADVOGADO: WLADIMIR SOARES CAPISTRANO DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SENADOR ELÓI DE SOUZA E OUTROS de acórdão do Pleno deste Tribunal de Justiça (Id. 11846014) que suspendeu, até o julgamento de mérito da Ação Anulatória nº 001.2010.060.514-4 pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, o trâmite da ação cível originária que objetivava a declaração de nulidade do Decreto nº 13.402/1997 que havia concedido a remissão de valores de ICMS devidos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN e, em consequência, o pagamento dos valores referentes ao imposto que deveriam ser repassados ao ente público municipal, sob o argumento de que a suspensão da exigibilidade de crédito tributário estatal apurado no Processo Administrativo Tributário nº 422/07 refletiria diretamente no cumprimento do acórdão proferido nestes autos.
Ocorre que, em petição (Id. 19377386), o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE informou ter havido o julgamento de mérito da referida ação anulatória, com o reconhecimento da extinção do crédito tributário objeto do aludido PAT, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito.
A esse respeito, considerando que a apreciação do pedido de extinção do feito, neste ponto, não integra a competência desta Vice-presidência, a qual se limita unicamente à apreciação, na espécie, de recurso especial interposto, entendo por oportuno providenciar a remessa dos autos ao gabinete do Desembargador Cláudio Santos, então relator do acórdão recorrido. À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
08/06/2022 13:27
Conclusos para decisão
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08/06/2022 13:26
Juntada de Certidão
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16/03/2022 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/03/2022 23:59.
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03/03/2022 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR ELOI DE SOUZA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JACANA em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENDENCIAS em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2022 23:59.
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11/01/2022 09:00
Conclusos para decisão
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09/12/2021 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 07/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 16:24
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
09/11/2021 11:27
Juntada de Petição de ciência
-
07/11/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 19:31
Conhecido o recurso de Agravante e não-provido
-
03/11/2021 19:31
Conhecido o recurso de Agravante e não-provido
-
29/10/2021 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/10/2021 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/10/2021 12:44
Pedido de inclusão em pauta
-
12/01/2021 08:55
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/12/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 10:13
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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