TJRN - 0801081-52.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Advogados
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801081-52.2022.8.20.5108 Polo ativo MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA Advogado(s): Polo passivo IRES DE CARVALHO SOARES Advogado(s): FRNACISCO LINDENBERG BESSA DE ASSIS EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA/RN.
VÍNCULO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO PARA DESEMPENHAR A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO OU PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO AO FGTS E DIFERENÇAS SALARIAIS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (596478/RR).
VERBA DEVIDA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os eminentes Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA/RN, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da ação ordinária de nº 0801081-52.2022.8.20.5108, movida contra si por IRES DE CARVALHO SOARES, julgou procedente, em parte, os pleitos autorais, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para o fim de DECLARAR NULO o contrato celebrado entre o Município e a parte autora e, em consequência, CONDENAR o Município do RIACHO DE SANTANA/RN na obrigação de PAGAR à parte autora o percentual de 08% (oito por cento) sobre o salário recebido pela parte autora relativo ao período de 01/03/2018 a 31/12/2020 (quando cessou o vínculo dela com o Município), o que faço com fundamento no art. 15, c/c art. 19-A, ambos da Lei n. 8.036/90.
Na forma do julgamento do STF nos autos da ADIN 4.357 e da Decisão Plenária no julgamento dos últimos embargos de declaração no RE 870.947 submetido à sistemática da repercussão geral, deverá incidir correção monetária de acordo com o índice IPCA-E.
Já os juros deverão ser calculados pela caderneta de poupança.
Os valores devem ser corrigidos desde a cessação do vínculo ocorrida em 31/12/2020.
Já os juros incidirão a partir da citação do Município no presente processo.
Tem em vista a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ademais, verificado que o autor sucumbiu em parte superior ao demandado, deverá suportar o pagamento da proporção de 70% (setenta por cento) dos honorários advocatícios, ficando os 30% (trinta por cento) restantes a cargo da parte demandada.
Com relação à parte autora, a exigibilidade das custas e dos honorários ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC.
Com relação ao Município, é isento de custas, nos termos do art. 3º da Lei Estadual n. 11.038/2021.
Sendo assim, suportará apenas o pagamento dos 30% dos honorários advocatícios.
O montante dos honorários será aferido mediante mero cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença mediante o somatório do valor total da execução, aplicando o percentual de 15% (quinze por cento) e sobre o valor dos 15% o Município deve efetuar o pagamento dos 30%.” Irresignada, a edilidade ré persegue reforma da sentença de primeiro grau.
Em suas razões recursais (ID 21911732), afirmou, em apertada síntese, ser indevida a condenação ao pagamento dos valores relativos ao FGTS, dada a natureza celetista dessa vantagem, bem como, que o vínculo entre as partes era nulo de pleno direito, uma vez que não era precedido de aprovação em concurso público.
Ressaltou que ao contrário do que alegou o autor, este recebeu remuneração equivalente ao mínimo legal em vigência, não havendo que se falar em diferença salarial.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso com a conseguinte declaração de total improcedência dos pedidos autorais, com a inversão da condenação em honorários sucumbenciais.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 21911735.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
No que concerne ao mérito da irresignação recursal, verifica-se que este se limita ao debate acerca da condenação ao pagamento dos valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do período em que perdurou a relação jurídico-administrativa com a parte autora, bem como a diferenças relativas aos períodos de 01 de março de 2018 até 31 de dezembro de 2020.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que o servidor ingressou no serviço público do Município de Riacho de Santana/RN em 1997, para desempenhar a função de Auxiliar de Serviços Gerais, sem prévia aprovação em concurso público ou mesmo realização de contrato de trabalho temporário, tendo a relação perdurado até 31/12/2020.
Sabe-se que após a promulgação da Constituição Federal de 1988 a investidura em cargo ou emprego públicos depende de prévia aprovação em concurso (art. 37, inc.
II).
Excepcionalmente, admite-se que os entes federados venham a contratar por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), como também para o exercício de cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração (art. 37, V, CF), sendo desnecessário nestes a submissão a exame de provas e títulos.
Na espécie, resta evidenciado, através dos elementos existentes no feito, que o vínculo funcional entre o recorrido e o Município de Riacho de Santana/RN, durante o período apontado na inicial, não obedeceu qualquer das formas previstas na Constituição Federal, caracterizando-se, portanto, como contrato nulo, de modo que cabível o pagamento da verba fundiária em relação ao período laborado.
A respeito, disciplina o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 (que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências), in verbis: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) Nessas situações o Supremo Tribunal Federal tem determinado o pagamento do FGTS, considerando constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 em sede de Repercussão Geral (RE 596478 RG), como se pode ver nas linhas seguintes: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
CONTRATO NULO.
FGTS.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA.
ANÁLISE DO VÍNCULO.
SÚMULA 279/STF. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de reconhecer ao trabalhador contratado pela Administração Pública, sem concurso público, o direito ao levantamento do depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento. (STF.
ARE 917210 ED, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 16-12-2016 PUBLIC 19-12-2016) ADMINISTRATIVO.
ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
EFEITOS.
RECOLHIMENTO DO FGTS.
ART. 19-A DA LEI 8.036/90.
CONSTITUCIONALIDADE.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF.
RE 596478 RG, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, julgado em 10/09/2009, DJe-186 DIVULG 01-10-2009 PUBLIC 02-10-2009 EMENT VOL-02376-04 PP-00764 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 86-91 ) Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado, através de suas 3 (três) Câmaras Cíveis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA/RN.
VÍNCULO DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO PARA DESEMPENHAR A FUNÇÃO DE GARI.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO OU PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO AO FGTS E DIFERENÇAS SALARIAIS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
DIREITO RECONHECIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (596478/RR).
VERBA DEVIDA, SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100697-76.2014.8.20.0108, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2019, PUBLICADO em 02/01/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA/RN.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO SOMENTE DO FGTS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA FIRMADA EM PERÍODOS SUCESSIVOS.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA EXCEPCIONALIDADE E DA TEMPORARIEDADE.
NULIDADE DO VÍNCULO DE TRABALHO EVIDENCIADA.
OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE PAGAR EVENTUAIS SALDOS SALARIAIS REFERENTES AO PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BEM COMO DE EFETUAR O DEPÓSITO DAS PARCELAS REFERENTES AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), SEM O ACRÉSCIMO DA MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO).
ENTENDIMENTO FIRMADO, COM REPERCUSSÃO GERAL, NOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS No 596.478/RR (TEMA Nº 191) E 765.320/MG (TEMA Nº 916).
DIREITO, AINDA, À PERCEPÇÃO DAS FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, E 13º SALÁRIO, COM BASE NO RECENTE JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.066.677, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 551).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NOS DOIS ANOS SEGUINTES À EXTINÇÃO DA CADA CONTRATAÇÃO, DE ACORDO COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO BIENAL.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA.
RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO REFORMATION IN PEJUS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802735-74.2022.8.20.5108, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2023, PUBLICADO em 14/09/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO.
PRETENSÃO DE RECEBER FGTS.
A CONTRATAÇÃO NULA NÃO SE SUBMETE AOS REGIMES CELETISTA NEM ESTATUTÁRIO.
DEVIDA A RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA E O PAGAMENTO DO FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO.
ARTIGO 19-A DA LEI N° 8.036/90.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível n° 2016.020881-8. Órgao Julgador: 2ª Câmara Cível.
Julgamento: 04/04/2017.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro) Ressalte-se que não cabe ao promovente provar que não recebeu as diferenças referente ao período 01/03/2018 a 31/12/2020, pois imputar tal ônus a parte autora seria compeli-la à comprovação de fato negativo.
Pelo contrário, é ônus probandi da administração pública comprovar o efetivo pagamento dos seus servidores, arquivando os documentos relativos a vida funcional dos mesmos.
Não é outro o entendimento desta Câmara Cível.
Confira-se: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VEREADOR DO MUNICÍPIO DE LAGOA DE VELHOS/RN.
I - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL.
PRECEDENTES.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS COMO CONTRAPRESTAÇÃO PELO LABOR EXECUTADO. ÔNUS PROBANDI DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.003146-4 , 1ª Câmara Cível, Des.
Rel.
Claudio Santos, j. 12/03/2019).
Desse modo, resta induvidoso que é devido o pagamento da verba fundiária quando a relação entre o servidor e a Administração se deu à margem da lei, como na hipótese tratada, bem como as diferenças salariais.
Ante ao exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível.
Por oportuno, majoro os honorários advocatícios de sucumbência ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do §11, do art. 85, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801081-52.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
23/10/2023 13:18
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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