TJRN - 0802492-39.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802492-39.2022.8.20.5300 Polo ativo NS RESTAURANTE EIRELI Advogado(s): ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS COQUE, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO Polo passivo Secretário Estadual de Tributação e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 856 (ARE 914045) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL INVIABILIZADO.
SANÇÃO POLÍTICA.
AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRIBUINTE.
ENTENDIMENTO ALBERGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL..
ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE QUALIFICADO.
ART. 1.030, I, "B", DO CPC.
ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A decisão que se encontra alinhada com o precedente qualificado julgado pela Suprema Corte, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso excepcional, negou seguimento ao apelo, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, do CPC. 2 - Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. 3 - Conhecimento e desprovimento do agravo interno.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno (Id. 24880594) de decisão desta Vice-presidência (Id. 24518006) que negou seguimento ao recurso extraordinário, ante a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal (STF) no julgamento do Tema 856 (ARE 914045) sob o regime da repercussão geral.
Em suas razões, alega a agravante a inadequação do tema utilizado para a negativa de seguimento dos aludidos recursos, sob o argumento de que a agravada obteve sua aposentadoria com base em regulamento distinto, o qual não aplica bases discriminatórias a homens e mulheres.
Por fim, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e dar regular prosseguimento ao recurso.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 25751320). É o relatório.
VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.
No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada.
E digo isso por não constatar qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com o entendimento firmado no precedente qualificado (Tema 856 - ARE 914045) do STF, segundo o qual "I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.".
A propósito, colaciono a ementa do acórdão que firmou o referido precedente vinculante: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO.
LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL.
MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3.
Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais. (STF, ARE 914045 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15-10-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015) Neste sentido, calha consignar os seguintes julgados empregando o aludido precedente qualificado: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
RETENÇÃO DE MERCADORIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 9.703/1998.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da inconstitucionalidade da restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos (Tema 856). 2.
A controvérsia acerca da possibilidade, ou não, de liberação do depósito judicial antes do trânsito em julgado da ação, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF, RE 1043669 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05-09-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022) (Grifos acrescidos) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ANEXAÇÃO DE IMÓVEIS.
EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS OU APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO REAL COMO CONDIÇÃO PARA APROVAÇÃO DO PROJETO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 172, § 7º, DA LEI 7.303/97 DO MUNICÍPIO DE LONDRINA.
MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 856 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada.
Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Quanto à suposta violação aos arts. 183 do CTN; e 18, III, da Lei Federal 6.766/1979, não cabe a análise de legislação infraconstitucional em sede de Recurso Extraordinário. 3.
O Tribunal de origem decidiu que, ao exigir certidão negativa de débitos tributários ou apresentação de caução real como requisitos para admitir a apresentação de pedido administrativo de desmembramento de imóvel, o art. 172, §7º, da Lei Municipal 7.303/1997 é inconstitucional, por estabelecer restrição ao livre exercício de atividade econômica - qual seja, o pagamento de débitos tributários. 4.
Sobre a matéria, o Plenário desta CORTE, no julgamento do ARE 914.045-RG (Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Tema 856, DJe de 19/11/2015), fixou a seguinte tese: "II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos." 5.
O acórdão recorrido seguiu esse entendimento. 6.
Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (STF, ARE 1376543 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 27-05-2022 PUBLIC 30-05-2022) (Grifos acrescidos) In casu, o acórdão recorrido (Id. 22647050), por sua vez, assentou: [...] Registre-se que a modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS adotado pela autoridade impetrada, estaria a inviabilizar o livre exercício da atividade econômica da impetrante, a concluir, portanto, pela presença de direito líquido e certo, a amparar a concessão do writ, quanto ao aludido Regime Especial de Fiscalização.
Destaque-se, ademais, que tal procedimento mostra-se arbitrário, cerceando-lhe o direito constitucional à livre iniciativa e ao exercício pleno de suas atividades comerciais, em harmonia, inclusive, com os enunciados das Súmulas do STF adiante: Súmula 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547.
Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Com efeito, a imposição de sanções administrativas indiretas como forma coativa de cobrança de tributos viola os princípios constitucionais da livre iniciativa, da liberdade de exercício do trabalho e da atividade econômica (arts. 1.º, IV, 5.º, XIII, e 170, todos da CF).
Isto porque, sabe-se que o Estado dispõe de meios outros, inclusive a atribuição de multa pecuniária, aptos a penalizar os contribuintes pela violação de seus deveres regulamentares, sem que tenha que recorrer à imposição da sanção política aqui discutida, sob pena de inviabilizar por completo a impetrante de exercer suas atividades.
Não por outro motivo, aliás, o Excelso Pretório, em julgamento submetido ao regime da repercussão geral, ratificou o mesmo entendimento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO.
LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL.
MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3.
Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.(ARE 914045 RG, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, julgado em 15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015). [...] Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para o fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente/Relator 10 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802492-39.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de setembro de 2024. -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802492-39.2022.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s), para , querendo, contrarrazoar(em) o(s) Agravo Interno no Recurso Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de maio de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802492-39.2022.8.20.5300 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: NS RESTAURANTE EIRELI ADVOGADOS: ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS COQUE, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 23786362) com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 22647050), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU O WRIT.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE IMPOSTO À EMPRESA APELADA.
PORTARIA-SEI Nº 451/2022-SET.
RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO DO ICMS REFERENTE ÀS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DIARIAMENTE, INCLUSIVE DO IMPOSTO DEVIDO NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE EMITIR DIARIAMENTE A GRI, CONFORME O FATURAMENTO REFERENTE ÀS NF-E.
EMISSÃO DIÁRIA DE GRI PELO AUDITOR FISCAL, PARA QUE SEJA EFETUADO O PAGAMENTO DIÁRIO.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL INVIABILIZADO.
SANÇÃO POLÍTICA.
AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRIBUINTE.
ENTENDIMENTO ALBERGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O JULGADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Alega o recorrente violação aos arts. 1º, IV, 5º, XIII, e 170 da CF.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24485371). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Sob esse viés, não obstante tenha sido apresentado tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, e, ainda, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), o recurso não merece seguimento.
Isso porque se observa estar o acórdão recorrido (Id. 22647050) em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) exarado em sede de repercussão geral, conforme julgado no ARE 914045 (Tema 856/STF): [...] Registre-se que a modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS adotado pela autoridade impetrada, estaria a inviabilizar o livre exercício da atividade econômica da impetrante, a concluir, portanto, pela presença de direito líquido e certo, a amparar a concessão do writ, quanto ao aludido Regime Especial de Fiscalização.
Destaque-se, ademais, que tal procedimento mostra-se arbitrário, cerceando-lhe o direito constitucional à livre iniciativa e ao exercício pleno de suas atividades comerciais, em harmonia, inclusive, com os enunciados das Súmulas do STF adiante: Súmula 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547.
Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Com efeito, a imposição de sanções administrativas indiretas como forma coativa de cobrança de tributos viola os princípios constitucionais da livre iniciativa, da liberdade de exercício do trabalho e da atividade econômica (arts. 1.º, IV, 5.º, XIII, e 170, todos da CF).
Isto porque, sabe-se que o Estado dispõe de meios outros, inclusive a atribuição de multa pecuniária, aptos a penalizar os contribuintes pela violação de seus deveres regulamentares, sem que tenha que recorrer à imposição da sanção política aqui discutida, sob pena de inviabilizar por completo a impetrante de exercer suas atividades.
Não por outro motivo, aliás, o Excelso Pretório, em julgamento submetido ao regime da repercussão geral, ratificou o mesmo entendimento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO.
LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL.
MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3.
Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.(ARE 914045 RG, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, julgado em 15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015). [...] A propósito, eis a ementa e a tese do precedente vinculante, respectivamente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO.
LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL.
MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3.
Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais. (ARE 914045 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15-10-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015) TEMA 856/STF I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, por aplicação do Tema 856 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802492-39.2022.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 26 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802492-39.2022.8.20.5300 Polo ativo NS RESTAURANTE EIRELI Advogado(s): ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS COQUE, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO Polo passivo Secretário Estadual de Tributação e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU O WRIT.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE IMPOSTO À EMPRESA APELADA.
PORTARIA-SEI Nº 451/2022-SET.
RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO DO ICMS REFERENTE ÀS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DIARIAMENTE, INCLUSIVE DO IMPOSTO DEVIDO NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE EMITIR DIARIAMENTE A GRI, CONFORME O FATURAMENTO REFERENTE ÀS NF-E.
EMISSÃO DIÁRIA DE GRI PELO AUDITOR FISCAL, PARA QUE SEJA EFETUADO O PAGAMENTO DIÁRIO.
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL INVIABILIZADO.
SANÇÃO POLÍTICA.
AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRIBUINTE.
ENTENDIMENTO ALBERGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O JULGADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0802492-39.2022.8.20.5300, impetrado por NS Restaurante Eireli, concedeu a segurança ali perseguida, nos seguintes termos (Id 19542058): (...)Da análise dos autos, verifica-se que questiona a impetrante a submissão pela autoridade impetrada, ao regime especial de fiscalização, em razão de débitos tributários, no período compreendido entre 01 de junho 2022 até 31 de junho de 2022, constituindo assim sanção política, a obstar o exercício de sua atividade econômica.
Analisando o contexto dos autos, a situação descrita em inicial, conclui-se que, no caso específico, a imposição de condições mais rígidas de tributação, em razão de débitos fiscais da empresa, mostra-se procedimento arbitrário, cerceando-lhe o direito constitucional à livre iniciativa e ao exercício pleno de suas atividades comerciais.
Registre-se que a modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS adotado pela autoridade impetrada, estaria a inviabilizar o livre exercício da atividade econômica da impetrante, a concluir, portanto, pela presença de direito líquido e certo, a amparar a concessão do writ, quanto ao aludido Regime Especial de Fiscalização. (...) Verifico por fim que, a submissão antes pretendida pela autoridade apontada como coatora, no caso específico, afrontou claramente a Constituição Federal.
A situação jurídica retratada configurou a cobrança indireta por meio coercitivo, importando em sanção política tributária, restando evidenciado o direito líquido e certo.
Tecidas as considerações anteriores, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente concedida, no sentido de determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato que imponha a submissão da impetrante a regime especial de fiscalização, no período declinado em inicial.
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem recurso, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em obediência ao disposto no art.14, parágrafo primeiro da Lei n.º12.016/09, e do art.496, inciso I do CPC/2015.
Custas na forma da lei.
Irresignado com o aludido resultado, o ente público dele apelou (Id 19542061), aduzindo, em síntese, que: a) “ao contrário do que entendeu o d.
Juízo a quo, a hipótese dos autos não se amolda ao entendimento jurisprudencial comentado, fazendo-se imperiosa a construção do distinguishing no presente caso”; b) “a sanção administrativamente imposta, consubstanciada na exclusão da empresa apelada do regime especial de tributação, e inserindo-a em regime especial de fiscalização e controle, não teve qualquer relação com a exigência de débitos tributários”; c) “o impetrante, dado o descumprimento de requisito essencial de enquadramento/permanência em regime jurídico especial, deixou de preencher os requisitos objetivos para adesão ao regime tributário diferenciado”; d) “é exatamente com o intuito de resguardar o erário e de evitar o aprofundamento da situação de inadimplência da apelada junto ao Estado do RN, tão penalizado diante da deterioração de suas finanças públicas, que foi publicada a Portaria nº 451/2022-SET, determinando a aplicação de Regime Especial de Fiscalização e Controle ao impetrante”; e) “a inclusão no Regime Especial de Fiscalização e Controle não impede, de forma alguma, o regular funcionamento da empresa impetrante, mas apenas retira dela determinadas facilidades que são concedidas aos contribuintes que cumprem regularmente com suas obrigações tributárias”.
Com base na fundamentação supra, pugnou para que a insurgência seja conhecida e provida, “para reformar a r. sentença, haja vista a patente legalidade do ato praticado por este ente público”.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, postulando pela manutenção do édito judicial atacado (Id 19542064).
Instada a se pronunciar, a douta 6ª Procuradoria opinou pelo “conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação cível interposto, mantendo-se íntegra a Sentença ora hostilizada” (Id 20671476). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, por força do que dispõe o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, bem como da Apelação Cível.
Cinge-se a discussão em aferir o acerto do decisum proferido nos autos do mandado de segurança em epígrafe, o qual considerou ilegal o ato apontado como coator, consistente na inclusão da impetrante em Regime Especial de Fiscalização.
A princípio, o pleito autoral fundamentou-se na suposta ilegalidade da submissão da recorrida, pela autoridade impetrada, ao regime especial de fiscalização, em razão de débitos tributários, no período compreendido entre 01 de junho 2022 até 31 de junho de 2022.
A controvérsia é de simples pacificação.
In casu, a inclusão da empresa Apelada em Regime Especial de Fiscalização e Controle constitui meio coercitivo indireto para cobrança de tributo, configurando sanção política não albergada pelo ordenamento jurídico pátrio, eis que afronta o livre exercício da atividade econômica previsto no art. 170 da Constituição Federal.
Em consonância com o entendimento pacificado por esta Corte de Justiça, ainda que a empresa Demandante possua situação de débito perante a Fazenda Estadual, é cediço que tal conjuntura não pode dar azo à atitude de coação por parte da Fazenda Estadual, que possui o intuito de constranger o contribuinte ao pagamento imediato do débito.
Na espécie, como delineado pela magistrada a quo, vislumbro que a imposição de condições mais rígidas de tributação, em razão de débitos fiscais da empresa, mostra-se procedimento arbitrário, cerceando-lhe o direito constitucional à livre iniciativa e ao exercício pleno de suas atividades comerciais.
Registre-se que a modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS adotado pela autoridade impetrada, estaria a inviabilizar o livre exercício da atividade econômica da impetrante, a concluir, portanto, pela presença de direito líquido e certo, a amparar a concessão do writ, quanto ao aludido Regime Especial de Fiscalização.
Destaque-se, ademais, que tal procedimento mostra-se arbitrário, cerceando-lhe o direito constitucional à livre iniciativa e ao exercício pleno de suas atividades comerciais, em harmonia, inclusive, com os enunciados das Súmulas do STF adiante: Súmula 70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547.
Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Com efeito, a imposição de sanções administrativas indiretas como forma coativa de cobrança de tributos viola os princípios constitucionais da livre iniciativa, da liberdade de exercício do trabalho e da atividade econômica (arts. 1.º, IV, 5.º, XIII, e 170, todos da CF).
Isto porque, sabe-se que o Estado dispõe de meios outros, inclusive a atribuição de multa pecuniária, aptos a penalizar os contribuintes pela violação de seus deveres regulamentares, sem que tenha que recorrer à imposição da sanção política aqui discutida, sob pena de inviabilizar por completo a impetrante de exercer suas atividades.
Não por outro motivo, aliás, o Excelso Pretório, em julgamento submetido ao regime da repercussão geral, ratificou o mesmo entendimento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO.
LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL.
MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3.
Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.(ARE 914045 RG, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, julgado em 15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015).
O entendimento ora esposado, aliás, não destoa do que regularmente referenciado por esta Corte de Justiça em situações similares: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
DESCABIMENTO.
CARACTERIZAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS COMO SANÇÃO POLÍTICA.
OFENSA AOS POSTULADOS DA LIVRE INICIATIVA E DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 1º, IV, 5º, XIII E 170, PARÁGRAFO ÚNICO).
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO, A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ESPOSADO POR OCASIÃO DO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA, COM A CONSEQUENTE CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. (1ª Câmara Cível, Remessa Necessária e Apelação Cível n° 2017.010535-7, Rel.
Des.
Cláudio Santos, votação unânime, j. 20/02/2019).
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO À ATIVIDADE COMERCIAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA, DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO DO TRABALHO E DA ATIVIDADE ECONÔMICA (ARTIGO 1º, INCISO IV, ARTIGO 5º, INCISO XIII, E ARTIGO 170, PARÁGRAFO ÚNICO TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN – 2.ª C.
Cível - AC 2017.002756-5 – Rel.
Juiz Convocado LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO – j. em 22-1-2019).
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES EM RAZÃO DE ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO À ATIVIDADE COMERCIAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA, DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO DO TRABALHO E DA ATIVIDADE ECONÔMICA (ART. 1º, IV, 5º, XIII, E 170, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - Malgrado não tenha o juiz a quo submetido a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, este se opera, ex lege, por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
II - Não é lícito à Fazenda Estadual impor obstáculos à empresa contribuinte, cancelando sua inscrição com o fim de coagi-la à satisfação de débito, por violar dito agir as garantias constitucionais da liberdade de trabalho, de comércio e da livre iniciativa.
III - Conhecimento e improvimento da Remessa Necessária e do Apelo. (TJRN – 1.ª C.
Cível – AC 2017.019078-9 – Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes – j. em 15-3-2018).
Portanto, estando o decisum em perfeita harmonia com o ordenamento aplicável, bem como com a jurisprudência desta Corte, há ele de ser mantido incólume.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, mantendo na íntegra a sentença recorrida. É como voto.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802492-39.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
31/07/2023 19:06
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 17:00
Juntada de Petição de parecer
-
27/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:52
Recebidos os autos
-
16/05/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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