TJRN - 0802288-70.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 07:07
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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08/03/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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08/03/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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29/01/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 12:11
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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25/01/2024 01:56
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 24/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 16:35
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802288-70.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO BATISTA DE LIMA Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por ANTÔNIO BATISTA DE LIMA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., aduzindo, em síntese, que firmou o contrato de nº 0000848578 com réu e este, abusando da sua necessidade, aplicou juros exorbitantes de 22,00% a.m e 987,22% a.a.
Pugnou pela total procedência da ação para o fim de determinar a taxa de juros e descapitalização do contrato de empréstimo para o patamar de 6,49% a.m e 112,56% a.a, com a repetição do indébito, assim como, a condenação do requerido em danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Juntou aos autos procuração e documentos.
Em sede de contestação (ID 104398993), o alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, impugnou o valor atribuído a causa, a necessidade de suspensão do feito em razão da prisão do advogado do autor e conexão do presente feito com outros distribuídos nessa unidade judiciária.
No mérito, a regularidade da contratação e sua validade.
Carreou documentos.
Instado a oferecer réplica a contestação, o autor quedou-se inerte (ID 108691036). É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito em razão da desnecessidade de produção de outras provas.
No presente caso, entendo necessária a aplicação das normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ser patente a relação de consumo entre as partes.
A parte requerida sustenta que a ação promovida tem como pretensão o ressarcimento de enriquecimento sem causa e, por esse motivo, deve se submeter ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC.
Analiso, nesse momento, a prejudicial de mérito da prescrição.
Dessa forma, requer o reconhecimento da prescrição trienal da pretensão à reparação do ilícito, com a consequente extinção da demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Observo, no entanto, que não assiste completa razão ao requerido.
Isso porque a relação mantida entre autor e instituição financeira concedente do crédito é, nitidamente, uma relação consumerista, de forma que deve se submeter as regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo portanto, o prazo prescricional aquele encartado no art. 27 do CDC, qual seja, de 05 (cinco) anos.
Dessa forma, urge observar que o desconto discutido ocorreu em 07/12/2015, em parcela única, tendo sido proposta a ação em 11/04/2023.
Partindo dessa constatação e com fundamento no art. 27 do CDC, o autor só poderia cobrar a reparação do ilícito causado por desconto de parcela com incidência de juros abusivos referente às prestações que se venceram dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, aquelas efetuadas até 11/04/2019.
Assim, a pretensão à reparação dos danos causados pelos valores cobrados em dezembro/2015 está, de fato, prescrita, visto que o autor levou longos 08 (oito) anos para intentar a demanda que visa reaver montante cobrado com a incidência de juros eventualmente exorbitantes.
Pelo exposto, pronuncio a prescrição da pretensão à reparação dos danos causados pelo desconto referente ao contrato de nº 0000848578, datado de 07/12/2015.
Nada obstante, registre que o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a prescrição poderá ser pronunciada de ofício ou a requerimento, podendo ser feita, inclusive, de maneira liminar (art. 332, § 1º).
Considerando a prescrição da pretensão autoral, as demais alegações aduzidas pelas partes restam prejudicadas.
Diante do exposto, PRONUNCIO a prescrição e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida em sede recursal (acórdão anexo) (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
20/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 10:44
Declarada decadência ou prescrição
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10/10/2023 13:00
Conclusos para despacho
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10/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE LIMA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 23:55
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 13:28
Conclusos para decisão
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06/06/2023 13:27
Juntada de termo
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01/06/2023 17:19
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2023 19:27
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTÔNIO BATISTA DE LIMA.
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11/04/2023 16:08
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
19/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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