TJRN - 0806998-04.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0806998-04.2022.8.20.5124 Parte exequente: JOSE ROBERIO CAMARA DA SILVA Parte executada: Banco do Brasil S/A S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ART. 924, II, do CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, figurando como parte exequente JOSE ROBERIO CAMARA DA SILVA e como parte executada Banco do Brasil S/A.
A parte exequente juntou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, totalizando R$ 10.462,87 (id 133454549), tendo sido atendidos os parâmetros apontados por este Juízo no id 126503682.
Intimada (id 135555459), a parte executada comprovou o depósito judicial do exato valor de R$ 10.462,87 (id 140725839).
Em seguida, a parte exequente pugnou pela confecção de alvarás, observado o valor devido à parte e o valor devido ao advogado, bem como retenção de honorários contratuais (id 141146906). É o breve relato.
Decido.
Com o depósito judicial do exato valor exequendo e a inexistência de insurgência posterior da parte exequente, resta a este Juízo ter a obrigação por satisfeita.
Dispõe o CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (..) II - a obrigação for satisfeita; O valor total de R$ 10.462,87 engloba a quantia de R$ 9.098,15 referentes ao principal devido à parte e R$ 1.364,72 referentes aos honorários sucumbenciais (15%, conforme acórdão id 121386972).
Do valor principal que compete à parte exequente (R$ 9.098,15), devido ainda à causídica a quantia de R$ 1.819,63 a título de honorários contratuais (20%), haja vista o contido no contrato de id 80993201.
Desta feita, determino a confecção de dois alvarás distintos, um em favor da causídica do exequente no valor de R$ 3.184,35 (R$ 1.364,72 de honorários sucumbenciais + R$ 1.819,63 de honorários contratuais) e o restante no valor de R$ 7.278,52 (R$ 9.098,15 principal - R$ 1.819,63 de honorários contratuais) em favor do exequente, com as devidas correções e acréscimos legais, observada as respectivas proporções.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Expeçam-se alvarás através do SISCONDJ, para transferência do valor total de R$ 10.462,87, com as devidas correções e acréscimos legais, depositados na conta judicial id 140725839, da seguinte forma: a) em favor do exequente: R$ 7.278,52, com as devidas correções e acréscimos legais, para a conta informada na petição id 141146906: "Banco do Brasil Agência: 2035-4 Conta Corrente: 106953-5 Favorecido: José Robério Câmara da Silva CPF: *70.***.*73-54"; b) em favor da advogada do exequente: R$ 3.184,35, com as devidas correções e acréscimos legais, para a conta informada na petição id 141146906: "Banco do Brasil Agência: 1845-7 Conta Corrente: 32.145-1 Favorecida: Natália Rabelo Oliveira CPF: *59.***.*36-07".
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), não sendo a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judicial e acaso ainda não providenciado pela Secretaria, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para cobrança das custas processuais finais ou remanescentes relativas à fase de conhecimento.
Após aberto o procedimento administrativo, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806998-04.2022.8.20.5124 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo JOSE ROBERIO CAMARA DA SILVA Advogado(s): NATALIA RABELO OLIVEIRA, LUIZ SERGIO DE MELO NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA E REANÁLISE DE PROVAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
ARTIGO 1.025 DO CPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A, em face de Acórdão assim ementado: "EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA CORRENTE.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
DANO MORAL FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.
Nas razões de ID 22794998, sustenta o embargante, em suma, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que ao negar provimento ao Apelo por ele intentado, teria o Acórdão embargado olvidado de analisar detidamente o acervo probatório colacionado, o qual alegadamente teria o condão de evidenciar a regularidade das operações refutadas.
Diz que “a parte embargada entabulou a avença contestada, mediante utilização de senha secreta e pessoal, bem como efetuou transferências realizadas via MOBILE com confirmação de senhas de 6 e 8 dígitos, que indica que houve anuência do cliente na realização da transação contestada”.
No mais, afirma que a oposição dos presentes embargos detém o propósito prequestionador, requerendo o enfrentamento expresso das matérias legais destacas.
A parte embargada apresentou contrarrazões na forma do petitório de ID 23098116. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Registre-se, que os embargos de declaratórios não se prestam como recurso de revisão, e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição ou obscuridade.
Não por outra razão, ainda que manejados com propósitos prequestionadores, não podem ser acolhidos se não estiver presente pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
De fato, em que pese afirme o banco embargante que teria o Acórdão recorrido olvidado de analisar detidamente o acervo colacionado, o qual alegadamente teria o condão de comprovar a regularidade das operações impugnadas, verifico que cuidou o decisum de consignar expressamente a ausência de elemento probatório hábil a corroborar a argumentação defendida.
Senão vejamos: “(...) Compulsando os autos, verifico que o Magistrado a quo reconheceu a impropriedade dos lançamentos efetivados, declarando o indébito, por considerar que as operações não teriam sido realizadas pela parte autora/recorrida.
De fato, outra não poderia ser a conclusão do julgado, uma vez que não cuidou o réu/apelante de comprovar a legitimidade dos lançamentos impugnadas.
E a esse respeito, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora, legalmente autorizada pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competia, de fato, ao banco apelante e não à parte apelada, a comprovação da regularidade das transações refutadas, sendo certo que não se pode exigir do demandante a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (o banco), o ônus de sua prova.
Sendo assim, impugnada pelo demandante a autenticidade das operações lançadas em sua conta corrente, e não tendo o banco apelante colacionado qualquer elemento probatório capaz de revelar a regularidade das transações impugnadas, entendo que não logrou êxito o apelante em evidenciar que foi o autor/recorrido quem efetivamente promoveu os lançamentos denunciados - ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC)”.
Com efeito, diversamente do que quer fazer crer o banco embargante, o documento de ID 19821668, não tem o condão de, por si só, evidenciar a regularidade da operação refutada.
No que tange ao "prequestionamento numérico" é posicionamento assente nos tribunais que os Embargos de Declaração não se prestam para que haja menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, pois o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as teses desenvolvidas pelas partes, bastando que resolva a lide de forma fundamentada.
Outrossim, a oposição dos embargos de declaração com este desiderato prequestionador perdeu o sentido, pois na atualidade o próprio Código de Processo Civil admite o prequestionamento implícito (art. 1.025 do CPC).
Assim, diante das insurgências do Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração.
Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806998-04.2022.8.20.5124 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: JOSE ROBERIO CAMARA DA SILVA ADVOGADO NATALIA RABELO OLIVEIRA, LUIZ SERGIO DE MELO NETO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806998-04.2022.8.20.5124 Polo ativo JOSE ROBERIO CAMARA DA SILVA Advogado(s): NATALIA RABELO OLIVEIRA, LUIZ SERGIO DE MELO NETO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA CORRENTE.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
DANO MORAL FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 08069980420228205124, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o banco requerido em repetição do indébito, além do pagamento de reparação moral na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões, aduz o recorrente, em suma, que ao ingressar com a presente demanda teria o ora apelado relatado ter sido vítima de fraude, consubstanciada em diversos lançamentos indevidamente perpetrados em sua conta corrente.
Assevera que diversamente do quanto apontado pela parte recorrida, a situação questionada nos autos teria sido praticada sem que nenhum ilícito pudesse ser atribuído ao Banco Apelante, vez que não teria cometido qualquer violação ao ordenamento jurídico pátrio.
Diz que “a parte autora não se desincumbiu de comprovar a ocorrência de fato ou vício do produto ou do serviço, já que se limitou a efetuar meras alegações, cuja análise não indica a existência de um ilícito derivado por inadequação na prestação de serviço ou fornecimento do produto”.
Afirma que caso tenha existido fraude, o banco teria sido vítima de crime praticado por terceiro, não podendo, por isso, ser penalizado com a restituição dos valores impugnados.
Ademais, que os fatos narrados não seriam aptos a caracterizar danos de natureza moral, defendendo se tratar de mero dissabor corriqueiro.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda; ou alternativamente, pela redução do quantum indenizatório.
A parte apelada apresentou contrarrazões na forma do ID 19822408.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais em decorrência de lançamentos alegadamente não autorizados, na conta corrente do demandante/apelado. É imperioso, de logo, frisar-se, que a hipótese dos autos consubstancia inegável relação de consumo, razão pela qual a análise do caso se dará sob a luz da Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifico que o Magistrado a quo reconheceu a impropriedade dos lançamentos efetivados, declarando o indébito, por considerar que as operações não teriam sido realizadas pela parte autora/recorrida.
De fato, outra não poderia ser a conclusão do julgado, uma vez que não cuidou o réu/apelante de comprovar a legitimidade dos lançamentos impugnadas.
E a esse respeito, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora, legalmente autorizada pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competia, de fato, ao banco apelante e não à parte apelada, a comprovação da regularidade das transações refutadas, sendo certo que não se pode exigir do demandante a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (o banco), o ônus de sua prova.
Sendo assim, impugnada pelo demandante a autenticidade das operações lançadas em sua conta corrente, e não tendo o banco apelante colacionado qualquer elemento probatório capaz de revelar a regularidade das transações impugnadas, entendo que não logrou êxito o apelante em evidenciar que foi o autor/recorrido quem efetivamente promoveu os lançamentos denunciados - ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
Desse modo, há que se reconhecer a impropriedade dos lançamentos efetivados, o que autoriza a condenação do banco recorrente em repetição do indébito.
No que pertine aos danos morais, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, em havendo a comprovação do dano e o nexo de causalidade, configurada estará a obrigação de reparar, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pelo autor/apelado, que se viu ceifado de parte de seus rendimentos, em virtude de lançamentos perpetradas em sua conta corrente mediante fraude.
Agiu, pois, com negligência e imprudência, a instituição recorrente, deixando de oferecer a segurança que se espera de serviços bancários postos à disposição dos consumidores, permitindo a aprovação de lançamentos fraudulentos, olvidando-se das cautelas exigíveis.
Importante mencionar, ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à demandante, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pelo apelado que não adotou medidas de segurança eficazes, no uso do cartão de administra, em especial quando observado se tratar de compras efetivadas no Exterior, como é o caso dos autos.
Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do negócio, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Demais disso, o dano moral experimentado pela demandante é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da autora, que se viu cobrada por obrigação ilegítima.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do apelante de reparar os danos morais aos quais deu ensejo.
Não existindo parâmetros legais objetivos para a fixação da reparação por danos morais, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade, de Justiça e da razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro; devendo, no entanto, ter o cuidado de não promover o enriquecimento indevido do ofendido, ou fixar valores ínfimos que não sirvam para desestimular as práticas ofensivas.
Nessa ordem, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de Origem, a título de reparação moral (R$ 3.000,00) mil reais), não comporta redução, mostrando-se compatível com a gravidade do ato lesivo, e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não destoar dos parâmetros fixados por esta Corte, em casos semelhantes.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação, na parte que coube ao banco recorrente. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806998-04.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
11/07/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:10
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861449-57.2022.8.20.5001
Jose Luiz Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2023 07:35
Processo nº 0861449-57.2022.8.20.5001
Jose Luiz Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2022 16:47
Processo nº 0870884-26.2020.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Gercina Claudino da Silva Ramalho
Advogado: Diego Simonetti Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2020 15:28
Processo nº 0823147-95.2023.8.20.5106
Analia Silverio do Nascimento Camara
Datanorte - Companhia de Processamento D...
Advogado: Milena Cavalcanti de Aguiar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2023 15:44
Processo nº 0850087-97.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Advogado: Jenilson Silva Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2018 08:04