TJRN - 0811606-57.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811606-57.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo LADER COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP Advogado(s): KARINA AYACHE PEREIRA REIS Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0811606-57.2023.8.20.0000.
Origem: 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal - RN.
Agravante: Município de Natal.
Agravado: Lader Comércio e Serviços Elétricos Ltda. - EPP.
Advogada: Karina Ayache Pereira Reis.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO NESSE PONTO.
CORREÇÃO EFETUADA PARCIALMENTE.
PLEITO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ANTE A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 519 DO STJ.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Natal, contra o Acórdão proferido por esta c.
Câmara Cível, que à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento, que restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA COM MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA A COISA JULGADA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO DE 1º GRAU REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Em suas razões, afirma sinteticamente o Agravante que a decisão embargada padece de “(…) erro material, em sua parte dispositiva, ao dar provimento ao recurso, para (equivocadamente) determinar a sustação dos efeitos da decisão recorrida, pois o correto seria – à luz do contexto fático-jurídico dos autos e da fundamentação da decisão embargada – dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando o executado/agravado aos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, nos exatos moldes postulados no recurso do ID 21367539. (…)”.
Por derradeiro, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Embargos, para sanar o vício que apontou.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que consoante o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
Na hipótese dos autos, o inconformismo apresentado pelo Embargante merece parcial acolhida.
Sem maiores delongas, da leitura da parte dispositiva do Acórdão recorrido, se vê que deveria ter constado neste de forma clara que a impugnação ao cumprimento de sentença estaria sendo rejeitada.
Contudo, não é possível, como pretende o Embargante, proceder a condenação da Embargada em honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §1º, do Código de Ritos, nos termos da Súmula 519 do STJ, in verbis: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” Assim, sanando o erro material apontado, o Acórdão passa a vigorar com a seguinte redação: “Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o Parquet, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.” Por último, conforme posição pacificada no STJ, a impropriedade das alegações aventadas nos aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os Embargos Declaratórios ofertados, corrigindo o erro material apontado, dando nova redação ao Acórdão, conforme transcrito no corpo deste Voto. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811606-57.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0811606-57.2023.8.20.0000.
Origem: 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal - RN.
Agravante: Município de Natal.
Agravado: Lader Comércio e Serviços Elétricos Ltda. - EPP.
Advogada: Karina Ayache Pereira Reis.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Por força da sistemática processual disposta no §2º do art. 1.023, do Código de Processo Civil, INTIMO Lader Comércio e Serviços Elétricos Ltda. - EPP, para no prazo legal apresentar manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos.
Após, à conclusão.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811606-57.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo LADER COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP Advogado(s): KARINA AYACHE PEREIRA REIS Agravo de Instrumento n° 0811606-57.2023.8.20.0000.
Origem: 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal - RN.
Agravante: Município de Natal.
Agravado: Lader Comércio e Serviços Elétricos Ltda. - EPP.
Advogada: Karina Ayache Pereira Reis.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA COM MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA A COISA JULGADA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO DE 1º GRAU REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinar o MP, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Natal em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que nos autos do processo Cumprimento de Sentença, tombado sob o nº 0800274-13.2011.8.20.0001, acolheu a impugnação apresentada, assim decidindo: “(…) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada, a fim de fixar o valor da verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco) mil reais. (...)” Irresignado com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, aduziu sinteticamente que a decisão recorrida alterou a base de cálculo dos honorários advocatícios já fixados pela sentença exequenda, já transitada em julgado.
Disse que a proporção entre o valor exequendo e a complexidade da demanda é questão a ser tratada antes da consolidação da coisa julgada, sob pena de se inaugurar nova fase de conhecimento em que se discuta as características tomadas em consideração pelas partes para a definição da complexidade da demanda.
Pontuou que o dispositivo sentencial transitado em julgado fez referência ao proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC, e o MM.
Juiz de primeiro grau, ao apreciar a impugnação formulada pela ora Agravada, simplesmente alterou o comando sentencial transitado em julgado e, diversamente do que já estabelecido como coisa julgada, considerou que os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados com base no §8º do mesmo dispositivo legal, modificando até mesmo o parâmetro legal consolidado no dispositivo sentencial transitado em julgado.
Na sequência, assevera que a sentença exequenda é irretocável em seus aspectos materiais, não foi objeto de Embargos de Declaração e, ao transitar em julgado, consolidou coisa julgada inalterável, nos termos do art. 502 do CPC.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, juntando ainda os documentos de fls. 14-354.
Sem contrarrazões – Certidão de fl. 338.
O MP entendeu desnecessária a sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A análise meritória da insurgência cinge-se ao pedido de reforma da decisão que julgando Impugnação ao cumprimento de sentença, alterou a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados anteriormente em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Todavia, verifico tal modificação somente se deu após o trânsito em julgado da sentença que fixou a base de cálculo para o cômputo da verba honorária.
Dito isso, tenho por certo que o sentido da fase executiva é o de efetivação do direito constante no título, qual seja, a sentença executada.
Portanto, o que se busca, na fase de cumprimento da sentença, é transformar em realidade aquilo que consta no título executivo judicial, dando ao credor exatamente aquilo que lhe foi garantido no julgado.
Logo, o cumprimento de sentença deverá seguir os parâmetros estritamente delineados no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada material.
Não por outro motivo que as partes podem se valer de meios de insurgência à matéria decidida, mediante a interposição dos recursos cabíveis em tempo e modos oportunos.
Portanto, uma vez transitada em julgado a sentença que fixou os honorários, e tendo sido estes fixados em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, CPC, e não tendo a Agravado se insurgido quanto aos critérios fixados, optando por permanecer inerte, deve arcar com o ônus de sua conduta.
Além disso, a modificação da base de cálculo de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença representa clara violação à segurança jurídica e à estabilização das relações postas à apreciação, de modo que, conquanto se possa argumentar equívoco ou erro material quanto à fixação da base de cálculo de honorários advocatícios, tal fato não é capaz de superar o instituto da coisa julgada, a se concluir que os sujeitos processuais devem arcar com os consectários da decisão, sob pena de constante instabilidade jurídica.
Sobre o tema, trago a colação a jurisprudência do E.
STJ, verbia gratia: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADOS NA SENTENÇA.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1858498 RJ 2021/0079206-9, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) (Destaquei) “AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
CONDENAÇÃO.
ART. 20, § 3º, DO CPC/1973.
TRÂNSITO EM JULGADO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
OFENSA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação), utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, por "proveito econômico", de modo a abranger provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada e o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2.
A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, a determinação contida no acórdão rescindendo de que o cálculo da verba honorária abrangesse, além do valor da condenação (correspondente à repetição do indébito), outra parcela, de conteúdo declaratório (consistente no reconhecimento de quitação de dívida), além de ofender o comando expresso do § 3º do artigo 20 do CPC/1973, também violou a coisa julgada formada com o trânsito em julgado da referida sentença exequenda. 4.
Ação rescisória procedente.” (STJ - AR: 5869 MS 2016/0218564-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/02/2022) Assim, como visto, a possibilidade de rediscussão do que foi materializado no título judicial já foi há muito coberta pela coisa julgada.
Com efeito, não há que se confundir o efetivo cumprimento de obrigação em ação em curso, com revisão de julgamento de mérito, já submetido aos efeitos da coisa julgada, tendo em vista a imutabilidade das decisões.
Nesse contexto, resulta evidente a necessidade de se suspender a decisão recorrida.
Ante o exposto, sem opinar o Parquet, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, sustando os efeitos da decisão recorrida. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811606-57.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
27/02/2024 16:31
Conclusos para decisão
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26/02/2024 14:22
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 14:55
Conclusos para decisão
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11/01/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:11
Decorrido prazo de KARINA AYACHE PEREIRA REIS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:11
Decorrido prazo de KARINA AYACHE PEREIRA REIS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:11
Decorrido prazo de KARINA AYACHE PEREIRA REIS em 19/12/2023 23:59.
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23/11/2023 05:17
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0811606-57.2023.8.20.0000.
Origem: 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal - RN.
Agravante: Município de Natal.
Agravado: Lader Comércio e Serviços Elétricos Ltda. - EPP.
Advogada: Karina Ayache Pereira Reis.
Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
DESPACHO Não pedido de efeito ativo/suspensivo.
Desse modo, INTIMO o Agravado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator /2 -
17/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 08:13
Conclusos para decisão
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21/09/2023 08:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/09/2023 15:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/09/2023 19:25
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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