TJRN - 0803490-59.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803490-59.2021.8.20.5100 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS Polo passivo ANTONIO MIGUEL DA SILVA e outros Advogado(s): FRANCISCO NOBREGA DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRETENSÃO INICIAL DE QUE O CREDOR SE ABSTIVESSE DE PROTESTAR DÉBITOS PRESCRITOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DOS DÉBITOS INERENTE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
JULGADO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE PAUTOU NAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO PROTESTO DO TÍTULO.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CC.
PACTUAÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) E NÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ACOLHIMENTO.
CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA QUE ENSEJOU NA CONCLUSÃO DE PREVALÊNCIA DO PRAZO INCIDENTE NO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PELOS LITIGANTES.
PRESENÇA DE ERRO NO PROTESTO QUE NÃO DEVE PREVALECER EM RELAÇÃO AOS INSTRUMENTOS REGULARMENTE ASSINADOS PELOS CONTRATANTES.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR DE CINCO ANOS INCIDENTE NA ESPÉCIE.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO LAPSO QUINQUENAL.
DÉBITO QUE NÃO SE ENCONTRA PRESCRITO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PROTESTO DOS TÍTULOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito nº 0803490-59.2021.8.20.5100, movida ao seu desfavor por ANTÔNIO MIGUEL DA SILVA E OUTROS, julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a incidência da prescrição dos títulos que instruem a inicial e, consequentemente, declarar a inexistência dos débitos constantes dos respectivos contratos, razão pela qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Considerando a fundamentação acima exposta, defiro a tutela antecipada de urgência, em sede de sentença, para que a parte requerida proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, com o levantamento dos protestos impugnados na inicial, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, esses os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao eg.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Nas suas razões recursais, argui a instituição financeira, em síntese, a descaracterização da prescrição no caso, eis que incidente prazo de 5 anos, uma vez que os instrumentos de crédito que instruem a inicial correspondem a contratos de abertura de crédito por instrumento particular de adesão ao crédito direto ao consumidor e não cédula de crédito bancário.
Discorre que as dívidas foram protestadas pelo cartório em agosto de 2020, isto é, antes da prescrição quinquenal.
Alega que, mesmo que se tratasse de dívidas advinda de cédulas de crédito bancário, o que prescreveria em 3 anos é a pretensão executiva e não a cobrança do crédito, consoante entendimento do STJ.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, tendo em vista a reforma da sentença, para julgar improcedente a inicial.
Contrarrazões do apelado, defendendo o desprovimento do recurso.
Sobreveio despacho, convertendo o feito em diligência, para determinar que “a intimação do apelante para que, em 15 (quinze) dias, colacione aos autos as cédulas de crédito bancário que subsidiaram os protestos discutidos na demanda.” O recorrente atravessou petição informando, em suma, que as partes firmaram contrato particular de abertura de crédito, de maneira que caracterizado erro material do cartório que, ao procederem o protesto dos títulos, fizeram constar que relativos à cédula de crédito bancário.
Igualmente peticiona a parte autora/apelada defendendo a configuração de inovação recursal do réu/apelante, uma vez que a instituição financeira não teria questionado a existência de equívoco formal na protestação.
Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, uma vez que ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se escorreita a sentença de reputou prescritos os títulos que instruem a exordial, determinando a declaração de inexistência de débitos dos contratos entabulados entre os litigantes.
Em outros termos, a controvérsia dos autos consiste em aferir se poderia a instituição financeira levar a protesto os débitos que, segundo os autores, estariam alcançadas pela prescrição.
Como cediço, em que pese inexistir previsão de prazo para o credor protestar seus créditos, tem-se que uma dívida prescrita não pode ser protestada.
Nesse norte, remanesce observar se os débitos advindos dos ajustes firmados entre os litigantes encontram-se prescritos.
Logo, imprescindível apurar se os contratos objeto dos autos foram do tipo cédula de crédito bancário (CCB), incorrendo em prazo prescricional trienal[1], como motivado pelo juízo a quo, ou se consiste em crédito direto ao consumidor (CDC), que, nos termos arguidos pelo apelante, atende ao prazo de prescrição de 5 anos[2].
Com efeito, ao contrário do arguido pelo apelado nas contrarrazões, o debate acerca de se o pacto consiste em cédula de crédito bancário (CCB) ou crédito direto ao consumidor (CDC) não se trata de inovação recursal, eis que o feito foi convertido em diligência na segunda instância, exatamente, para suprir referida dúvida ensejada pelos documentos juntados aos autos na fase de instrução. É que, apesar dos contratantes afirmarem ter firmado contrato de crédito direto ao consumidor, conforme cópias colacionadas por ambos os litigantes, nos protestos de título realizados pela ré, consta que a dívida teria advindo de cédula de crédito bancário.
Contudo, conforme petição ofertada pelo recorrente, tal informação nos protestos adveio de equívoco do cartório quando do registro do título.
Desse modo, entendo que referido vício não possui o condão de invalidar o protesto, pois se observa no título do protesto a adequada descrição do número do contrato inadimplido, que corresponde exatamente aos instrumentos contratuais que foram colacionados pelas partes.
Inclusive, como propriamente afirma o apelado na petição de ID nº 20046104 – páginas 243, se existente equívoco no título, é aludido ao credor manejar pedido de retificação do registro, na forma da Lei n.º 6.015/73.
Nesse sentido, observa-se que a conversão do feito em diligência demonstrou-se frutífera, pois laborou no sentido de sanar a incerteza gerada pelo equívoco presente no protesto, que, notadamente, induziu o juízo de primeiro grau ao erro, visto que considerou a informação constante no protesto, de modo a aplicar no caso o prazo prescricional trienal inerente a cédula de crédito bancário e não ao negócio jurídico do tipo crédito direito ao consumidor firmado pelos sujeitos do processo.
Interessante notar que os autores admitem na exordial terem firmado vínculo contratual intitulado “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE ADESÃO AO CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – CDC CONTERRÂNEO AO AMPARO DA LEI 12.249/2010”, assim como defendem na própria vestibular sobre a incidência do prazo quinquenal na hipótese.
Outrossim, para o adequado provimento jurisdicional deve o julgador ater-se aos pedidos das partes.
Assim, não se pode perder de vista que o pleito inaugural, na parte dos pedidos, pugnou que: “b) LIMINARMENTE, e inaudita altera pars, deferir ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar: b.1) que Cartório Único de Notas e Registros de São Rafael Comarca de Assú/RN, SE ABSTENHA DE LEVAR A PROTESTO A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELOS REQUERENTES NOS CONTRATOS EM ANEXO e, caso já os tenha protestados, que os SUSPENDA, até ulterior decisão, bem como que a requerida se abstenha de incluir o nome dos requerentes em quaisquer cadastros restritivos de crédito, tendo em vista que se discute a PRESCRIÇÃO da pretensão da ação de cobrança/monitória da obrigação assumida pelos requerentes; (...) c) Opta pela realização da audiência prevista no artigo 334 do CPC, de modo a prestigiar a autocomposição; d) Ao final, CONFIRMAR a tutela provisória acima requerida e JULGAR PROCEDENTE a presente AÇÃO, para o fim declarar a inexistência dos débitos constantes nos contratos em anexos, ante a ocorrência do instituto da PRESCRIÇÃO; (...)” Pelo trecho alhures destacado, vê-se que os demandantes requereram que o banco se abstivesse de realizar o protesto da dívida prescrita.
Por conseguinte, cabível ao julgador examinar, apenas, se a obrigação que deu origem ao débito protestado encontra-se, de fato, atingida pela prescrição.
Sendo assim, tenho que é necessário priorizar a natureza jurídica do contrato que originou a obrigação e que foi livremente estipulado pelos contratantes e, por via obliqua, seu prazo prescricional, ao invés de se ater à informação equivocada presente no título que se pretende declarar inválido, como pretende o apelado.
No caso, é incontroverso o inadimplemento do contrato de crédito que ambas as partes afirmam ter pactuado.
Analisando detalhadamente o feito, depura-se que as partes firmaram pacto intitulado “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE ADESÃO AO CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – CDC CONTERRÂNEO AO AMPARO DA LEI 12.249/2010.”, com vencimentos finais nos dias 27/09/2015 e 29/10/2015 (ID 18389007 – páginas 151/187).
Logo, considerando que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, concluo que é aplicável a prescrição quinquenal à hipótese vertente, já que o negócio jurídico objeto de análise consiste em operação de crédito direto ao consumidor.
Aliás, nesse sentido já se pronunciaram os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
DÍVIDA LÍQUIDA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL).
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL, O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR PRESCREVE EM CINCO ANOS. 2.
COMPETE AO AUTOR PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU, DENTRO DO PRAZO DE DEZ DIAS, PRORROGÁVEL POR ATÉ O MÁXIMO DE NOVENTA DIAS (ART. 219 DO CPC).
TRANSCORRIDOS QUASE TRÊS ANOS SEM QUE O AUTOR PROMOVESSE A CITAÇÃO DO RÉU, BEM COMO MAIS DE CINCO ANOS DA DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL, IMPÕEM-SE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E A EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO IV, DO CPC. 3.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-DF - APC: 20.***.***/5155-40 DF 0049199-70.2010.8.07.0001, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, Data de Julgamento: 10/07/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2013 .
Pág.: 119) AÇÃO MONITÓRIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO – PRESCRIÇÃO – APELAÇÃO DO AUTOR – Ação monitória de contrato de crédito direto ao consumidor (empréstimo) – Em se tratando de dívida para pagamento em parcelas, o prazo para o início da contagem da prescrição é a data do vencimento da última prestação – Precedentes - Prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do CC – Ajuizamento da ação antes de decorrido o prazo quinquenal – Citação que ocorreu após o transcurso da prescrição – Inteligência do artigo 219, § 2º e § 3º, do Código Civil - Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00252776920108260001 SP 0025277-69.2010.8.26.0001, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 08/06/2017, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2017) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ARTIGO 206, § 5 º CC. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que acolheu os embargos à monitória, pronunciando a prescrição e julgando o processo extinto com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, IV, do CPC/73. 2.
Segundo já decidiu a 5ª Turma deste Tribunal, o prazo prescricional previsto, seja no Código Civil pretérito, seja no atual, somente começa a correr com o término do contrato, ainda que ocorra vencimento antecipado da dívida ( AC n. 0001656-24.2010.4.01.3800, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, DJe de 16.09.2014). 3.
Da análise do contrato de Abertura de Crédito para Construção de Unidades Habitacionais juntado pela Caixa Econômica Federal, observou-se que o ajuste foi firmado em 01.11.1988, tendo como dia de vencimento da 1ª parcela, a data de 20.03.1989, e tendo prazo de amortização de 300 meses (fls.18). 4.
No caso dos autos, na data de entrada em vigor do atual Código Civil ainda não havia transcorrido mais da metade dos 20 anos estabelecidos pelo Código Civil anterior para a prescrição (na verdade, sequer tinha se iniciado o prazo prescricional), sendo assim, de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável ao caso em tela, nos termos do artigo 206, § 5 o, I do CC. 5.
Da análise dos autos, notadamente dos contratos de Abertura de Crédito Direto ao Consumidor Crédito Direto Caixa juntados pela Caixa Econômica Federal, observou-se que os ajustes foram firmados em 02/04/2002 (Contrato nº *00.***.*31-13), com prazo de amortização de 24 meses (fls.14), em 08/04/2002 (Contrato nº *00.***.*33-03) com prazo de amortização de 24 meses, e em 10/05/2002 (Contrato nº *00.***.*35-00), com prazo de amortização de 11 meses.
Assim, o prazo prescricional para cobrança dos valores em atraso somente poderia ser contado destas datas (02/04/2004, 08/04/2004 e 10/04/2003), tendo por termo final as datas de 02/04/2009, 08/04/2009 e 10/04/2008, conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 6.
Sabendo que a ação monitória foi ajuizada em 07/01/2008, ou seja, anos antes do termo final da prescrição (02/04/2009, 08/04/2009 e 10/04/2008), verifica-se que subsiste a possibilidade de o agente financeiro vir a cobrar as prestações em aberto, verificadas no término do contrato de abertura de crédito. 7.
Sentença proferida sob a égide do CPC/73.
Inversão dos ônus da sucumbência fixados pelo Juízo de origem em favor da apelante. 8.
Apelação da Caixa Econômica Federal provida.(TRF-1 - AC: 00002571620084013804, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 13/08/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/08/2021 PAG PJe 13/08/2021 PAG) Nesse norte, tem-se que os débitos venceram em 27/09/2015 e 29/10/2015 e os protestos ocorreram em 14/08/2020.
Consequentemente, vislumbro que não transcorreu o lapso quinquenal antes do protesto da dívida, avocando a incidência de uma das causas de interrupção do prazo de prescrição para entrar com a competente ação de cobrança, disposta no art. 202 do Código Civil.
Portanto, cabível de reforma a sentença vergastada.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação cívil, reformando a sentença, para julgar improcedente a pretensão exordial.
Inverto os ônus sucumbenciai, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É o relatório.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator [1] “Art. 70.
Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.” [2] Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803490-59.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
27/02/2023 09:26
Recebidos os autos
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27/02/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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