TJRN - 0800935-74.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800935-74.2023.8.20.5108 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI Polo passivo JOSIALDO PEREIRA DE AZEVEDO Advogado(s): LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO AUTOR.
ADEQUAÇÃO.
PLEITO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A CITAÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FOR POSTERIOR. À OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
PRECEDENTES DO STJ.
PERCENTUAL ARBITRADO NO MÍNIMO DETERMINADO PELO ART. 85, § 2º DO CPC.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento a apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da Ação de Execução Extrajudicial nº 0800935-74.2023.8.20.5108, ajuizado por si em desfavor do JOSIALDO PEREIRA DE AZEVEDO, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, homologando o pedido de desistência do formulado pela autora.
Deixou de fixar honorários sucumbenciais.
O demandado opôs embargos de declaração apontando erro material e contradição, aduzindo que o pleito de desistência foi protocolado após apresentação de embargos à execução, de modo que deve ser arbitrado honorários advocatícios em desfavor do demandante.
O demandante apresentou contrarrazões, defendendo a rejeição dos aclaratórios.
Adveio sentença, acolhendo os embargos alterando o decisum anterior, para: “eliminar CONTRADIÇÃO no dispositivo que passará a ter a seguinte redação: “Custas processuais recolhidas quando do protocolo da petição inicial.
Sendo assim, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, levando em consideração que a demanda foi encerrada antes da instrução e sem apresentar complexidade, fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos art. 90 c/c art. 85, §2º, ambos do CPC”.
Nas razões recursais, a parte demandante sustentou que os honorários sucumbenciais não atende a razoabilidade, devendo ser rechaçado, pois “o douto juízo justifica a condenação em honorários sucumbenciais, mesmo com o pedido de desistência, afirmando que a demanda foi encerrada antes da instrução e sem apresentar complexidade, determinou a aplicação de 10% sobre o valor da causa, equivalente a R$ 24.821,84” Pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, a fim de “I) Reformar a sentença, anulando a condenação do BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de 10% sobre o valor da causa; II) Entendimento contrario, requer a redução dos honorários em face ao princípio da razoabilidade entre os atos processuais, complexidade e nenhuma resistência da parte embargada.” A parte adversa ofertou contrarrazões.
Deixou-se de remeter à Procuradoria de Justiça, eis que ausente o interesse público que justificaria sua intervenção. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se adequada a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do demandante,em virtude da desistência do pleito.
Analisando detidamente a execução de título executivo extrajudicial, depura-se que, de fato, o pedido de desistência foi formulado pela exequente no dia 15/06/2023 (ID nº 22079975).
Por outro lado, tem-se que os embargos foram apresentados pelo executado, nesta demanda, em 30/05/2023 (ID n] 22079973).
Logo, observa-se que os embargos foram opostos após o pedido de desistência.
De semelhante, também se vislumbra que a desistência foi solicitada após a citação do executado, isto é, após a triangularização da relação processual, o que enseja a condenação do exequente nos honorários sucumbenciais, em homenagem ao princípio da causalidade (ID nº 22078768).
Nesse norte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao entender que os ônus sucumbenciais devem recair sobre o exequente quando o pedido de desistência da execução é feito após a citação, embora antes do oferecimento de meios de defesa pelo devedor.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM VALOR EXCESSIVO.
REVISÃO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
NÃO OCORRÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DA COBRANÇA.
PECULIARIDADES DO CASO.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 20, § 4º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Se houve homologação da desistência da execução após a citação dos executados, mas antes de ter sido processada a exceção de pré-executividade, impõe-se a condenação do exequente ao pagamento dos ônus de sucumbência, devendo os honorários, nesse caso, ser fixados consoante apreciação equitativa do magistrado (art. 20, § 4º, do CPC). 2.
Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.230.497/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 8/4/2014.). (destaquei) No mesmo sentido em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO AUTOR.
INTERPOSIÇÃO DE PETIÇÃO VIA FAX.
CITAÇÃO OCORRIDA NO INTERREGNO ENTRE O SEU PROTOCOLO E A JUNTADA DA PEÇA ORIGINAL. 1.
A parte desistente tem o dever de pagar honorários advocatícios à parte contrária máxime quando já realizada a citação.
Precedentes: REsp 690518/RS DJ 28.03.2007;REsp 611253/BA desta Relatoria DJ 14.06.2004;AgRg no Ag 492406/SP DJ 13.10.2003. 2.
O pedido de desistência formulado via fax somente produz eficácia após a anexação das peças originais. 3.
In casu, a petição com pedido de desistência da ação, foi enviada por fax e recebida na Secretaria da Vara no dia 13 de maio (fl. 426).
O mandado de citação ao INSS já havia sido expedido no dia 10 de maio, tendo ocorrida a diligência no dia 14 do mesmo mês.
Contudo, o original da petição de desistência acudiu ao cartório no dia 15 de maio (fl. 427). 4. É cediço que a prática de atos processuais utilizando o sistema de transmissão eletrônica de dados é permitido no âmbito do Judiciário com mais ênfase a partir da edição da Lei nº 9.800/99, sendo certo que há determinação de que os originais do documento sejam entregues até cinco dias após o envio da petição via fax. 5.
Realizada a citação antes de acudirem os autos os originais, tem-se que a desistência oficial operou-se após a citação válida, incidindo a ratio do artigo 26 do CPC. 6.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 870.484/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 11/9/2007, DJ de 17/12/2007, p. 130.). (destaquei) Nesse desiderato, compreendo que adequado o arbitramento dos honorários advocatícios, tendo em conta a citação do réu e a apresentação de embargos à execução.
Quanto ao percentual fixado, de semelhante modo, também vislumbro que também deve ser mantido, eis que fixado no percentual mínimo prescrito pelo art. 85, § 2º do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, não havendo que se falar em violação ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800935-74.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
01/11/2023 14:09
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:09
Conclusos para despacho
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01/11/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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