TJRN - 0814452-47.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814452-47.2023.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO GRILO DE MEDEIROS e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0814452-47.2023.8.20.0000 Agravantes: Maria da Conceição Grilo de Medeiros e outras Advogadas: Ana Cláudia Lins Fídias Freitas e outra Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
URV.
ALEGAÇÃO DE PERDA MONETÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
CONVERSÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA URV.
ABSORÇÃO DO VALOR DEVIDO.
REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA OCUPADA PELOS SERVIDORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22 DA LEI N. 8.880/1994.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO.
PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD.
ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL JÁ PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO GRILO DE MEDEIROS E OUTRAS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos de Liquidação de Sentença deflagrada em face do ente público, julgou a presente demanda, nos estritos termos definidos pela Lei n. 8.880/94.
Irresignadas com o decisum, as agravantes destacam que a decisão agravada restou fundamentada em desacordo com os termos propostos na Repercussão Geral julgada nos autos do RE nº 561.836/RN, com incorreções na metodologia de cálculo adotada pelo Juízo de 1º grau que, de forma definitiva, estabeleceu erroneamente os parâmetros para a apuração da respectiva média e reposição da perda financeira em relação aos servidores públicos estaduais.
Ao final, pugnam pela reforma da decisão hostilizada para o fim de prover o recurso, anulando “a decisão ora vergastada, determinando-se que sejam homologados os cálculos da parte recorrente ao ID 78142532 do processo de origem, porquanto elaborados de acordo com a Lei Federal n.º 8.880/1994 e o RE n.º 561.836/RN”.
Não sendo acolhida a pretensão acima almejada, requer que seja determinada “a apuração dos cálculos pela Contadoria Judicial, devendo ser incluído o valor do abono e utilizado como parâmetro a perda verificada em março de 1994, para respeitar os estritos termos da Lei Federal n.º 8.880/1994 e o RE n.º 561.836/RN”.
Devidamente intimada para apresentação de contrarrazões, a parte agravada quedou-se inerte.
Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recurso que versava acerca de tema idêntico. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Cuida-se, na hipótese, em saber se o Juízo agravado, ao julgar o processo de liquidação, considerou ou não a perda monetária definida pelo título judicial gerador da presente execução.
Dispõe o artigo 22 da Lei nº 8.880/94 quanto à conversão em URV: “Art. 22.
Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. § 3º O disposto nos incisos I e II aplica-se ao salário- família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário. § 4º As vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV a cada mês com base no valor em URV do dia do pagamento. § 5º O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal. § 6º Os servidores cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus salários convertidos em URV, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo. § 7º Observados, estritamente, os critérios fixados neste artigo, as tabelas de vencimentos e soldos dos servidores públicos civis e militares expressas em URV serão publicadas: a) pelos Ministros de Estado Chefes da Secretaria da Administração Federal e do Estado Maior das Forças Armadas, cada qual em conjunto com o Ministro de Estado da Fazenda, para os servidores do Poder Executivo; b) pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos, para os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União." Analisando o quanto transcrito, bem como as provas decorrentes do recurso, em conjunto com o entendimento já pacificado pela Suprema Corte, percebe-se que os valores questionados pelas servidoras litigantes, apurados na fase de liquidação de sentença, restaram absorvidos no caso de reestruturação financeira da carreira.
A dita compensação não se confunde com a limitação temporal, que é o estabelecimento do tempo de incidência dos cálculos de liquidação, este último permitido a teor da repercussão geral definida pelo STF, a partir da restruturação remuneratória da carreira do servidor.
Ao prever a evolução do montante apurado, conforme os percentuais de reajuste, o Juízo a quo atribuiu, na decisão, os mesmos efeitos práticos que revestiriam a definição da perda.
Desse modo, com razão o magistrado, porquanto considerara a tese jurídica fixada no STF.
Assim, na presente discussão jurídica, garantindo-se a irredutibilidade dos vencimentos, não há o que complementar.
Vejamos o que enuncia o STF acerca do tema: “STF - DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS.
CONVERSÃO EM URV.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.
DESCABIMENTO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836, Rel.
Min.
Luiz Fux, assentou o seguinte: (i) é direito dos servidores a incorporação dos 11,98%, ou do índice calculado em um processo de liquidação, decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, quando o cálculo considera valor discrepante do correspondente à data do efetivo pagamento; (ii) com o advento de lei que reestrutura a carreira de servidor público, concedendo aumento real, pode haver compensação entre esse aumento e os valores devidos a título de URV. 2.
O Tribunal de origem assentou que a alegada reestruturação da carreira não foi comprovada pelo ora recorrente.
Com efeito, dissentir desse entendimento faz-se necessário a análise de fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual.
Súmula 279/STF. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.” (STF - ARE 905605, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 17.11.2016).
Corroborando com o mesmo pensamento esta Egrégia Corte assim decidiu: “TJRN - DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PROCEDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES.
REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL.
VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS.
CABIMENTO.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
PRECEDENTES.
DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS.
PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA DECISÃO AGRAVADA.
DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES.
EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO.
PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD.
ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 19.02.2024); “TJRN: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONVERSÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS PARA URV.
POSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO VALOR DEVIDO POR FORÇA DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA OCUPADA PELO SERVIDOR.
VIABILIDADE DA ADEQUAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS NA PRÓPRIA DECISÃO AGRAVADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 371 C/C 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE” (Agravo de Instrumento n. 0802282-48.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Julgamento: 08.06.2021).
Quanto ao posterior pedido recursal de reencaminhamento do processo ao Núcleo de Perícias do TJ/RN, não há qualquer inconsistência no laudo já proveniente do mesmo setor, descabendo falar em invalidade da prova.
Sob tal vértice, mantenho a decisão de 1º grau integralmente.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. - 
                                            
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814452-47.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. - 
                                            
27/02/2024 20:24
Conclusos para decisão
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27/02/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:05
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:05
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 19/12/2023 23:59.
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20/11/2023 04:25
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0814452-47.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO GRILO DE MEDEIROS, MARIA ALVES DE SOUZA, MARTA ROCHA DANTAS MAGALHAES, MARILENE FERREIRA MATOS, MARIA DAS GRACAS LEITE LIMA Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: EDUARDO PINHEIRO (JUIZ CONVOCADO) DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Dessa forma, intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, juntando as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Cumprida a diligência, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado) Relator 1 - 
                                            
16/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 17:06
Conclusos para despacho
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13/11/2023 17:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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