TJRN - 0814411-80.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0814411-80.2023.8.20.0000 Polo ativo LUIZ CARLOS DA SILVA Advogado(s): JEFTE MATEUS LIRA SILVA DE OLIVEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Advogado(s): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
FUNDAMENTO NO ART. 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL, TIPIFICADO NO ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL.
PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PRA A ESPÉCIE NORMATIVA.
PRETENSA REDUÇÃO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA, PREVISTAS NO ART. 65, I E III, D, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGATIVA DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 231, DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO.
A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 231/STJ PERMANECE FIRME NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR.
PRECEDENTES.
A MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA, PARA ENTENDIMENTO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SUA CONDENAÇÃO, NÃO AUTORIZA O USO DA REVISÃO CRIMINAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, consonantes com parecer ministerial, em conhecer e julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal proposta por LUIZ CARLOS DA SILVA, em face do Acórdão proferido pela Câmara Criminal desta Corte, no âmbito da Apelação Criminal nº 2019.000287-5 (ID 22224879) que, mantendo a sentença proferida no 1º Grau de jurisdição (ID 22224878), o condenou pela prática do crime tipificado no art. 217-A, do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o referido decisum transitado em julgado em 19/07/2019 (Id. 22224881- Pág. 137).
Fundamenta a revisional no art. 621, III, do Código de Processo Penal, sob a alegação de existência de circunstância que determina a diminuição especial da pena.
Alega que “na 2º fase da dosimetria da pena não foram consideradas as atenuantes de confissão e que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, o que teria o condão de reduzir a pena em 2/6”.
Defende que “a Súmula 545 do STJ é clara ao expor que, se a confissão serve de fundamentação para a condenação pelo magistrado, ela também deve ser considerada para a diminuição da pena.
Essa superação da Súmula 231 é adequada com a atual jurisprudência”.
Requer, assim, a procedência do pleito revisional, “aplicando a atenuante de confissão e atenuante dos 21 anos, para reduzir a pena em 2/6, em razão da inconstitucionalidade da súmula nº 231 STJ”.
Instada a se manifestar sobre a revisão criminal, a 5ª Procuradoria de Justiça apresentou parecer com a seguinte ementa (ID 22641224): EMENTA: REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ART. 621, INCISO III, DO CPP.
CONDENAÇÃO NAS PENAS DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL.
APLICAÇÃO DE ATENUANTES.
REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N°231, DO STJ.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
TEMA 158 DA REPERCUSSÃO GERAL/STF.
AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO.
REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO JUDICIÁRIO.
NÃO ADMISSIBILIDADE.
PARECER PELO CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos legais, conheço da revisão criminal.
Conforme relatado, o revisionando, após recurso de apelação, restou condenado a cumprir pena de pena 08 (oito) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática de estupro de vulnerável.
O rol taxativo do art. 621 do CPP dispõe que a revisão criminal é medida excepcional, somente admitida quando a sentença for contrária a texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos (inciso I); fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (inciso II); ou, após a sentença, descobrirem-se novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena (inciso III).
Para tanto, é cognoscível a insurgência relacionada à dosimetria de pena, pois, embora a análise da pena seja excepcional em sede de revisão criminal, afigura-se justificável diante da valoração de circunstâncias que autorizam a diminuição da pena, nos termos da hipótese legal do art. 621, III, do CPP.
No caso dos autos, não se olvida que na segunda fase da dosimetria, o revisionando fez jus ao reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e da menoridade relativa, previstas no art. 65, I e III, d, do Código Penal.
A despeito disso, extrai-se da sentença revisanda que a pena do revisionando restou fixada no mínimo legal preconizado para o delito de estupro de vulnerável, em correspondência com os ditames da Súmula nº 231, do STJ. É que o enunciado sumular predito aduz que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", razão a reprimenda do revisionando, de forma escorreita, foi estipulada sem a incidência da fração de diminuição de pena do art. 65, do CP.
Não se descura, nesse particular, que existem debates contemporâneos, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de superação da referida Súmula, sob o argumento de afronta ao princípio constitucional da individualização da pena e à legalidade estrita da leitura do art. 65, do CP.
Não obstante isso, a Corte Cidadã vem se manifestando, de forma reiterada, no sentido de que o entendimento sumulado no enunciado nº 231 não restou superado, senão vejamos (grifos acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 231 DO STJ.
TESE DE OVERRULING.
DESCABIMENTO.
ARGUMENTAÇÃO DESCONEXA E SEM RAZOABILIDADE.
REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA ACERCA DO TEMA TRATADO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling). 2.
No regimental, não houve impugnação aos fundamentos da decisão agravada, incidindo, assim, a Súmula n. 182/STJ. 3.
Agravo regimental não conhecido.
Indeferido o pleito de sobrestamento do julgamento deste feito em razão da ausência de previsão legal para tanto. (STJ - AgRg no AREsp: 2243342 PA 2022/0343941-8, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2023) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
DOSIMETRIA DA PENA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
QUALIFICADORAS REMANESCENTES.
POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO EM ETAPAS ANTERIORES DA DOSIMETRIA.
PRETENSÃO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ.
IMPROCEDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É incabível a inovação recursal no agravo regimental, pela preclusão consumativa. 2.
Na existência de múltiplas qualificadoras, uma delas é empregada para qualificar o crime, enquanto as remanescentes podem ser utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, caso correspondam a agravantes legalmente previstas, ou residualmente como circunstâncias judiciais, na primeira etapa 3.
A Súmula 231/STJ permanece plenamente aplicável, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior. 4.
Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2025633 TO 2022/0285106-2, Data de Julgamento: 28/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2022) Com efeito, a despeito da defesa do revisionando quanto à incidência do enunciado da Súmula nº 545 do STJ[1] para justificar a redução da pena abaixo do mínimo legal, não há que se falar em uma superação da Súmula nº 231, do STJ.
Ainda que assim não fosse, cumpre asseverar que a jurisprudência das Cortes Superiores se consolidou na direção de que não é admissível a utilização da revisão criminal para reconhecer a ultratividade da jurisprudência benéfica, de modo a modificar a situação delineada para o réu que fora exarada em conformidade com o entendimento consolidado à época da condenação.
Nesse viés, o STJ assentou que “não se admite o ajuizamento de revisão criminal fundada em mudança de entendimento jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado de decisão, sentença ou acórdão" (AgRg no HC n. 703.269/DF, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 4/4/2022).
Ainda asseverou que “a modificação da jurisprudência em relação aos critérios de fixação da pena, para entendimento mais favorável ao réu, após o trânsito em julgado de sua condenação, não autoriza o uso da revisão criminal” (STJ - AgRg na RvCr: 5637 DF 2021/0218666-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 03/08/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/08/2023) No mesmo sentido, segue colação de julgados do Superior Tribunal de Justiça, a corroborar (grifos acrescidos): REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA.
INSUBSISTENTE.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1.
Não subsiste o pleito pelo reconhecimento de reformatio in pejus indireta, porquanto a sucumbência do Parquet estadual quanto à matéria veiculada no recurso especial ocorreu quando do julgamento e provimento parcial da apelação defensiva. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se vislumbra na espécie. 3.
Revisão criminal não conhecida. (STJ - RvCr: 5620 SP 2021/0158110-6, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 14/06/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL.
MUDANÇA JURISPRUDENCIAL.
NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A mudança ou modificação na orientação jurisprudencial, mesmo que favorável ao condenado, não autoriza o uso da revisão criminal, conforme firme entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl na RvCr: 5544 DF 2020/0297734-4, Data de Julgamento: 10/08/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) Nessa toada, ainda que a tese de superação do entendimento sumulado no enunciado nº 231 do STJ fosse encampada, o que não é o caso, o pleito do revisionando esbarraria na impossibilidade de valer-se da mudança de entendimento jurisprudencial para o ajuizamento de revisão criminal.
Com efeito, vê-se que o presente debate não está restrito à dosimetria, eis que a procedência do requerimento da exordial abriria espaço para uma ampla relativização da coisa julgada, permitindo que, à vista de qualquer mudança de entendimento jurisprudencial mais favorável ao réu, sejam constantemente revistas condenações definitivas já analisadas por esta Corte de Justiça.
Pelo exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e julgo improcedente o pedido revisional, mantendo hígido o decreto condenatório revisando. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Súmula nº 545/STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814411-80.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de fevereiro de 2024. -
11/12/2023 08:23
Conclusos para decisão
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09/12/2023 00:17
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Revisão Criminal nº 0814411-80.2023.8.20.0000 Requerente: Luiz Carlos da Silva Advogado: Jefte Mateus Lira Silva de Oliveira (OAB/RN 19.406) Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Em atenção ao requerimento formulado ao Id 22306401, defiro o pedido de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do Código Processual Civil, por não vislumbrar elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Em continuidade, abra-se vista dos autos à Procuradora-Geral de Justiça para, dentro do prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pleito liminar.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
27/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 15:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Luiz Carlos da Silva.
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20/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves no Pleno Revisão Criminal nº 0814411-80.2023.8.20.0000 Requerente: Luiz Carlos da Silva Advogado: Jefte Mateus Lira Silva de Oliveira (OAB/RN 19.406) Requerido: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO A priori, intime-se o requerente para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, ante a inexistência de pleito alusivo à concessão da gratuidade judiciária, com fundamento no que dispõe o art. 321, caput, do CPC, aplicado subsidiariamente, sob pena de indeferimento.
Cumprida a diligência, certifique a Secretaria Judiciária a respeito dos impedimentos e da eventual existência de pedido(s) anterior(es) de revisão, com as respectivas datas de julgamento, se for o caso, nos termos do art. 302, caput, e § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Após, façam os autos novamente conclusos.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
16/11/2023 18:36
Juntada de Certidão
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16/11/2023 12:48
Conclusos para decisão
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16/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:33
Conclusos para decisão
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13/11/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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