TJRN - 0810546-08.2020.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810546-08.2020.8.20.5124 Polo ativo CLOVIS LOPES BARBOSA Advogado(s): FERNANDA ALVES RODRIGUES Polo passivo APICE EMPRESTIMOS LTDA e outros Advogado(s): MANOELLA CAMARA DA SILVA, WILSON SALES BELCHIOR, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, FELICIANO LYRA MOURA, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, ELOI CONTINI, TADEU CERBARO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
LIMITE DE DESCONTO DE ATÉ 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, INCLUÍDOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DESCONSTOS QUE NÃO SUPERAM O LIMITE LEGAL.
PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CLOVIS LOPES BARBOSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Ordinária nº 0810546-08.2020.8.20.5124, ajuizada em desfavor da APICE EMPRESTIMOS LTDA e OUTROS, julgou improcedente a pretensão autoral relativa aos pedidos de revisão de contrato, repetição do indébito e danos morais.
No seu recurso (ID 19544515), o Apelante narra que ingressou com a demanda buscando limitar os descontos em sua aposentadoria militar, especificamente salário e alimentos, a um máximo de 30%.
Alega a existência de provas que demonstram descontos excessivos, considerados abusivos, em patamar superior aos 30% de seus proventos mensais.
Argumenta que, embora tenham sido comprovados contratos de empréstimos, os Apelados estavam se apropriando de parte significativa de seus vencimentos, comprometendo sua subsistência, prática vedada pelo ordenamento jurídico.
Ressalta a obrigação das instituições financeiras de avaliar a capacidade de endividamento do cliente, evitando o "superendividamento", explicando que a limitação dos descontos é fundamentada na prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana e da intangibilidade do salário, especialmente no contexto de empréstimos consignados.
O Apelante, sendo militar da Marinha do Brasil, aponta para a existência de regramento próprio nos descontos em sua folha de pagamento, citando a Medida Provisória nº 2.215/2001, que estabelece uma limitação ampla em 70% da remuneração bruta.
Contudo, destaca que, após os descontos obrigatórios, os empréstimos consignados estão ultrapassando os 70%, comprometendo o mínimo existencial e a dignidade humana.
Destaca que a discussão envolve a interpretação da Medida Provisória, com ênfase para a diferenciação entre descontos totais e facultativos.
Defende que, apesar da permissão legal para descontos de até 70%, a limitação em 30% é mais condizente com os princípios da dignidade da pessoa humana e do Código de Defesa do Consumidor, questionando se, em um cenário de superendividamento, é aceitável comprometer 70% da renda do militar, equiparando-o a um consumidor nos termos da Lei 8.078/90.
Ao final, busca a reforma da sentença, visando a limitação dos descontos dos empréstimos consignados a 30% dos proventos e a restituição dos valores pagos a mais.
As partes Apeladas apresentaram contrarrazões (ID’s 19544518, 19544520, 19544522, 19544523, 19544525, 19544527, 19544528).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (ID 20206709). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o cabimento do pedido de limitação dos descontos dos efetuados ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos proventos da parte Apelante (militar aposentado), bem como a possibilidade de restituição dos valores descontados a maior e indenização por danos morais.
Sobre o tema, o art. 14 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 (cujos efeitos se prologam por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001), dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, estabelecendo que o limite da margem consignável do vencimento do servidor militar é em até 70% (setenta por cento), uma vez que na aplicação dos descontos o militar não poderá receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração ou proventos, in verbis: Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1º Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. (...) Art. 16.
Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força.
No caso em exame, com vistas às fichas financeiras anexadas, não vislumbro que os empréstimos realizados pela parte Apelante tenham ultrapassado o limite consignável de 70% (setenta por cento) dos seus rendimentos.
Cito o entendimento do STJ sobre o assunto: “os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001.
Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares” (REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023).
No mesmo sentido já decidiu esta Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE AGRAVADA SOB PENA DE MULTA.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA NESTE CASO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA LIDE.
VIABILIDADE.
PARTE AGRAVADA QUE É MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
SOMATÓRIO DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS QUE PODE ALCANÇAR O LIMITE DE 70% (SETENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA.
ART. 14, §3º, DA MP Nº 2.215-10/2001.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801139-19.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
PLEITO DE REFORMA.
LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO NO PERCENTUAL DE 30%.
IMPOSSIBILIDADE.
MILITAR.
MARGEM CONSIGNÁVEL PREVISTA NA MP N° 2.215-10/01.
CONSIGNAÇÃO NÃO SUPERIOR A 70% DO RENDIMENTO BRUTO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES NAS COBRANÇAS EFETIVADAS.
DEDUÇÕES CONSENSUALMENTE AUTORIZADAS PELO AGRAVADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS DEMONSTRADA PELA CONTRATAÇÃO E REPASSE DOS VALORES.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810600-49.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2022, PUBLICADO em 16/12/2022) Dessa maneira, conclui-se que a MP nº 2.215-10/2001 autoriza que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados a serem realizados na remuneração ou proventos dos militares das Forças Armadas alcance o limite máximo de 70% (setenta por cento) da sua remuneração bruta, assegurando ao militar o direito a receber mensalmente no mínimo 30% de sua remuneração.
Em razão disso, não verifico o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil aptos a gerar o dever de indenizar, motivo pelo qual restam prejudicados os pedidos de danos materiais (restituição do indébito) e danos morais.
Por tais razões, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810546-08.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
30/06/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 19:44
Juntada de Petição de parecer
-
25/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:32
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800757-81.2021.8.20.5113
Anderson Araujo Galliza
Associacao Alphaville Mossoro
Advogado: Fernanda de Medeiros Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2021 10:25
Processo nº 0100346-35.2014.8.20.0163
Uniao / Fazenda Nacional
Ceramica Vitoria LTDA - ME
Advogado: Marilia de Oliveira Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2014 00:00
Processo nº 0001495-29.2010.8.20.0121
Maria Edilma Pereira
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2023 13:02
Processo nº 0001495-29.2010.8.20.0121
Maria Edilma Pereira
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Advogado: Felipe Tanaka Moreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2010 00:00
Processo nº 0821179-69.2019.8.20.5106
Adalgiza Gomes Pereira
Banco Santander
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2019 18:02