TJRN - 0806998-04.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:34
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
29/04/2025 12:39
Decorrido prazo de NATALIA RABELO OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:39
Decorrido prazo de Luiz Sérgio de Melo Neto em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 12:28
Decorrido prazo de NATALIA RABELO OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:28
Decorrido prazo de Luiz Sérgio de Melo Neto em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:52
Decorrido prazo de NATALIA RABELO OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:25
Decorrido prazo de NATALIA RABELO OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:22
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0806998-04.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE ROBERIO CAMARA DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira, permanecendo os autos aguardando o trânsito da sentença prolatada.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 06:01
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0806998-04.2022.8.20.5124 Parte exequente: JOSE ROBERIO CAMARA DA SILVA Parte executada: Banco do Brasil S/A D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 133454549), tendo sido atendido os parâmetros apontados por este Juízo no id 126503682.
Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. 2 - Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito da suficiência daquele.
Inexistindo pagamento voluntário e havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão (incluir a "etiqueta: "G3 - Concl Decisão Impug Cumpr Sent").
Inexistindo pagamento voluntário e havendo exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão.
Inexistindo pagamento voluntário tempestivo e inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, certifique a Secretaria e, em seguida, intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, já havendo pedido de penhora online no id 122189044 (art. 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a. -
18/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
13/10/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:16
Outras Decisões
-
04/07/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2024 12:03
Processo Reativado
-
25/05/2024 08:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/05/2024 08:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 13:58
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 11:12
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:12
Juntada de despacho
-
02/06/2023 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2023 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2023 06:29
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/02/2023 05:44
Decorrido prazo de Luiz Sérgio de Melo Neto em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:44
Decorrido prazo de NATALIA RABELO OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
09/01/2023 11:40
Juntada de custas
-
06/01/2023 11:33
Juntada de custas
-
16/12/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2022 19:34
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 10:37
Decorrido prazo de Luiz Sérgio de Melo Neto em 11/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 15:11
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/09/2022 23:59.
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04/10/2022 14:23
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:29
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2022 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 11:07
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/05/2022 11:06
Audiência conciliação realizada para 25/05/2022 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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25/05/2022 10:49
Decorrido prazo de NATALIA RABELO OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59.
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23/05/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 06:55
Decorrido prazo de Luiz Sérgio de Melo Neto em 18/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 02:46
Decorrido prazo de Luiz Sérgio de Melo Neto em 16/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 16:53
Decorrido prazo de NATALIA RABELO OLIVEIRA em 11/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 17:48
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 00:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:16
Audiência conciliação designada para 25/05/2022 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
25/04/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 18:24
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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18/04/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2022 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/04/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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