TJRN - 0800140-46.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800140-46.2022.8.20.5159 SENTENÇA I – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por KELVIN VIANA TEIXEIRA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
A relação jurídico-processual foi regularmente estabelecida, conforme demonstra a citação realizada, conforme o documento de ID nº 79559218.
Durante a tramitação processual, o executado adimpliu integralmente a obrigação discutida nos autos, conforme comprovante de quitação anexado no documento de ID nº 146142373.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita." Essa disposição é aplicada ao presente caso, uma vez que o adimplemento da obrigação pelo executado está devidamente comprovado nos autos.
Além disso, o artigo 925 do CPC prevê que, "a extinção da execução, satisfeita a obrigação, enseja a declaração do cumprimento integral da obrigação e a consequente extinção do processo." Considerando que não há mais pendências a serem resolvidas, a extinção do processo é medida que se impõe.
Cumpre destacar que a quitação integral da dívida, conforme comprovada nos autos, esgota o objeto da lide e, por conseguinte, encerra a necessidade de prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, pois não há mais crédito a ser perseguido pela parte exequente.
II – DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução/cumprimento de sentença, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação pelo executado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873268-20.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IONE MARIA FERREIRA PINTO REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO Diante do desprovimento do agravo de instrumento, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais iniciais.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0800140-46.2022.8.20.5159 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ AGRAVADO: KELVIN VIANA TEIXEIRA ADVOGADO: FRANCISCO NADSON SALES DIAS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25454679) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800140-46.2022.8.20.5159 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o(s) Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de junho de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0800140-46.2022.8.20.5159 RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDO: KELVIN VIANA TEIXEIRA ADVOGADO: FRANCISCO NADSON SALES DIAS DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (Id. 24360257) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c” , da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22644989): RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO APELADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO COM DIAGNÓSTICO DE VOLUMOSO DERRAME PLEURAL.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO E INTERVENÇÃO CIRÚRGICA EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 35-C DA LEI 9.656/98, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A COBERTURA DO ATENDIMENTO NOS CASOS DE EMERGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, FORMULADO PELO DEMANDADO.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram assim ementados (Id. 23612358): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO ACERCA DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
TESE RECURSAL DE ARBITRAMENTO DE TAL CONDENAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
QUESTÃO NÃO LEVANTADA NAS RAZÕES DE APELO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Em suas razões, o recorrente ventila a violação aos artigos: 12, V, "b", VI, 16 e 35-C, da Lei nº 9.656/1998; 54, §3º e §4º e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 186, 187, 188, I, 944 e 946 do Código Civil (CC); além de divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Id. 24360257/24360259).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 25061214). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Inicialmente, a Operadora de Saúde recorrente alega malferimento aos arts. 54, §3º, §4º, do CDC e aos arts. 12, V, "b", VI, 16 e 35-C, da Lei nº 9.656/1998 (Lei de Plano de Saúde) sob o argumento de sua conduta de recusa ao atendimento ao recorrido, não incorreu em ilícito, mas tão somente em cumprimento às normas contratuais pactuadas, uma vez que o consumidor não respeitou o prazo de carência pactuado em 180 dias.
Conquanto a argumentação empreendida, observa-se que, em verdade, a decisão objurgada alinhavou seu raciocínio com supedâneo na jurisprudência dominante do STJ.
Para tanto destaca-se trechos do acórdão objurgado: “[...] Em que pese a alegação de carência feita pelo plano da saúde para negar o atendimento solicitado pelo médico que assiste a parte autora, a Lei nº 9.656/98, no art. 35-C, I, assim preceitua: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, com tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração de médico assistente; (...)”.
Pela leitura do comando legal acima transcrito, observa-se que, mesmo durante o prazo de carência do plano de saúde contratado, uma vez caracterizado o quadro emergencial, com risco de vida ao paciente, o procedimento médico deve ser realizado, pois não se trata de um procedimento eletivo, no qual médico e paciente podem optar pela sua realização.
Quanto à exceção ao prazo de carência, veja-se o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
EXAMES, ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL E PARTO.
RECUSA.
DANOS MORAIS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3.
A cláusula de prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por quem ingressa em plano de saúde é válida e não prevalece apenas quando presente circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de emergência ou de urgência. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp 1543383/SP – Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 23/03/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
PROTEÇÃO DA VIDA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado" (AgInt no AREsp 892.340/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016). 2.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp nº 949288/CE.
Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira.
DJ 24.10.2016)(grifos acrescidos) É bom frisar que não há como acolher a tese defendida pela parte Apelante de que o prazo de internação encontra-se limitado às primeiras 12 horas, mormente diante da situação emergencial vivenciada pelo postulante, sobrelevando-se o caráter abusivo da conduta da demandada, consoante Enunciado n. 302/STJ: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
Destaque-se o seguinte julgado: AGRAVO IN TERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
RECUSA.
NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ.
NEGATIVA INDEVIDA.
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ASTREINTES.
IMPOSIÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ARTS. 412 E 413 DO CC.
MERA INDICA ÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde.
No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 2. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ. 3.
Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou emergência, é cabível a indenização por danos morais. 4.
Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pelo cabimento da multa cominatória por ausência de demonstração do cumprimento integral de obrigação, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5.
A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo. 6.
Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.858.967/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “mesmo durante o tempo de carência do plano de saúde contratado, uma vez caracterizado o quadro de urgência, o procedimento médico deve ser realizado, tendo em vista a necessidade de pronto restabelecimento do quadro da saúde do usuário do plano.” Ademais, verifica-se que não cuidou a operadora ré de demonstrar que o beneficiário já se encontrava enfermo anteriormente à contratação do serviço, com vistas a desconstituir o pleito autoral, posto configurar ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC.
Deve, portanto, responder a empresa operadora do plano de saúde pela negativa de autorização do procedimento médico, tendo em vista a violação ao comando legal específico sobre a matéria. [...]” Neste trilhar, colaciona-se arestos da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é abusiva a limitação de utilização do plano de saúde no período de carência nos casos de urgência e emergência.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça."( AgInt no AgInt no AREsp 1925187/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa indevida de cobertura de tratamentos de urgência ou emergência, há configuração de danos morais indenizáveis .
Precedentes. 3.
A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2233251 CE 2022/0333336-0, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA .
PERÍODO DE CARÊNCIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia em reconhecer a validade da cláusula do contrato da operadora de saúde que prevê a limitação de cobertura de urgência e de emergência no período de carência. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a cláusula do prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde não prevalece quando se revela circunstância excepcional, constituída por tratamento necessário em caso de emergência ou de urgência.
Precedentes. 4.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem ensejaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2031705 SP 2021/0396245-8, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS 302 E 597 DO STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 3.
Embargos declaratórios pretendendo a rediscussão de matéria decidida e devidamente fundamentada, caracteriza intuito protelatório, incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.989.828/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS 302 E 597 DO STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM DO DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes. 5.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento médico de urgência a menor impúbere, após cumprimento do período de carência de 24 horas. 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1938070 SP 2021/0216459-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2021) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
De mais a mais, no que tange à suposta violação aos arts. 186, 187, 188, I, e 946 do CC, sob o fundamento que inexiste dano extrapatrimonial à hipótese sub oculi, verifica-se que para se chegar a conclusões diversas das vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório do caderno processual, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e pela Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, as quais vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial.
Nesse sentido, vejam-se os arestos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA.
DANOS MORAIS.
SÚMULAS 7 E 83/ATJ. 1.
A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2.
A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1941325 PE 2021/0222919-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, DJe em 01/06/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
MAMOPLASTIA REDUTORA.
MELHORA FUNCIONAL.
NATUREZA ESTÉTICA.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
INJUSTA RECUSA.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante, no sentido de que não tem obrigação de custear o tratamento médico indicado, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e na relação contratual estabelecida, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1923495 SP 2021/0051251-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2.
Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe em 04/09/2020) (grifos acrescidos) No mais, sobre à arguição de desrespeito ao art. 944 do CC, com o pleito de redução do valor arbitrado a título de reparação por danos morais, mantido por este Tribunal de Justiça ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), é sabido que o STJ somente tem admitido a possibilidade de revisão quando se mostrar exorbitante ou irrisório, por entender que cada caso possui peculiaridades subjetivas próprias.
Não sendo essa a hipótese dos autos, considerando que o valor fixado não se afigura exorbitante, tampouco irrisório, ao contrário, está consentâneo para o tipo de indenização por dano moral ao qual se presta, não há como ser revisto em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, já citada linhas atrás.
Quanto à da suposta violação ao art. 42, parágrafo único do CDC, o qual versa sobre repetição do indébito, observo que não foi objeto de debate específico na decisão recorrida, nem a Corte local foi instada a fazê-lo pela via dos embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Desse modo, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse víeis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 797, 835, 854, 831 E 829, § 2º, do CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 797, 835, 854, 831 e 829, § 2º, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
III.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1981983 PE 2022/0016720-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro nas Súmulas 83 e 7 do STJ e das Súmulas 244 e 356 do STF. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACÊDO FACÓ, (OAB/CE 16.470).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 7/6 -
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800140-46.2022.8.20.5159 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800140-46.2022.8.20.5159 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO Polo passivo KELVIN VIANA TEIXEIRA Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO JULGADO ACERCA DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
TESE RECURSAL DE ARBITRAMENTO DE TAL CONDENAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
QUESTÃO NÃO LEVANTADA NAS RAZÕES DE APELO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível que tem como parte Recorrente HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e como parte Recorrida KELVIN VIANA TEIXEIRA, promovidos em face do acórdão de ID 22212491, que conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela parte ré, ora Embargante, mantendo intacta a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para condenar a operadora demandada nos seguintes termos: 1.
CONDENAR o réu a internar e realizar o procedimento cirúrgico indicado e necessário para o autor, no prazo de 24 horas, sob pena de medidas coercitivas, neste ponto, CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida (id n° 79527478); e 2.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Nas razões recursais, a parte ré asseverou que subsiste erro material no julgado relativamente à fixação da verba honorária, aduzindo que “In casu, Excelências, observa-se que em razão da condenação ao pagamento de dano moral, implica que os honorários advocatícios sejam arbitrados sobre o valor do dano moral, em observância a ordem de disposta no art. 85, § 2º do CPC.” Postulou que “os honorários advocatícios sejam implicados sob o valor arbitrado a título de dano moral, conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, ante a ordem de fixação dos honorários de sucumbência, disposta no código de ritos.” Requereu, por fim, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para sanar o vício apontado. É o Relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Aponta a Embargante erro material a ser sanado na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO APELADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO COM DIAGNÓSTICO DE VOLUMOSO DERRAME PLEURAL.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO E INTERVENÇÃO CIRÚRGICA EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 35-C DA LEI 9.656/98, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A COBERTURA DO ATENDIMENTO NOS CASOS DE EMERGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, FORMULADO PELO DEMANDADO.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
De acordo com o entendimento da Embargante, a decisão colegiada apresenta vício a ser suprido, diante do arbitramento dos honorários de sucumbência sobre o proveito econômico, ao invés da adoção do valor da condenação, em sintonia com o art. 85, 2, do CPC.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." De início, importa destacar que a matéria trazida ao debate pela parte demandada – discussão sobre a base de cálculo a ser adotada para fixação da verba honorária – veio a ser discutida somente em sede de embargos de declaração, não tendo sido alegada na peça de apelação pela operadora de plano de saúde, ora Recorrente, o que impede sua análise, em razão de ter sido operada a preclusão consumativa.
Destaquem-se os seguintes julgados, acerca do tema, inclusive desta Relatoria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
SUPOSTO VÍCIO NO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PROVA TESTEMUNHAL.
QUESTÃO NÃO LEVANTADA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0815844-59.2020.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2023, PUBLICADO em 04/10/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DE PAGAMENTO DE SERVIÇO DISPONIBILIZADO PELA EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA VERIFICADA QUANTO À MATÉRIA EXAMINADA NA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAÇÃO NO NOVO RECURSO DE TESES QUE SEQUER COMPUSERAM AS RAZÕES DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS.
CARACTERIZAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- De acordo com o STJ, exercido o direito de embargar, opera-se a preclusão consumativa, não sendo possível a reiteração do uso do recurso contra o mesmo pronunciamento, ante a preclusão consumativa;- Novos embargos cabem, evidentemente, se o julgado que apreciou os embargos anteriores apresentar um dos vícios que justificam o exercício de um novo recurso;- A interposição de novos Embargos de Declaração com base em fundamentos não suscitados nos Embargos anteriores caracteriza inovação recursal. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0851995-29.2017.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/08/2023, PUBLICADO em 30/08/2023) Assim sendo, diante do fato de não ter sido suscitada tal questão em momento oportuno, qual seja, nas razões do apelo, incabível sua apreciação em sede de embargos, posto caracterizar inovação recursal.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração interpostos, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800140-46.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800140-46.2022.8.20.5159 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO registrado(a) civilmente como PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO Polo passivo KELVIN VIANA TEIXEIRA Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO APELADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO COM DIAGNÓSTICO DE VOLUMOSO DERRAME PLEURAL.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO E INTERVENÇÃO CIRÚRGICA EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 35-C DA LEI 9.656/98, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A COBERTURA DO ATENDIMENTO NOS CASOS DE EMERGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, FORMULADO PELO DEMANDADO.
DESCABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo apelado.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e como parte Recorrida KELVIN VIANA TEIXEIRA, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Morais, promovida em face da operadora Apelante, julgou procedente a pretensão autoral, para condenar a parte ré nos seguintes termos: 1.
CONDENAR o réu a internar e realizar o procedimento cirúrgico indicado e necessário para o autor, no prazo de 24 horas, sob pena de medidas coercitivas, neste ponto, CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida (id n° 79527478); e 2.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Nas razões recursais, a parte demandada aduziu que “o procedimento solicitado restou negado em decorrência da ausência de cumprimento de período de carência.
Assim, não houve mal agir desta Operadora.” Acrescentou que “para beneficiários que possuem plano na segmentação hospitalar que estejam cumprindo carência contratual e que o atendimento não decorra de acidente pessoal (o caso dos autos), a cobertura está limitada apenas a 12 horas.
Ultrapassado este prazo de 12 horas, ou quando verificada a necessidade de internação, cessa a responsabilidade financeira da operadora.” No que pertine aos danos morais, afirmou que “NÃO se pode imputar à Recorrente qualquer ação ou omissão nos termos do supracitado artigo, haja vista que esta não agiu de forma ilícita em nenhum momento.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda.
Subsidiariamente, pleiteou a minoração do quantum indenizatório fixado.
A parte autora apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Sem opinamento ministerial diante da ausência de interesse público no feito. É o Relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO DO DEMANDANTE, POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELO APELADO Sustenta o demandante/apelado que o apelo não pode ser conhecido, vez que se restringiu a reproduzir os argumentos trazidos em sede de contestação.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em homenagem à instrumentalidade das formas, a repetição dos termos da inicial ou da contestação, nas razões de apelo, não induz violação ao princípio da dialeticidade, como adiante se vê: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE.
PRINCÍPIO DISPOSITIVO.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
HARMONIZAÇÃO.
ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15.
REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO.
CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO.
EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO.
HIPÓTESE CONCRETA.
OCORRÊNCIA PARCIAL. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estar sendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputável ao promitente comprador. 2.
Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04/2017; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4.
O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5.
O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6.
A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8.
Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. 9.
Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1665741 / RS – Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 03/12/2019). (grifos acrescidos) Pelo exposto, rejeito a prefacial arguida.
VOTO-MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto .
O recurso visa a reformar a sentença, que julgou procedente o pedido autoral, condenando a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como à internação e realização do procedimento cirúrgico prescrito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão-somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
A empresa prestadora de serviços de saúde, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela fornecedora e o conseqüente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Na situação dos autos, o autor necessitou de atendimento médico e internação após o diagnóstico de volumoso derrame pleural, tendo o profissional que o assistia solicitado tratamento em caráter de urgência (ID 21433359).
Sustenta a operadora de plano de saúde que a cobertura contratual só tem cabimento após o transcurso do prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da contratação (ID 21433364).
Em que pese a alegação de carência feita pelo plano da saúde para negar o atendimento solicitado pelo médico que assiste a parte autora, a Lei nº 9.656/98, no art. 35-C, I, assim preceitua: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, com tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração de médico assistente; (...)”.
Pela leitura do comando legal acima transcrito, observa-se que, mesmo durante o prazo de carência do plano de saúde contratado, uma vez caracterizado o quadro emergencial, com risco de vida ao paciente, o procedimento médico deve ser realizado, pois não se trata de um procedimento eletivo, no qual médico e paciente podem optar pela sua realização.
Quanto à exceção ao prazo de carência, veja-se o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
EXAMES, ACOMPANHAMENTO PRÉ-NATAL E PARTO.
RECUSA.
DANOS MORAIS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 3.
A cláusula de prazo de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por quem ingressa em plano de saúde é válida e não prevalece apenas quando presente circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de emergência ou de urgência. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp 1543383/SP – Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 23/03/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA.
MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
PROTEÇÃO DA VIDA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado" (AgInt no AREsp 892.340/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016). 2.
A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do segurado, comprometido em sua higidez físico-psicológica pela enfermidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp nº 949288/CE.
Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira.
DJ 24.10.2016)(grifos acrescidos) É bom frisar que não há como acolher a tese defendida pela parte Apelante de que o prazo de internação encontra-se limitado às primeiras 12 horas, mormente diante da situação emergencial vivenciada pelo postulante, sobrelevando-se o caráter abusivo da conduta da demandada, consoante Enunciado n. 302/STJ: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.
Destaque-se o seguinte julgado: AGRAVO IN TERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CASO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
RECUSA.
NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ.
NEGATIVA INDEVIDA.
OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ASTREINTES.
IMPOSIÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ARTS. 412 E 413 DO CC.
MERA INDICA ÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde.
No entanto, configura abusividade a negativa de fornecimento de assistência médica em casos de urgência ou emergência durante o período de carência, sendo injusta a recusa da operadora. 2. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou emergência, limita o período de internação ao período de 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ. 3.
Havendo, em razão do período de carência estipulado no contrato, a indevida recusa de atendimento pela operadora do plano de saúde em caso de urgência ou emergência, é cabível a indenização por danos morais. 4.
Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pelo cabimento da multa cominatória por ausência de demonstração do cumprimento integral de obrigação, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5.
A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo. 6.
Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.858.967/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “mesmo durante o tempo de carência do plano de saúde contratado, uma vez caracterizado o quadro de urgência, o procedimento médico deve ser realizado, tendo em vista a necessidade de pronto restabelecimento do quadro da saúde do usuário do plano.” Ademais, verifica-se que não cuidou a operadora ré de demonstrar que o beneficiário já se encontrava enfermo anteriormente à contratação do serviço, com vistas a desconstituir o pleito autoral, posto configurar ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC.
Deve, portanto, responder a empresa operadora do plano de saúde pela negativa de autorização do procedimento médico, tendo em vista a violação ao comando legal específico sobre a matéria. É bom destacar que o usuário apresentava um quadro clínico bastante desfavorável, com a saúde debilitada, de sorte que o comportamento reprovável da cooperativa Recorrente intensificou a situação aflitiva e penosa vivenciada pelo Apelado.
Dessa forma, encontram-se claramente configurados os danos experimentados pela parte Recorrida, que teve que experimentar abalo psíquico em decorrência da recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde.
Trago a lume o seguinte aresto desta Corte acerca do tema: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AVC.
RISCO DE MORTE.
PROCEDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR COM CARÁTER DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECUSA INDEVIDA.
NATUREZA ILÍCITA DA CONDUTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO CAUSAL EVIDENCIADO.
REPARAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM VALOR QUE ATENDA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ.
PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO DO AUTOR. (TJRN - APELAÇÕES CÍVEIS N° 2017.010047-4 – Rel.
Des.
Amílcar Maia – Terceira Câmara Cível – Julg. 05/02/2019) Reconhecido o direito à indenização por danos morais, passo agora à análise do quantum indenizatório fixado, haja vista o pleito de minoração formulado pela entidade ré. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Neste particular, entendo pertinente a manutenção do montante reparatório fixado na decisão singular, vez que se encontra em harmonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Destarte, não merece reparo o julgado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro a verba honorária ora fixada para 12% (doze por cento) do valor do proveito econômico, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800140-46.2022.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
01/11/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/10/2023 18:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/09/2023 11:15
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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