TJRN - 0100951-29.2013.8.20.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:47
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 15:34
Juntada de cálculo
-
29/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:20
Decisão ou Despacho de Homologação
-
08/03/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 04:00
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSE IVALTER FERREIRA FILHO em 30/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 19:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:29
Juntada de despacho
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100951-29.2013.8.20.0126 Polo ativo ADEYSE PAULA DE MEDEIROS Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO Polo passivo MUNICIPIO DE SANTA CRUZ Advogado(s): JOSE IVALTER FERREIRA FILHO EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA.
PEDIDO DE AUMENTO DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00, QUANTIA POUCO INFERIOR À PLEITEADA (R$ 12.000,00).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível para fixar o dano moral em R$ 10.000,00 (e não em R$ 12.000,00, como requerido pela recorrente), nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Adeyse Paula de Medeiros ajuizou ação ordinária nº 0100951-29.2013.8.20.0126 contra o Município de Santa Cruz/RN.
Ao decidir a causa, o MM.
Juiz da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN julgou-a procedente, reconhecendo o direito à indenização material na quantia de R$ 319,38, além de dano moral no valor de R$ 5.000,00, ambos com correção e juros de mora previamente estabelecidos.
Por fim, impôs ao réu o dever de arcar com honorários à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id 18922462, págs. 273/285).
Descontente, a autora protocolou apelação cível objetivando somente aumentar a reparação extrapatrimonial para R$ 12.000,00 (Id 18922462, págs. 297/327).
Sem preparo por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
O réu disse não ter interesse em apresentar contrarrazões (Id 18922462, págs. 333).
O Dr.
Raimundo Sílvio Dantas Filho, 13º Procurador de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 19087568). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
Conforme relatado, a postulante pede que o valor definido na sentença a título de dano moral (R$ 5.000,00) seja majorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Desse modo, cabe avaliar apenas a possibilidade (ou não) de exasperação e, em caso afirmativo, se o patamar vindicado pela autora atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os quais devem nortear a quantificação da verba reparatória.
Pois bem.
Na realidade posta, evidencio que: - o sinistro ocorreu em 21.05.12 (Id 18922462, pág. 57); - o laudo de exame de lesão corporal, realizado em 06.07.12, noticia que a autora sofreu fraturas de 2º, 3º e 4º metatarsos do pé direito, com cicatriz no dorso do referido membro por abordagem cirúrgica e ainda apresenta ferida contusa na região posterior do terço médio da perna direita, ficando incapacitada para suas ocupações habituais por tempo superior a 30 dias e devendo ser reavaliada em 180 dias (Id 18922462, págs. 63/65); - a apelante requereu benefício por incapacidade em 12.06.12 (Id 18922462, pág. 67), o qual foi deferido, tendo ficado afastada de seu emprego na empresa Comercial Menezes Dantas Ltda ME desde 21.05.12 (Id 18922462, pág. 69), assim permanecendo por meses, inclusive com prova nos autos de prorrogação do auxílio doença até 10.09.12 (Id 18922462).
Nesse contexto fático, evidente que os danos morais foram relevantes para Adeyse Paula de Medeiros, diante das seguintes particularidades: - ela é vendedora, hipossuficiente e reside no município de Japi/RN, interior do Estado Potiguar; - a lesão no pé, naturalmente, limitou sua locomoção por período significativo, inclusive ela foi internada em 21.05.12 e recebeu alta apenas em 08.06.12, ou seja, quase 20 (vinte) dias depois (Id 18922462, pág. 105); - precisou se submeter a cirurgia, fato que, por si só, é suficiente para lhe causar angústia e abalo emocional ante as consequências que podem advir do procedimento; - ficou afastada de suas atividades cotidianas e do seu emprego, nesse último, por mais de 05 (cinco) meses, e precisou fazer fisioterapia durante 04 (quatro) meses, conforme atestado em declaração de Id 18922462 (pág. 95), subscrita pela Fisioterapeuta, Fernanda de Lourdes P. da Câmara.
Logo, considero suficiente, para fins de indenização extrapatrimonial, que a fixação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pouco inferior à vindicada (R$ 12.000,00), atende às finalidades a que se destina (prevenir novas condutas negligentes por parte do Município quanto à inobservância ao dever de cuidar do Patrimônio Público e punir o réu pela postura), compensar os transtornos sofridos pela suplicante, sem configurar em seu enriquecimento ilícito.
Destaco, por oportuno, que esse mesmo quantum foi arbitrado em casos semelhantes: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ACIDENTE COM CICLISTA PROVOCADO POR POSTE TOMBADO EM CICLOVIA.
DANO E NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADOS.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA E DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
CULPA SUBJETIVA DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR, DE FORMA SOLIDÁRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE E PECULIARIDADES DO CASO QUE DEVEM SER OBSERVADAS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento aos apelos, a fim de reduzir o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos sentenciais, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (TJRN, Remessa Necessária Cível A, Relatora: Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, assinado em 03/12/2020) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
SENTENÇA MANTIDA.
No que tange à indenização por danos morais, essa Câmara tem entendido por fixá-la quando há lesão à integridade física da pessoa envolvida no acidente, o que ocorreu em relação ao autor.
Com efeito, em razão do acidente, o demandante sofreu fratura nos dois pés, realizando cirurgia no pé direito e necessitando imobilizar o esquerdo.
Além disso, ficou 5 dias hospitalizado e 5 meses sem caminhar, o que só fez posteriormente com uso de bengala, permanecendo com uma pequena sequela residual de traumatismo de membro inferior T 93, no percentual de 10% (5% em cada pé).
Logo, em relação ao quantum, o valor fixado na origem (R$ 10.000,00) não comporta redução, estando de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como com os precedentes desta Câmara.
Tratando-se responsabilidade extracontratual, não há como afastar o teor da Súmula 54 do STJ.
Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO. (TJRS, Apelação Cível 50001323520128210084, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: Pedro Luiz Pozza, julgado em 28.06.22) Por tais fundamentos, dou provimento parcial à apelação cível para aumentar o valor da indenização moral arbitrada na sentença (R$ 5.000,00), não para o montante pleiteado (R$ 12.000,00), mas para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os mesmos consecutários legais definidos pelo juízo a quo.
Por último, mister considerar que “a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação, que não seja conhecido, rejeitado ou não provido, não implica honorários recursais para a parte contrária.
Precedentes." (EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1625812/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/6/2020, DJe 4/8/2020)”[1].
Nesse cenário, atenta ao fato de que a apelação da autora visando ampliar a condenação (aumentar o valor a título de dano moral) foi provida e em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC, fixo os honorários recursais, impostos na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para 12% (doze por cento), a incidir sobre o mesmo parâmetro, por entender que o acréscimo de 2% (dois por cento) é suficiente para compensar o trabalho adicional realizado pelo patrono da autora em segunda instância e necessário ao reconhecimento do direito vindicado. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] in STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.979.540/PE, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.
Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
31/03/2023 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/03/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 13:22
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:23
Digitalizado PJE
-
16/12/2022 10:22
Recebimento
-
16/12/2022 10:22
Recebimento
-
12/12/2022 12:57
Definitivo
-
29/11/2019 10:15
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
25/10/2019 01:41
Juntada de Razões da Apelação
-
26/09/2019 10:44
Certidão expedida/exarada
-
25/09/2019 12:50
Petição
-
25/09/2019 04:51
Relação encaminhada ao DJE
-
25/09/2019 04:33
Relação encaminhada ao DJE
-
15/08/2019 09:53
Certidão expedida/exarada
-
11/06/2019 09:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/06/2019 09:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/05/2019 09:02
Procedência
-
22/05/2019 11:53
Procedência
-
14/05/2019 01:56
Concluso para sentença
-
14/05/2019 01:56
Recebido os Autos do Advogado
-
09/04/2019 02:34
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/04/2019 03:18
Petição
-
06/11/2017 12:49
Redistribuição por direcionamento
-
12/09/2017 12:39
Recebimento
-
11/09/2017 11:07
Despacho Proferido em Correição
-
01/10/2016 05:45
Concluso para despacho
-
29/09/2016 02:14
Juntada de carta precatória
-
18/07/2016 08:43
Certidão expedida/exarada
-
15/07/2016 09:36
Relação encaminhada ao DJE
-
15/07/2016 09:33
Ato ordinatório
-
15/07/2016 08:51
Juntada de OfÃcio
-
15/07/2016 01:47
Relação encaminhada ao DJE
-
01/07/2016 11:38
Expedição de carta precatória
-
18/12/2015 04:34
Petição
-
10/12/2015 03:16
Mero expediente
-
09/12/2015 05:08
Juntada de carta precatória
-
20/11/2015 12:15
Certidão expedida/exarada
-
20/11/2015 12:14
Juntada de mandado
-
20/11/2015 12:14
Juntada de mandado
-
16/11/2015 03:49
Expedição de mandado
-
13/11/2015 05:52
Petição
-
27/10/2015 02:39
Expedição de carta precatória
-
27/10/2015 02:18
Expedição de mandado
-
26/10/2015 08:30
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2015 03:23
Relação encaminhada ao DJE
-
23/10/2015 03:03
Relação encaminhada ao DJE
-
23/10/2015 02:04
Ato ordinatório
-
23/10/2015 01:08
Audiência
-
09/10/2015 09:01
Recebimento
-
07/10/2015 10:57
Mero expediente
-
19/11/2014 10:26
Concluso para despacho
-
18/11/2014 10:15
Petição
-
18/11/2014 10:14
Petição
-
23/10/2014 12:52
Recebimento
-
21/10/2014 09:24
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/10/2014 09:00
Certidão expedida/exarada
-
17/10/2014 01:45
Relação encaminhada ao DJE
-
16/10/2014 10:32
Relação encaminhada ao DJE
-
16/10/2014 01:50
Relação encaminhada ao DJE
-
21/07/2014 04:13
Recebimento
-
18/07/2014 11:33
Despacho Proferido em Correição
-
18/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
16/10/2013 12:00
Petição
-
20/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
18/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
31/07/2013 12:00
Recebimento
-
31/07/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/07/2013 12:00
Petição
-
12/07/2013 12:00
Recebimento
-
10/07/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/07/2013 12:00
Juntada de mandado
-
06/06/2013 12:00
Expedição de mandado
-
23/05/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
23/05/2013 12:00
Recebimento
-
20/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
20/05/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2013
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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