TJRN - 0813575-10.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:04
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 10:53
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/02/2024 23:59.
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20/11/2023 03:35
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:01
Juntada de Petição de resposta
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) 0813575-10.2023.8.20.0000 REQUERENTE: MATEUS JOSE DE SOUSA BACA ADVOGADO(A): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO REQUERIDO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PMRN ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação formulado por Mateus José de Sousa Baca em razão de Apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0843601-23.2023.8.20.5001 impetrado pelo ora requerente em desfavor do Presidente da Comissão de Organização Geral do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar, denegou a segurança por não vislumbrar “a existência de qualquer ilegalidade na exigência da apresentação de Certificado de Conclusão em Curso Superior para participação no Curso de Formação de Praças PMRN”.
O Requerente argumenta o cabimento da atribuição de efeito suspensivo ao apelo, nos termos do art. 1.012, § 3º, I, do CPC, defendendo a concessão do pleito, pois “a denegação da segurança, nesse momento, importa em relevante prejuízo ao recorrente, tendo em vista que de fato há o requisito do perigo da demora, isto porque já houve convocação para entrega dos documentos para matrícula no Curso de Formação Profissional, a qual ocorreu entre os dias 12 de setembro de 2023 e 14 de setembro de 2023, estando o ora Requerente com pendencia em relação a essa documentação para poder ingressar no Curso de Formação.” Busca a concessão de liminar em sede de apelação com base nos artigos 300 e 995 do CPC.
Ao final, requer “A concessão do efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão prolatada pelo r.
Juízo a quo, nos termos do artigo1.012 do CPC, a fim de que as partes se abstenham de exigir, no momento da matrícula do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, do Agravante, “Cópia autenticada do certificado e histórico escolar de conclusão do Nível Superior” até posterior deliberação do recurso.” A Decisão Num. 22029235 determinou a redistribuição dos autos a este gabinete por prevenção decorrente do Agravo de Instrumento n.º 0812613-84.2023.8.20.0000. É o relatório.
Decido.
A teor do disposto no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator atribuir efeito suspensivo ao Recurso de Apelação nas hipóteses legais abaixo descriminadas.
Eis o teor do referido diploma: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída à apelação.
Da leitura atenta do dispositivo em testilha, tem-se que o art. 1.012, §1º, IV, da Lei de Ritos estabelece que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação quando confirma, concede ou revoga tutela provisória.
No caso em vertente, observo que a sentença proferida na origem denegou a segurança pretendida pelo peticionante, inexistindo revogação de tutela anteriormente concedida em favor do ora Requerente, de sorte que não lhe subsiste razão em atribuir efeito suspensivo à Apelação.
Explico.
A atribuição de efeito suspensivo à Apelação só tem sentido quando a sentença tem reflexo adverso sobre decisão anteriormente prolatada no curso da lide e o recurso previsto contra esta não é dotado de efeito suspensivo legal, o que não se observa do caso em análise.
Por via transversa, pretende o peticionante a antecipação de tutela recursal em sede de Apelação, o que não é possível ante a falta de previsão de legal, tendo em vista que tal medida é restrita ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pelo peticionante.
Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo e intime-se a parte Apelada para conhecimento.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
16/11/2023 13:44
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2023 13:03
Expedição de Ofício.
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16/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/10/2023 12:15
Conclusos para decisão
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31/10/2023 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2023 11:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/10/2023 14:22
Conclusos para decisão
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25/10/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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