TJRN - 0861449-57.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861449-57.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: JOSÉ LUIZ FERREIRA ADVOGADOS: LIZA PRISCILLA DE MELO MACHADO e ANDREIA ARAÚJO MUNEMASSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25294280) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0861449-57.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de junho de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861449-57.2022.8.20.5001 RECORRENTE: JOSÉ LUIZ FERREIRA ADVOGADOS: LIZA PRISCILLA DE MELO MACHADO, ANDREIA ARAÚJO MUNEMASSA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24116889) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22650227): CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA EVIDENCIADA.
AUTOR QUE OBJETIVA RESSARCIMENTO DE VALORES.
NÃO ACOLHIMENTO.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS POR MEIO DE VIDEOCHAMADA JUNTO A TERCEIRO COM USO DE SENHA E INFORMAÇÕES PESSOAIS.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EVIDENCIADA (ART. 14, § 3º, II, CDC).
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 23730216): PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
ARTIGI 1.025 DO CPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
RECURSO REJEITADO.
Em suas razões recursais, o recorrente ventila violação aos arts. 6º, 14, §1º, e 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24750664). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à alegada infringência aos arts. 6º, 14, §1º, e 42 do CDC, sob a alegação de que os contratos realizados são nulos em virtude da falha na prestação de serviço por parte da instituição bancária, o acórdão combatido firmou o seguinte: [...] Diante disso, depreende-se que as operações contestadas pelo Apelante foram realizadas com o uso de senha pessoal, deixando-se conduzir e filmar em operação bancária, em terminal de autoatendimento, por uma pessoa desconhecida (Wagner) que se dizia ser substituto de gerente.
Outrossim, importante destacar que o endereço eletrônico utilizado pelo Apelante para contatar Wagner não corresponde ao site oficial do Banco do Brasil, conforme print de tela de ID 19638269.
Diante disso, conclui-se que o Apelante deixou ser conduzido em vídeo chamada por terceiro em terminal de autoatendimento, falhando na sua própria segurança e tendo como consequência a realização das operações bancárias discutidas nesta demanda.
Registre-se que não se vislumbra qualquer indício de falha nos serviços prestados pelo banco ou omissão que permitisse a ação de falsários.
Nesse norte, comungo do entendimento do Juízo a quo no sentido de se estar diante de culpa exclusiva do consumidor, hipótese que retira a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...); II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". [...] Assim, observo que para rever o entendimento assentado, no sentido de que houve culpa exclusiva do consumidor, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA, NA ESPÉCIE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12/09/2011). 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias, uma vez que houve a negligência quanto à guarda do cartão e senha pessoal. 3.
A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.335.920/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que a fixação da indenização por danos morais está fundamentada no exame, pelo Sodalício a quo, das provas apresentadas.
Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente do contrato firmado e de faturas, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Outrossim, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do Recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.010.852/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022) (grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ao óbice da súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/10 -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0861449-57.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861449-57.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE LUIZ FERREIRA Advogado(s): LIZA PRISCILLA DE MELO MACHADO, ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0861449-57.2022.8.20.5001 Embargante: José Luiz Ferreira Advogado: Andréia Araújo Munemassa Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
ARTIGI 1.025 DO CPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
RECURSO REJEITADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Luiz Ferreira em face do acórdão do ID 22650227, assim ementado: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA EVIDENCIADA.
AUTOR QUE OBJETIVA RESSARCIMENTO DE VALORES.
NÃO ACOLHIMENTO.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS POR MEIO DE VIDEOCHAMADA JUNTO A TERCEIRO COM USO DE SENHA E INFORMAÇÕES PESSOAIS.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EVIDENCIADA (ART. 14, § 3º, II, CDC).
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
No seu recurso (ID 22781559), o Embargante pretende, tão somente, o prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais.
Ao final, pede o acolhimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 23143390), a parte Embargada rechaça as teses do recurso, pugnando pela sua rejeição. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos do recurso.
No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso Ademais, em relação ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nos tribunais que os Embargos de Declaração não se prestam para que haja menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, pois o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões que, exclusivamente com base nesses dispositivos, sejam suscitadas.
Outrossim, a oposição dos embargos de declaração com este desiderato prequestionador perdeu o sentido, pois na atualidade o próprio Código de Processo Civil vigente admite o prequestionamento implícito (art. 1.025 do CPC).
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito ambos os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861449-57.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0861449-57.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: JOSE LUIZ FERREIRA ADVOGADO: LIZA PRISCILLA DE MELO MACHADO, ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA EMBARGADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861449-57.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE LUIZ FERREIRA Advogado(s): LIZA PRISCILLA DE MELO MACHADO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA EVIDENCIADA.
AUTOR QUE OBJETIVA RESSARCIMENTO DE VALORES.
NÃO ACOLHIMENTO.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS POR MEIO DE VIDEOCHAMADA JUNTO A TERCEIRO COM USO DE SENHA E INFORMAÇÕES PESSOAIS.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EVIDENCIADA (ART. 14, § 3º, II, CDC).
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, em conformidade com o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ LUIZ FERREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0861449-57.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato, repetição em dobro do indébito, danos morais.
No seu recurso (ID 20193806), o Apelante narra ajuizou a demanda requerendo: “declaração da invalidade do contrato de empréstimo; reestabelecimento do valor do cheque especial, impedindo qualquer dedução dele; pagamento em dobro de todas as parcelas eventualmente descontadas, incidindo ao quantum atualização monetária com base no INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do pagamento indevido; e condenação ao pagamento de reparação por danos morais, no valor sugerido de R$ 15.000.00 (quinze mil reais)”.
Alega que “as operações impugnadas foram realizadas de forma virtual, mediante chamada de vídeo pelo aplicativo Whatsapp, com pessoa que teria se apresentado como seu gerente substituto, portando inclusive crachá de identificação do banco e sabedor de operações legitimamente praticadas pelo recorrente, inexistindo justificativas para que o autor/agravante pudesse suspeitar se tratar de fraude, porquanto habitualmente seu gerente lhe contactava via aplicativo indicado acima, como resta incontroverso nas provas postas”.
Salienta que “não havia espaço para cogitar que o contato do suposto gerente se tratava de um golpe, porquanto toda a abordagem se deu como uma atividade consuetudinária entre cliente e funcionário”.
Ressalta que “o funcionário apresentou, na vídeo chamada, até mesmo crachá de identificação, não restando dúvidas para o homem médio que aquele senhor se tratava realmente de um funcionário do banco apelado”.
Informa que “inúmeras transações foram realizadas, contudo nenhuma delas constou ser concluído na tela do caixa eletrônico, tendo em vista todas terem dado erro”, aduzindo que “Tal fato, por si só, indica a falha de segurança do banco apelado, pois a realização de transações consecutivas, considerando o histórico do apelante, deveria ter implicado em alerta de segurança”.
Pontua que “após as aparentes transações inválidas, o autor não teve mais acesso a sua conta, estando bloqueada.
Quando procurou informações com outro funcionário, teve a infeliz notícia, que foi feito um empréstimo CDC no valor de R$ 49.195,54, parcelado em 72 vezes de 2.619,08, fizeram uso do cheque especial no valor de R$ 7.320,38, além da utilização do cartão de crédito no valor de R$ 6.387,56, gerando um prejuízo imensurável”.
Explica que o Apelado “apenas estornou as compras do cartão de crédito, tornando válidas todas as outras, mesmo reconhecendo tacitamente que falhou na prestação do serviço, porquanto cancelou as compras feitas no crédito”.
Defende que a fraude está devidamente provada, alegando que “as transações ora reclamadas foram feitas por meio de um smarthone com sistema IOS, ou seja, um aparelho da empresa Apple.
O apelante apenas fez uso de um aparelho com esse sistema no ano de 2012, isto é, há mais de 10 (dez) anos”.
Sustenta que “a troca de dispositivo por si só já requer atenção.
E, no caso em apreço, após a mudança de dispositivo vieram diversas transações bancárias incomuns para a vida financeira do cliente, fato irrefutável para a existência de fraude.
A má prestação do serviço reside no ato de validar transações com valores que somam quase R$ 70.000,00 (setenta mil reais) logo após a troca de dispositivo e erros no caixa eletrônico”.
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada procedente a pretensão autoral.
Embora intimado, o Apelado deixou de apresentar contrarrazões (ID 19638317).
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 19734500). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir a legalidade da realização dos empréstimos e das movimentações financeiras efetuadas na conta corrente do Apelante.
Para fins elucidativos, destaco trecho da inicial: “Dias após o autor mudar de aparelho celular, mais precisamente no dia 22/07/2022, por volta das 17:40, recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificou por nome Wagner, onde se intitulou substituto do gerente do requerente, informando que teria uns pontos do Grupo Livelo a vencer e precisaria atualizar o novo celular, haja vista não estar desbloqueado.
Com o fito de tornar o contato fidedigno, o Wagner trouxe informações incontestes sobre a conta do autor no que toca movimentações bancárias, pontuando inclusive uma transferência via pix no qual o requerente fez para sua irmã no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), no dia 21/07/2022. (...) Inúmeras transações foram realizadas, contudo nenhuma delas constou ser concluído na tela do caixa eletrônico, tendo em vista todas terem dado erro.
Porém, após as aparentes transações inválidas, o autor não teve mais acesso a sua conta, estando bloqueada.
Quando procurou informações com outro funcionário, teve a infeliz notícia, PASME, que foi feito um empréstimo CDC no valor de R$ 49.195,54, parcelado em 72 vezes de 2.619,08, fizeram uso do cheque especial no valor de R$ 7.320,38, além da utilização do cartão de crédito no valor de R$ 6.387,56, gerando um prejuízo imensurável”.
Diante disso, depreende-se que as operações contestadas pelo Apelante foram realizadas com o uso de senha pessoal, deixando-se conduzir e filmar em operação bancária, em terminal de autoatendimento, por uma pessoa desconhecida (Wagner) que se dizia ser substituto de gerente.
Outrossim, importante destacar que o endereço eletrônico utilizado pelo Apelante para contatar Wagner não corresponde ao site oficial do Banco do Brasil, conforme print de tela de ID 19638269.
Diante disso, conclui-se que o Apelante deixou ser conduzido em vídeo chamada por terceiro em terminal de autoatendimento, falhando na sua própria segurança e tendo como consequência a realização das operações bancárias discutidas nesta demanda.
Registre-se que não se vislumbra qualquer indício de falha nos serviços prestados pelo banco ou omissão que permitisse a ação de falsários.
Nesse norte, comungo do entendimento do Juízo a quo no sentido de se estar diante de culpa exclusiva do consumidor, hipótese que retira a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...); II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Cito julgados desta Corte: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
LIGAÇÃO REALIZADA POR SUPOSTO FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NOTICIANDO ERRO NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR.
ENVIO DE PIX.
FRAUDE VIRTUAL.
PHISHING.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E ATUAÇÃO DE TERCEIRO.
FATOS QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
FORTUITO EXTERNO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0812845-21.2021.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 19/06/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTEXTO PROCESSUAL APTO A RECONHECER QUE O BANCO DEMANDADO NÃO DEU CAUSA AOS FATOS DESCRITOS NO EXÓRDIO.
NÃO COMPROVADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE CAUTELA MÍNIMA POR PARTE DO APELANTE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, QUE FOI VÍTIMA DE SUPOSTA FRAUDE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0812778-86.2016.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/05/2020, PUBLICADO em 22/05/2020) Destarte, não restou demonstrada a falha na prestação de serviços por parte do Banco Apelado, consequentemente, em razão da ausência de ato ilícito praticado, não há dever de indenizar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% sobre o valor da causa. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861449-57.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
06/06/2023 07:36
Conclusos para decisão
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06/06/2023 07:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2023 20:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/06/2023 20:40
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 08:07
Recebidos os autos
-
23/05/2023 08:07
Conclusos para despacho
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23/05/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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