TJRN - 0800905-04.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 01:14
Conclusos para despacho
-
14/09/2025 01:14
Processo Reativado
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11/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 06:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 11:00
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
07/08/2025 05:53
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:53
Decorrido prazo de JOSE DULCENIR DE LIMA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800905-04.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DULCENIR DE LIMA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela c/c Danos Morais e Materiais e ajuizada por JOSÉ DULCENIR DE LIMA em desfavor do AGIBANK - ALL RIGHTS RESERVED, alegando, em síntese, que: a) realizou um empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, nomeado como cartão de crédito consignado, disponibilizado no valor de R$ 834,40 (oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos); b) no entanto, verificou que tal montante foi debitado da conta da parte autora, como se a mesma tivesse realizado uma compra no Débito na Empresa Mastercard – MP*ROPA, o valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), compra esta não consentida, não conhecida e imediatamente contestada pela mesma.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais com devolução em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão indeferindo a tutela provisória de urgência requerida (Id 82547173).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id 98924902), alegando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou que a parte autora possui conta corrente com o banco demandado, e com o cartão pode movimentá-la, realizando transações diversas, que só podem ser efetuadas mediante o uso de suas credenciais, isto é, uso de senha pessoal e intransferível do requerente, restando evidente que a cobrança em questão nada tem a ver com o cartão de crédito consignado, não havendo ato ilícito praticado pelo demandado.
Em ato contínuo, aduziu sobre o não ressarcimento em dobro dos danos materiais por ser incabível o pedido e a inexistência de dano moral.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada sem acordo (id 98978555).
A parte autora não apresentou réplica à contestação (id 110936837).
Em decisão de Id 140076704 restou determinada a realização de prova pericial no contrato.
Laudo pericial datiloscópico (Id 144654156).
Instadas, as partes deixaram de se manifestar acerca do laudo pericial.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual.
Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Id 144654156), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública.
Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem como o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção.
Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Outrossim, impende destacar se tratar de processo distribuído ainda no ano de 2022, não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas constantes nos autos são suficientes à resolução da lide.
Desse modo, homologo o laudo pericial de Id 144654156 e declaro encerrada a instrução processual.
Outrossim, manejando a defesa apresentada, observo que a contestante arguiu preliminares, que analiso no tópico seguinte.
Rejeito a preliminar de Impugnação ao valor da causa, eis que este está de acordo com os pleitos contidos na Inicial, sobretudo o valor pleiteado a título de danos morais.
Rejeito a preliminar de Falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, porque a prestação jurisdicional não encontra-se reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), via débito junto a empresa Mastercard – MP*ROPA, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro do valor descontado e de danos morais.
A pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Destaco que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
O laudo pericial fornecido em id 144654156 é bastante claro quanto à divergência na digital exarada em nome do (a) autor (a), vide conclusão no mencionado ID, a indicar que a digital não corresponde aos padrões datiloscópicos, para o dedo polegar direito do (a) Autor(a).
Assim, não se poderá falar em qualquer tipo de contratação.
Dessa forma, tenho como ilegal e abusivos os descontos de valores dos proventos da parte autora, devendo esta ser reparada por eventuais danos ocasionados pela requerida, conforme art. 6º, VI, do CDC, os quais por força da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14 do CDC, serão suportados pelo requerido, uma vez que assumiu os riscos advindos de sua atividade lucrativa.
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Havendo restado demonstrado que não se houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à devolução do indébito em dobro, tendo em vista que não restou configurado o engano justificável por parte da instituição financeira.
No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos morais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada, e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
Percebo que os valores mensalmente descontados da conta da parte autora chegaram à rubrica de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), valor consideravelmente capaz de prejudicar o sustento da parte demandante, cuja renda advém de seu benefício previdenciário de um salário-mínimo. É imperativo ressaltar que o grau de tolerância do consumidor é naturalmente inferior à de um indivíduo que é afrontado por um dissabor decorrente de uma relação meramente civilista.
Desta maneira, configura-se o dano moral da parte autora, restando apenas a fixação do quantum indenizatório.
Nesse ponto, considerando a gravidade do fato e as consequências causadas, não deve o quantum fixado ser irrisório nem excessivo e ressaltando, nesse caso, o caráter pedagógico da condenação, cuja função tem por objetivo desestimular novas práticas da demandada de igual jaez, em desfavor do consumidor, entendo pela quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) como suficiente para compensação da parte autora.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), junto a empresa Mastercard – MP*ROPA, bem como declarar a inexigibilidade dos descontos correlatos, sem qualquer ônus para o consumidor/autor; b) Condenar o réu à restituição, em dobro, do valor descontado indevidamente no benefício da parte autora, acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, contada a partir de cada cobrança indevida, cujo valor será aferido na fase de cumprimento de sentença. c) CONDENO a demandada a pagar a parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice IPCA, a contar da data da publicação desta sentença, e juros de 1% ao mês, desde a citação.
Diante da sua sucumbência, condeno a parte ré em custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser quantificado em liquidação de sentença.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE DULCENIR DE LIMA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE DULCENIR DE LIMA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:53
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE DULCENIR DE LIMA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:42
Decorrido prazo de JOSE DULCENIR DE LIMA em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:29
Juntada de Petição de laudo pericial
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05/03/2025 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:53
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 05:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800905-04.2022.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE DULCENIR DE LIMA Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 29 de janeiro de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:40
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2025 02:53
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:36
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800905-04.2022.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE DULCENIR DE LIMA Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 20 de janeiro de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:17
Juntada de ato ordinatório
-
20/01/2025 11:29
Nomeado perito
-
23/08/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 05:28
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 00:19
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 19/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 04:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 17:13
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800905-04.2022.8.20.5131 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que decorreu o prazo sem que a parte autora,apresentasse réplica a contestação.
Dou fé.
Por este ato, intimo as partes para, em 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil; SÃO MIGUEL/RN, 20 de novembro de 2023 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:17
Decorrido prazo de autora em 24/04/2023.
-
27/06/2023 13:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:29
Audiência conciliação realizada para 20/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
20/04/2023 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/04/2023 10:00, Vara Única da Comarca de São Miguel.
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20/04/2023 07:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2023 02:01
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
26/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 11:58
Audiência conciliação designada para 20/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
-
23/05/2022 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 15/03/2023 15:19