TJRN - 0884892-37.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 04:12
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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06/12/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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29/11/2024 02:41
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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29/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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03/04/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 08:00
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 07:28
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:09
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:50
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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07/03/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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28/02/2024 20:19
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0884892-37.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: REJANE MAURICIO DA SILVA Réu: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por OI S/A, em face da sentença proferida no id 111753379 nos quais alega a existência de contradição na respeitável sentença, vez que a sentença condenou ao pagamento de 10% em honorários advocatícios sob o valor atribuído à causa, contudo, houve condenação em indenização moral.
Regularmente intimado, o embargado deixou decorrer o prazo sem nada requerer (ID 115173447). É o que importa relatar.
Passa-se à decisão dos presentes embargos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente há de se destacar que os embargos, por haverem sido interpostos dentro do quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, permitindo-se o prosseguimento da análise dos seus termos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada.
Compulsando as razões recursais, mormente a sentença, vislumbra-se que, assiste razão ao Embargante quando alude a necessidade de alteração do dispositivo sentencial com a correção de erro material, fixando os honorários sucumbenciais incidentes sobre o valor atribuído à causa, vez que houve condenação em indenização moral.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, alterando a sentença proferida, para que o dispositivo sentencial passe a ter a seguinte redação: “Ex positis, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR a inexigibilidade do débito pela parte ré apontado no extrato de negativação do Id. 89146619 e para DETERMINAR a exclusão do nome da requerente de todo e qualquer cadastro de restrição ao crédito, quanto à dívida em comento, este último comando o fazendo, agora, mediante tutela específica em sentença.
CONDENO ré a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) a contar do fato lesivo e correção monetária pelo INPC a contar da publicação da sentença.
Para fins de dar eficácia ao presente comando jurisdicional, oficie-se aos órgãos detentores de cadastro negativo para levantamento da constrição indevida, esteja ela disponível para consulta pública ou não, pena de multa por ato atentatório a efetividade da jurisdição.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
CONDENO o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigido pelo INPC, respeitado, quando for o caso, as regras da gratuidade judicial.” Mantenho os demais termos da decisão.
Intimem-se as partes.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Natal/RN, 23 de fevereiro de 2024.
Azevêdo Hamilton Cartaxo Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/02/2024 09:18
Conclusos para decisão
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16/02/2024 05:05
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 01:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 24/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:41
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 01:43
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18.ª Vara Cível não Especializada da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0884892-37.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE MAURICIO DA SILVA REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo REJANE MAURICIO DA SILVA, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2023.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
11/12/2023 06:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 06:00
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2023 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2023 17:02
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0884892-37.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: REJANE MAURICIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO Réu: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização a Título de Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por OI S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Alega a parte autora na data de 24/06/2021, devia a Ré o importe de R$ 419,09.
Nesta mesma data, 24/06/2021, a Autora recebeu uma proposta de Acordo referente ao débito em comento, reduzindo o valor da dívida para R$ 251,46 para pagamento à vista com o que concordou e efetivou o pagamento.
Na data de 12/07/2021 a Demandante fez uma ligação para Ré pelo número 1057, tendo-lhe sido solicitado cópia do comprovante de pagamento via e-mail, com a promessa de que em 5 dias seu nome seria retirado do SERASA.
Sem qualquer alteração, a Autora, inconformada, continuou ligando para Ré OI, tendo sido a última ligação na data de 21/07/2021, às 15h e 47 min com o nº de protocolo 2021 0012 5911 464.
Na ocasião, foi informada de que não constava qualquer pagamento no sistema.
Pugnou, em mérito, pela declaração de inexistência de dívida, pela expedição de ordem para retirada de seu nome de cadastros de inadimplentes e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferida a justiça gratuita na decisão de Id 89854517.
Citada, a parte ré apresentou contestação mediante evento processual de Id. 91458237, sem matéria preliminar.
No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta.
Pugnou pela improcedência do pleito autoral, tendo em vista a existência da relação jurídica e a legitimidade da cobrança do débito.
Petição da parte ré Id. 94254609 requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Já a parte autora deixou decorrer o prazo sem manifestação Id 94691494. É o que interessa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e decido.
Na hipótese dos autos, cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes da manutenção indevida do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, mesmo após o pagamento de acordo firmado.
A regulamentação dos cadastros negativos de crédito foi objeto da Lei 8.078/90, o Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor que, no seu art. 43, § 3º, imputa ao fornecedor o dever de manter atualizada as informações negativas que impeçam ou dificultem o acesso ao crédito pelos consumidores, corrigindo toda e qualquer inexatidão no prazo de 05 dias.
Diante dessa previsão legal, compreende a doutrina que o nome de consumidor inadimplente só pode permanecer inscrito em cadastro restritivo até cinco dias após o pagamento da dívida, sendo que a manutenção de informação inexata, que prejudique o acesso ao crédito, é condição violadora da honra, bom nome e boa fama, ensejando a reparação moral.
No caso dos autos, os documentos juntados, principalmente o comprovante do pagamento do acordo realizado (ID’S 89146618 e 89146617) comprovam provar a realização do ajuste e o pagamento pontual da parcela da obrigação em 24/06/2021 sendo que o nome da parte requerente permaneceu lançado no rol dos maus pagadores, pelo menos até 21/09/2022 (ID 89146619).
Diante de tal omissão, o prejuízo se perpetuou indevidamente, carecendo de reparação moral.
Afinal, dispõe o art. 186 do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este. É fato notório que a mera inscrição, ou a sua manutenção indevida, por si só, já causa dano indenizável, independente da repercussão e dos desdobramentos porventura ocorridos.
Tal tese há muito se consolidou nos tribunais pátrios, conforme aresto a seguir colacionado. “Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, ‘a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular’ nesse cadastro.
De acordo com o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e com a doutrina, obrigatória é a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção de crédito, sendo, na ausência dessa comunicação, reparável o dano oriundo da inclusão indevida. É de todo recomendável, aliás, que a comunicação seja realizada antes mesmo da inscrição do consumidor no cadastro de inadimplentes, a fim de evitar possíveis erros, como o ocorrido no caso.
Assim agindo, estará a tomando as precauções para escapar de futura responsabilidade” (STJ – 4ª T. – Resp 165.727 – Rel.
Sálvio de Figueiredo Teixeira – j. 16.06.1998 – RSTJ 115/370)1 Com relação ao nexo de causalidade, por sua vez, dispensam-se maiores considerações em virtude da constatação de que a configuração do dano moral suportado pela parte autora resultou de uma conduta ilícita intitulada pela ré.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
No caso sob análise importante consignar no que tange ao montante da reparação pelos danos morais, considerando a intensidade dos transtornos causados, bem como a condição socioeconômica da ré, que encontra-se em recuperação judicial, mostra-se razoável e proporcional o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), que cumpre, no presente caso, a função pedagógico-punitiva de desestimular a Empresa ofensora a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido da parte beneficiária.
III.
DISPOSITIVO Ex positis, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR a inexigibilidade do débito pela parte ré apontado no extrato de negativação do Id. 89146619 e para DETERMINAR a exclusão do nome da requerente de todo e qualquer cadastro de restrição ao crédito, quanto à dívida em comento, este último comando o fazendo, agora, mediante tutela específica em sentença.
CONDENO ré a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) a contar do fato lesivo e correção monetária pelo INPC a contar da publicação da sentença.
Para fins de dar eficácia ao presente comando jurisdicional, oficie-se aos órgãos detentores de cadastro negativo para levantamento da constrição indevida, esteja ela disponível para consulta pública ou não, pena de multa por ato atentatório a efetividade da jurisdição.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido pelo INPC, respeitado, quando for o caso, as regras da gratuidade judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de November de 2023.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
20/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:31
Julgado procedente o pedido
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06/02/2023 06:37
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 06:37
Juntada de Certidão
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04/02/2023 03:26
Decorrido prazo de REJANE MAURICIO DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:26
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:18
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:24
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/01/2023 23:59.
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26/01/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:17
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:12
Juntada de ato ordinatório
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01/12/2022 10:11
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2022 22:03
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 02:06
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 03/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 06:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 06:33
Juntada de Certidão
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07/10/2022 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 19:46
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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