TJRN - 0804408-86.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 23:12
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2025 04:27
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804408-86.2023.8.20.5102 APELANTE: MARIA APARECIDA DA CRUZ SILVA ADVOGADO(A): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): ELOI CONTINI Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, incluindo a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou a referida discussão ao Tema 1264, que tem como objetivo definir a possibilidade de exigir extrajudicialmente dívida prescrita e a inclusão do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Em razão da relevância e da necessidade de uniformização da jurisprudência, o STJ determinou a suspensão de todos os processos que tratem da mesma matéria.
Conforme despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que, em virtude da afetação ao Tema 1264, deverá haver a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versarem sobre a matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância.
A suspensão inclui também os feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO até o julgamento definitivo do Tema 1264.
Havendo informação da finalização do julgamento, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
24/01/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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18/11/2024 14:15
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:26
Recebidos os autos
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19/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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