TJRN - 0813379-40.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813379-40.2023.8.20.0000 Polo ativo ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA Advogado(s): JOSE SERAFIM DA COSTA NETO, GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS Polo passivo BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): ARIOSMAR NERIS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DETERMINANDO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL.
 
 SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA.
 
 PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA CARNEIRO, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão (processo nº 0849867-26.2023.8.20.5001) ajuizada contra si pelo Banco RCI Brasil S.A., deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito nos autos.
 
 Nas razões recursais, em síntese, a parte Agravante alega que, anteriormente ao ajuizamento da demanda originária, aforou ação para repactuação de dívida, tendo inserido como um dos credores o banco, ora Agravado.
 
 Destaca que providenciou a reclamação acerca do contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária junto ao PROCON, o que não foi considerado pelo banco.
 
 Acrescenta que a ordem liminar de busca e apreensão está a lhe prejudicar, já que o uso do automóvel é imprescindível para sua rotina e de seus filhos.
 
 Ao final, além da gratuidade judiciária, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
 
 No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
 
 Em decisão de id. 21977557, este Relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
 
 Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 23455951) Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou do feito, por entender que a questão posta no recurso não acarreta a necessidade de sua intervenção. (id. 23455951) É o relatório.
 
 VOTO Inicialmente, cumpre destacar que os recursos estão sujeitos ao juízo de admissibilidade, sendo necessário o preenchimento dos requisitos indispensáveis (intrínsecos e extrínsecos) ao conhecimento deste.
 
 In casu, ao realizar consulta ao Processo Judicial Eletrônico – PJe, observa-se que, nos autos do processo de nº 0849867-26.2023.8.20.5001, foi proferida sentença de mérito julgando procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Por todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, confirmando a medida liminar de busca e apreensão concedida initio litis.
 
 Em consequência, restam consolidadas a posse e a propriedade definitiva da parte autora sobre o veículo descrito na inicial (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
 
 Declaro extinto, com resolução de mérito, o presente processo, o que faço segundo os precisos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Custas e honorários a cargo da parte ré, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do que rege o art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão do pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
 
 Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
 
 Observe-se o pleito de exclusividade de intimações dos patronos das partes.
 
 P.R.I.
 
 Com isso, resta notório que o presente recurso perdeu o objeto, de forma superveniente, encontrando-se prejudicado.
 
 Nesse sentido, decidiu o STJ que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015).
 
 Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024.
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                                            09/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813379-40.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 8 de abril de 2024.
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                                            22/02/2024 14:42 Conclusos para decisão 
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                                            22/02/2024 12:38 Juntada de Petição de parecer 
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                                            20/02/2024 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 09:40 Expedição de Certidão. 
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                                            16/12/2023 00:16 Decorrido prazo de GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59. 
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                                            16/12/2023 00:16 Decorrido prazo de GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59. 
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                                            16/12/2023 00:14 Decorrido prazo de GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59. 
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                                            16/12/2023 00:14 Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DA COSTA NETO em 15/12/2023 23:59. 
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                                            16/12/2023 00:14 Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DA COSTA NETO em 15/12/2023 23:59. 
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                                            16/12/2023 00:12 Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DA COSTA NETO em 15/12/2023 23:59. 
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                                            08/12/2023 00:22 Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 07/12/2023 23:59. 
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                                            08/12/2023 00:12 Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 07/12/2023 23:59. 
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                                            08/12/2023 00:07 Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 07/12/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 02:32 Publicado Intimação em 16/11/2023. 
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                                            17/11/2023 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
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                                            14/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0813379-40.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA Advogado(s): JOSE SERAFIM DA COSTA NETO, GABRIELA CARDOSO DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A.
 
 Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANA ANGELICA MEDEIROS SOARES DE SOUSA CARNEIRO, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão (processo nº 0849867-26.2023.8.20.5001) ajuizada contra si pelo Banco RCI Brasil S.A., deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito nos autos.
 
 Nas razões recursais, em síntese, a parte Agravante alega que, anteriormente ao ajuizamento da demanda originária, aforou ação para repactuação de dívida, tendo inserido como um dos credores o banco, ora Agravado.
 
 Destaca que providenciou a reclamação acerca do contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária junto ao PROCON, o que não foi considerado pelo banco.
 
 Acrescenta que a ordem liminar de busca e apreensão está a lhe prejudicar, já que o uso do automóvel é imprescindível para sua rotina e de seus filhos.
 
 Ao final, além da gratuidade judiciária, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
 
 No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
 
 Decido.
 
 De início, no que tange ao pedido de gratuidade judiciária, entendo que o histórico apresentado pela Recorrente, de fato, dá conta de sua atual impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência e de sua família.
 
 Assim, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da Agravante.
 
 O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil.
 
 A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 A parte Agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito nos autos.
 
 Limita-se, contudo, a informar que, anteriormente, ajuizou ação para repactuação de dívidas, dentre elas o contrato em evidência nos autos originários, bem como a busca pelo órgão de defesa do consumidor para questionar o contrato firmado.
 
 Em análise das razões recursais observo que, não obstante as alegações tecidas pela Agravante, a decisão proferida pelo Juízo originário mostra-se, a meu ver, coerente e condizente com o contexto fático e jurídico que envolve a lide, não me parecendo, neste momento de análise sumária, existir motivos autorizadores para a concessão da suspensividade vindicada.
 
 Nesse passo, destaco que, diferentemente do que foi dito nas razões do agravo, a mora da Recorrente restou comprovada e não é sequer por ela rebatida.
 
 Por outro lado, inexiste qualquer pronunciamento judicial proferido na ação de superendividamento proposta pela ora Agravante suspendendo a exigibilidade do contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária objeto do litígio, bem como inexiste registro de qualquer tratativa administrativa (por intermédio do PROCON ou não) acerca do adimplemento da dívida, mesmo que parcial, em momento anterior ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
 
 Dessa forma, estando ausente a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da suspensividade vindicada, desnecessária se torna a análise do segundo requisito (perigo de dano), posto que ambos devem estar presentes de forma concomitante.
 
 Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
 
 Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
 
 Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Natal, 26 de outubro de 2023.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
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                                            13/11/2023 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2023 10:53 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            20/10/2023 17:47 Conclusos para decisão 
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                                            20/10/2023 17:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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