TJRN - 0800757-81.2021.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800757-81.2021.8.20.5113 Polo ativo ASSOCIACAO ALPHAVILLE MOSSORO Advogado(s): FERNANDA DE MEDEIROS FARIAS, LUCAS MOREIRA ROSADO Polo passivo ANDERSON ARAUJO GALLIZA Advogado(s): HERMESON DE SOUZA PINHEIRO, ANDERSON ARAUJO GALLIZA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INSURGÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONSTATADO O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE MOSSORÓ contra a sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (proc. nº 0800757-81.2021.8.20.5113) ajuizada em seu desfavor por ANDERSON ARAÚJO GALLIZA, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, face à perda superveniente do interesse de agir.
Nas razões recursais (ID 21093032) a associação apelante insurgiu-se quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos causídicos do recorrido.
Defendeu que “no caso em apreço da análise dos autos verificamos que todas as partes dedicaram seus esforços, por seus causídicos em total zelo profissional para a causa, não tendo havido um “vencedor”, mas uma perda superveniente de objeto da causa e, inclusive, acerca do mérito, muito bem elucidou que e continuou a esclarecendo que “a reunião do conselho diretor do condomínio que instituiu cobrança de taxas em desacordo com as regras instituídas no condomínio desafia ação própria dotada de objeto autônomo e distinto do da presente”.
Alegou que “quando não houver julgamento do mérito, como é o caso dos autos, ao se aplicar o princípio da causalidade, deve-se verificar o critério da evitabilidade da demanda para arbitramento de sucumbência em atenção a causalidade.
No caso, extrai-se da sentença que a extinção do processo sem julgamento do mérito se deu por culpa exclusiva da autora/apelada, que ajuizou ação inadequada”.
Asseverou que “não se constata qualquer conduta por parte dos réus, ora Apelantes, que lhes imputem responsabilidade pela evitabilidade da demanda.
Logo, decorre logicamente, tanto pelo princípio da sucumbência como pelo da causalidade, que cabe, em verdade, cabe à autora/apelada arcar com as despesas decorrentes da instauração do processo, de modo que a reforma da sentença quanto aos ônus de sucumbência é medida que se impõe”.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja determinada a inversão do ônus da sucumbência.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 21093039) aduzindo que “a conclusão da apelante é por demais equivocada, principalmente diante da clareza solar da sentença rechaçada”, que expressamente reconheceu ter a ação natureza satisfativa “exaurido-se o seu objeto com a prestação jurisdicional almejada, já que o único fim colimado é a suspensão da realização de assembleias presenciais enquanto vigente as normas de isolamento social”.
Destacou ter “restando comprovada a pretensão resistida da apelante, que estava disposta a descumprir norma impositiva a todos, inobstante os prejuízos a saúde e a vida dos associados, estando demonstrada a real necessidade do apelado de estar em juízo para justificar o seu exercício”.
Sustentou que “na sentença atacada restou clarificada a condição de vencida da ora apelante, considerando que o bem da vida perseguido foi entregue ao ora apelado, que ostentava interesse de agir ao patrocinar demanda com possibilidade jurídica do pedido”.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso, para manter a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nos termos fixados na sentença. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, no tocante à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
A associação apelante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, defendendo a inversão deste ônus, em razão da extinção do feito, sem julgamento de mérito, face à perda superveniente do interesse de agir.
Impende destacar que a condenação das custas e honorários advocatícios sucumbenciais obedece ao princípio da causalidade.
Acerca do princípio da causalidade, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que “Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isso porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo” (In.
Comentários ao Código de Processo Civil, p. 431).
In casu, a parte autora ajuizou ação objetivando a suspensão da realização de assembleias presenciais enquanto vigente o isolamento social decorrente da Pandemia do COVID-19.
Verifica-se que, no momento do ajuizamento da ação, estavam em vigor normas editadas pelo Estado do Rio Grande do Norte, que impunham restrições ao convívio social, a exemplo do Decreto Estadual nº 30.676, de 22 de junho de 2021.
A convocação de Assembleia Geral Extraordinária, de forma unicamente presencial, designada naquele período de isolamento, com risco de contágio de Covid aos associados, caracterizava o interesse processual ao ajuizamento da ação.
Dessa forma, ao tempo do ajuizamento da ação restou configurado o interesse de agir do autor, circunstância fático-jurídica que faz incidir o princípio da causalidade quando da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
MULTA PREVISTA NA LEI 13.254/2016.
POSTERIOR EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 753/2016.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS POR AQUELE QUE DEU CAUSA À AÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Discute-se nos presentes autos, se a União deve ou não ser condenada em honorários sucumbenciais, inobstante tenha ocorrido a superveniente perda do objeto da ação, em virtude da edição de Medida Provisória que reconheceu a existência do direito pleiteado, no caso a inclusão na base de cálculo do FPM dos valores recolhidos a título de multa, prevista no art. 8o. da Lei 13.254/2016. 2.
Consoante a Jurisprudência desta Corte, ainda que extinto o processo sem julgamento de mérito, são devidos os honorários advocatícios, que devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação. 3.
Agravo Interno da UNIÃO desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1761020 SE 2018/0211821-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020)” - destaquei. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem observou que, ao tempo do ajuizamento da causa, havia interesse de agir para postular a dissolução da sociedade.
Houve, portanto, perda superveniente do interesse processual imputável às rés, fato que, à luz do princípio da causalidade consagrado no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, impõe a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1930104 DF 2021/0201735-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) - destaquei. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXCLUSÃO DE IMÓVEL RURAL DAQUELES PASSÍVEIS DE DESAPROPRIAÇÃO.
PRETENSÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. (...). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, segundo o princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com os ônus da sucumbência. (...) 5.
Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 247.522/AL, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013) – destaques acrescidos Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em consequência, majoro a verba honorária para o percentual de 11% do valor da causa, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
29/08/2023 09:56
Conclusos para decisão
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29/08/2023 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2023 07:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/08/2023 13:51
Recebidos os autos
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25/08/2023 13:51
Conclusos para despacho
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25/08/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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