TJRN - 0802424-64.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802424-64.2023.8.20.5103 Polo ativo MARIA DE LOURDES FIRMO Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA QUE NÃO É DIGNA DE VALORAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS PELA DEMANDANTE.
CONDUTA IMPUGNADA QUE ENCONTRA AMPARO NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, INCLUSIVE CONSTANDO EXPRESSAMENTE COMO SENDO CONDUTA VEDADA PELO BACEN.
IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO OBRIGACIONAL CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE VERTENTE.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR DE Nº 267 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE.
MANUTENÇÃO QUE DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA QUE NÃO É DIGNA DE VALORAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS PELA DEMANDANTE.
CONDUTA IMPUGNADA QUE ENCONTRA AMPARO NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, INCLUSIVE CONSTANDO EXPRESSAMENTE COMO SENDO CONDUTA VEDADA PELO BACEN.
IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO OBRIGACIONAL CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE VERTENTE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 267 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE.
MANUTENÇÃO QUE DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos (RN) que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0802424-64.2023.8.20.5103), ajuizada contra si por Maria de Lourdes Firmo, julgou procedente o pleito inaugural, consoante se infere do Id nº 21831420.
O dispositivo do aludido pronunciamento contém o seguinte teor: “Ante o exposto, Julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência dos débitos referentes à tarifa bancária ‘Cesta B Expresso 1’, determinando que a parte promovida efetue o cancelamento definitivo da referida tarifa junto aos seus cadastros, bem como se abstenha de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança ao autor correspondente a tarifa da conta bancária indicada.
Outrossim, CONDENO o Banco Bradesco S.A. a pagar à autora: a) o montante de R$ 3.307,58 (três mil, trezentos e sete reais e cinquenta e oito centavos), acrescido dos descontos realizados no curso do processo, a título de repetição do indébito em dobro, a incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do desconto indevido; b) o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais como reparação por danos morais, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data do arbitramento.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo legal.
Ao final, não havendo pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE.” Nas razões recursais (Id nº 21831424), a Casa Bancária argumentou e trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) inexistência do dever de indenizar, tendo em vista qa regularidade da contratação; ii) “(...) a análise do histórico de utilização da conta corrente da parte autora, demonstra claramente que este se beneficiou do leque de serviços ofertados pelo banco na modalidade de conta corrente, muito embora, afirme que utiliza sua conta exclusivamente na modalidade essencial”; iii) “A resolução CMN 3.919, que trata da cobrança de tarifas pelas instituições financeiras, estabeleceu no seu artigo 2º, inciso I, o rol de serviços tratados como essenciais, que seriam gratuitos até o limite estabelecido nas letras a-j, dos quais destacamos: 04 SAQUES POR MÊS; ATÉ 02 TRANSFERÊNCIAS POR MÊS; E, ATÉ DOIS EXTRATOS/MÊS.
Ou seja, a norma não fala de um pacote gratuito de serviços, mas, de permissão de cobrança individualizada de tarifa, pela utilização de serviço que ultrapasse a quantidade arrolada no artigo 2º, I, a-j”; iv) “(...) resta claro que a parte se beneficiou dos serviços prestados pelo réu na modalidade de conta de depósito, e que por longo período utilizou da cesta de serviços, gozando desta, sem realizar qualquer pedido administrativo para seu cancelamento.
Em suma, a parte aceitou tacitamente a prestação do serviço ofertado pelo banco, no instante em que gozou dos seus benefícios sem qualquer óbice”; v) “No mais, o banco cumpriu com a normativa estabelecida pelo CMN e pelo BACEN, no artigo 15, que determina às instituições financeiras que os valores cobrados pelas tarifas e pacotes de serviços sejam afixados nas suas dependências em local visível e em sítio eletrônico (....)”; de modo que “a parte autora não pode alegar ignorância aos valores, e ao pacote contratado e do qual se beneficiou”; vi) “Dessa maneira, de acordo com os documentos juntados aos autos, especialmente os extratos trazidos pela parte Recorrida, resta claro que a conta em questão, não se enquadra nos moldes de conta salário, conforme preconiza a Resolução do Banco Central, pois, ainda que ela receba proventos, incidem débitos e créditos oriundos de saque em excesso, depósitos diversos, entre outros, descaracterizando a sua natureza exclusiva de conta salário ou qualquer outra modalidade gratuita”; vii) “Por fim, quanto a condenação em repetição do indébito, necessário que se pontue que é incabível a devolução do dano material, em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, os descontos realizados foram de acordo com o contrato formado entres as partes, desta, além de inexistir cobrança de má-fé por parte do Banco Réu, também NÃO HOUVE QUALQUER TIPO DE PAGAMENTO INDEVIDO efetuado pela parte Autora”; viii) “Assim, não há que se falar em dever de indenizar por danos materiais e nem por danos morais, se a parte se beneficiou da prestação do serviço, e, portanto, não há ilegalidade nas cobranças rechaçadas em exordial”; ix) “Seguindo essa linha de raciocínio, é de fácil conclusão que, no caso ora em tela, não se configura admissível a condenação do Banco Recorrente ao pagamento de qualquer verba indenizatória, termos em que deve ser reformada a r. sentença do Juízo a quo e, por via de fato, deve-se isentar o Recorrente do pagamento da exorbitante indenização que lhe fora imputada”; e x) necessária a redução do montante arbitrado a titulo de danos morais, haja vista a falta de razoabilidade e proporcionalidade do magistrado singular neste aspecto.
Diante deste contexto, suplicou pelo recebimento e provimento do Apelo para, reformando o édito singular, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, rogou pela diminuição “do quantum fixado a título de danos morais para valor não superior a R$ 1.000,00, sob pena de enriquecimento ilícito”.
Contrarrazões anexadas ao Id nº 21831431, oportunidade em que a parte recorrida refutou as teses levantadas no Apelo, solicitando a manutenção da sentença.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da Apelação Cível.
Cuida-se de relação típica de consumo, enquadrando-se a parte autora na categoria de consumidor e o Banco réu na de fornecedor de produtos/serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Referido entendimento, inclusive, é pacificado pelos tribunais pátrios que, após a edição da Súmula de nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, consolidou a tese no seguinte sentido: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse compasso, constata-se ser possível a incidência dos postulados do CDC as relações envolvendo contratos bancários, de modo que se faz imperioso o afastamento de práticas abusivas que venham a colocar o consumidor em situação desfavorável, de acordo com o art. 51, inciso IV, da Lei de nº 8.078/90.
Adentrando ao mérito propriamente dito, constata-se que a controvérsia dos autos diz respeito à legitimidade, ou não, do desconto de tarifa de serviço, sob o título de “Cesta B.
Expresso 4.”, na conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário.
A respeito, sabe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, por ser a autora correntista do banco-réu, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 8.078/90 o "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Com isso, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados ao promovente, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Na espécie, por se tratar de conta não movimentável por cheque, a Resolução n. 3.402, de 2006, veda a cobrança de tarifas pela instituição financeira para o ressarcimento de serviços bancários, confira-se: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) (...) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.".
Assim, a cobrança desarrazoada de serviços bancários e desconto automático na conta salário fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal.
Nessa diretriz, mostra-se acertado o pronunciamento singular ao reconhecer a ilegalidade das deduções realizadas na conta bancária da parte demandante, tendo em vista a ausência de informações prestadas a ela quando do ajuste contratual a respeito, como exige o CDC, e mesmo pela adequação da conta conforme regulamento pelo Banco Central, o que torna imperioso ao Judiciário impedir o débito relativo aos mencionados serviços.
Por ser assim, restando clara a inexigibilidade dos valores descontados pela instituição financeira, é de se reconhecer devida a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, ainda mais quando existente Resolução do BACEN proibindo a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços prestados em contas abertas unicamente para receber benefício previdenciário.
Ademais, a exigência indevida de pacote de serviços não foi causada por engano justificável da instituição bancária, mas sim pela prestação de um serviço defeituoso, o que permite a aplicação ao caso do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Atentando-se ao que vem sendo adotado pelas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, a restituição em dobro pressupõe a existência de pagamento indevido e de má-fé daquele que procedeu à cobrança, o que se configura na hipótese.
Em situações como a posta em apreciação decidiu esta Corte de Justiça, por suas 03 (três) Câmaras Cíveis: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADOS PELA PARTE AUTORA.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDOS DESCONTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL, FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 2014.020014-6. 1ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Dilermando Mota.
Julgamento em 09/02/2017) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ANUÊNCIA DO RECORRIDO NA CONTRATAÇÃO E CONSEQÜENTES DESCONTOS NA SUA CONTA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
PLEITO DE DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 2018.000788-9, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/04/2018) CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
AUTOR IDOSO E ANALFABETO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DO APELADO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
VIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível, 2018.000234-6, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2018). (grifos acrescidos) Sobre a fixação do quantum indenizatório, igualmente não assiste razão à instituição financeira, eis que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), imposta prudentemente na sentença, demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido pela consumidora, sem, contudo, acarretar-lhe enriquecimento indevido ou decréscimo patrimonial da parte ré.
Além do mais, tal quantia não destoa dos patamares usualmente fixados por este Tribunal para circunstâncias idênticas.
Para ilustrar referido parâmetro, colaciona-se o seguinte julgado: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA B.
EXPRESS4”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VALOR FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL (AC 0800779-74.2019.8.20.5125 – 1ª Câm.
Cível do TJRN – Rel.
Des.
Cornélio Alves – J. 02/07/2020).
Em suma, estando o veredicto singular em harmonia com os preceitos legais e entendimento desta Corte, a sua inalteração é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo.
Em virtude do insucesso recursal, majora-se a verba honoraria em 5% (cinco por cento) sobre o montante arbitrado na sentença (art. 85, §11, do CPC.) É como voto.
Natal (RN), 18 de outubro de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
18/10/2023 07:27
Recebidos os autos
-
18/10/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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