TJRN - 0801509-61.2023.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801509-61.2023.8.20.5120 Polo ativo MARIA APARECIDA FURTUNATO Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
BANCO APELANTE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inexiste exigência o prévio requerimento administrativo como pressuposto para a configuração de interesse de agir no presente caso, condicionando o acesso ao judiciário nesses casos. 2.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. 3.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a autora, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Precedentes do TJRN (A C n º 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543- 58.2020.8.20.5135, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j.16/06/2021). 6.
Recurso conhecido e provido.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo interposto, para julgar improcedentes os pedidos elencados na inicial, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Luís Gomes/RN (Id. 23566299), que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Material com Repetição de Indébito com Pedido Liminar (Proc. nº 0801509-61.2023.8.20.5120) ajuizada por MARIA APARECIDA FURTUNATO, julgou procedentes os pedidos autorais, para declarar nulo o pacote de serviço, como também condenou o Banco a restituir em dobro dos valores descontados a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO” a partir de 16/11/2018, em razão da prescrição quinquenal até a data da interrupção das cobranças, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês de cada desconto), nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, além de condenar ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. 2.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id. 23566301), o Banco Bradesco S/A arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, em face da ausência de demonstração da pretensão resistida, pois não apresentou o requerimento administrativo ou mesmo reclamação. 4.
No mérito, pediu o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, em razão da regularidade da contratação e, em não sendo esse o entendimento, requereu a restituição na forma simples dos valores descontados, bem como a minoração dos danos morais, e também fixar como termo inicial dos juros de mora e correção monetária a data do arbitramento. 5.
Nas contrarrazões (Id. 23566306), a apelada refutou os argumentos trazidos no apelo e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. 6.
Com vista dos autos (Id. 23713939), Dr.
Jovino Pereira da Costa Sobrinho, Primeiro Promotor de Justiça em substituição legal à Sétima Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público. 7. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA PARTE APELANTE 8.
Preliminarmente, o Banco suscitou a ausência de interesse de agir, defendendo a exigibilidade de prévio requerimento administrativo. 9.
Acerca do interesse de agir, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assinalam: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." (Código de Processo Civil comentado, 11ª edição, 2010, RT, p. 526). 10.
Destaco que não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para a configuração de interesse de agir no presente caso, condicionando o acesso ao judiciário nesses casos. 11.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo banco.
MÉRITO 12.
Conheço do recurso. 13.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, §2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a apelante é uma instituição financeira e a parte apelada é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo. 14.
Busca o Banco apelante a modificação da sentença para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos elencados na inicial. 15.
Na hipótese, a parte autora afirmou jamais ter pactuado com o Banco qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário. 16.
Por outro lado, o BANCO BRADESCO S/A ao longo da instrução processual sustentou a regularidade da cobrança da tarifa denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO”, ao argumento de que a conta bancária em questão não se presta unicamente à percepção do benefício previdenciário, já que foi utilizada para outros fins e que todos os benefícios disponibilizados em sua conta corrente eram por ele usufruídos. 17.
Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques/outros, é isenta da cobrança de tarifas consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, veja-se: "Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as Instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.” (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006). 18.
A despeito da vedação legal, no presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a autora/apelada utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços (Id. 23566016). 19.
A partir dessa constatação, pode-se afirmar que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, destacando-se os extratos bancários juntados nos autos, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo. 20.
Essa Corte de Justiça já se pronunciou nesse mesmo sentido: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE.
TARIFA DO PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021) “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE TARIFA DO PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SOBRE CONTA-CORRENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.” (TJRN, AC n º0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
RECONHECIMENTO DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS”.
POSSIBILIDADE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES. – A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar”. (TJRN, AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021). 21.
Logo, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, a conclusão de inexistência de prática de conduta ilícita pelo Banco, a ensejar o dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral. 22.
Por fim, convém registrar que a sentença de primeiro grau merece ser reformada quanto aos honorários advocatícios. 23.
Com efeito, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido segundo os seguintes parâmetros: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 24.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial. 25.
Diante da reforma da sentença com o provimento do apelo, inverto os ônus sucumbenciais fixado no primeiro grau, restando suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita. 26.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 27. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 15/7 Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801509-61.2023.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
08/03/2024 14:33
Conclusos para decisão
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08/03/2024 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 20:59
Recebidos os autos
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28/02/2024 20:59
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
05/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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