TJRN - 0807441-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
19/09/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2025 08:13
Transitado em Julgado em 18/09/2025
-
19/09/2025 00:08
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 16:44
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 03:47
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0807441-96.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: MS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de MS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, igualmente qualificado(a).
Após despacho preambular, fora apresentado acordo à homologação, ID 160223306. É o que cumpria relatar.
Decido.
As partes detêm capacidade e o direito envolvido encontra-se dentro do âmbito de maior disponibilidade, qual seja, patrimonial, portanto, não resta óbice à homologação pretendida.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID. 160223306 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC.
Custas e honorários em conformidade com o pactuado.
Certificado o trânsito em julgado, suspenda-se até 08/01/2026, data prevista para última parcela, com arrimo no art. 922 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
26/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/08/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0807441-96.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: MS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de MS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
A última incursão no SISBAJUD ocorreu em 31/10/2023, decorrido mais de um ano, autorizada sua repetição.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome do(a;s) executado(a;s), compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a executada, por seu advogado, para, querendo apresentar impugnação em 5 (cinco) dias.
Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
25/08/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:48
Juntada de informação
-
08/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 19:04
Juntada de informação
-
03/06/2025 10:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0807441-96.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: MS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de MS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
Indefiro o pedido da parte exequente de Id. 136242850, pois a empresa executada já esta devidamente citada, conforme se vê na certidão de Id. 98928916;portanto, sem razão busca de endereço nos sistemas requeridos.
Intime-se o exequente, por seu procurado, para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens da parte executada à penhora sob pena de aplicação do disposto no art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
20/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:32
Outras Decisões
-
16/12/2024 13:29
Conclusos para decisão
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13/12/2024 01:14
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:42
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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07/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/12/2024 08:09
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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06/12/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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04/12/2024 17:29
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
04/12/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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13/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:55
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0807441-96.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: MS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 135357901, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 5 de novembro de 2024.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 16:42
Juntada de diligência
-
31/10/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:12
Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:12
Decorrido prazo de MS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 08/04/2024.
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09/04/2024 02:37
Decorrido prazo de MS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 12:30
Juntada de diligência
-
12/03/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 01:53
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:52
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0807441-96.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: MS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Considerando que a própria devedora concordou com o levantamento do montante constrito em favor da exequente, libere-se a ela a importância via SISCONJ.
Recebido o valor, em 15 (quinze) dias, a credora deverá atualizar a dívida com respectivo rebate daquele.
Intime-se a empresa devedora para, em 15 dias, falar sobre o pedido de penhora de faturamento deduzido pela exequente, na oportunidade, deverá apresentar cópia dos seus últimos três balanços.
P.
Int.
NATAL/RN, 16 de janeiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 12:29
Outras Decisões
-
16/01/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 01:33
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0807441-96.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: MS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pronuncie(m)-se sobre o conteúdo da(s) Declaração(ões) obtida(s) via INFOJUD — anexada(s) a estes autos com visualização restrita aos causídico(s) do credor(a) em face do sigilo fiscal a ela(s) conferido(s) pela legislação tributária aplicável à espécie —, devendo, em idêntico lapso temporal, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", nos termos da decisão outrora proferida e ante as disposições da Portaria Conjunta 19-TJ.
NATAL/RN, 12 de dezembro de 2023 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:27
Juntada de guia
-
29/11/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2023 17:05
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0807441-96.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER EXECUTADO: MS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Retifique-se o valor da execução no registro de autuação, nos termos da petição ID 108714905.
O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa pelo prazo de 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) deste.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD, bem como obtenha-se, via INFOJUD, cópia da última declaração de ECF da devedora.
Com o resultado da diligência acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 16 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
17/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:38
Juntada de guia
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17/11/2023 09:30
Juntada de guia
-
17/11/2023 09:25
Juntada de guia
-
31/10/2023 10:18
Juntada de recibo (sisbajud)
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17/10/2023 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:25
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2023 12:26
Audiência conciliação realizada para 20/09/2023 11:30 25ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/09/2023 12:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2023 11:30, 25ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/09/2023 19:44
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:44
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:37
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:57
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:40
Audiência conciliação designada para 20/09/2023 11:30 25ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:48
Conclusos para despacho
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19/06/2023 12:54
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:32
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
15/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 00:41
Decorrido prazo de MS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:22
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 02:04
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
05/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
01/04/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 20:02
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
21/03/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
21/03/2023 05:45
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/02/2023 17:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/02/2023 15:26
Juntada de custas
-
16/02/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:35
Juntada de custas
-
14/02/2023 15:30
Juntada de custas
-
14/02/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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