TJRN - 0813574-25.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813574-25.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSE DE ARIMATEIA DA SILVA LEANDRO Advogado(s): Polo passivo AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A Advogado(s): LIDIANE FONSECA BATISTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE O PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE RECEBIMENTO LÍQUIDO MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO EXECUTADO.
IRRESIGNAÇÃO.
PENHORA DE PROVENTOS QUE NÃO SUPLANTAM 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA.
POSSÍVEL COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ DE ARIMATEIA DA SILVA LEANDRO em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença, registrado sob o n° 0827658-10.2016.8.20.5001, iniciado pelo ora Agravado em desfavor do AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A, deferiu o pedido formulado pelo Exequente de penhora do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o recebimento líquido mensal do benefício previdenciário do Executado.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que, embora se reconheça a dívida existente nos autos, o bloqueio realizado não possui embasamento jurídico, pois, conforme dispõe o art. 833, incisos IV e X do CPC, os valores retidos são impenhoráveis.
Argumenta que o Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e proventos percebidos a título de verba alimentar, essenciais ao sustento e sua subsistência do devedor.
Defende que, apesar de o c.
Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1874222 / DF (2020/0112194-8) ter admitido a possibilidade de penhora de verba salarial, salientou-se que referida autorização se aplica apenas a casos excepcionais, e, em análise do decisum do juízo a quo, tem-se nitidamente que tal excepcionalidade não foi sequer fundamentada.
Assevera que é obrigatória a preservação da subsistência digna do devedor e de sua família, assim como tem que ficar demonstrado que a constrição de parcela do salário é viável e não ocasionará prejuízo à mantença do executado, o que não restou demonstrado na decisão de Id. 106389921.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do recurso para que seja indeferida penhora dos proventos da aposentadoria do executado.
Em decisão de ID 22002177, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão que deferiu o pedido formulado pelo Exequente de penhora do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o recebimento líquido mensal do benefício previdenciário do Executado, ora Agravante.
Não se desconhece que a jurisprudência pátria vem flexibilizando a regra da impenhorabilidade sobre salários e proventos de natureza vultuosa.
Não obstante, uma das balizas reiteradamente fixadas pelo STJ para adoção desse entendimento é que o executado perceba acima de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que decorre da própria inteligência do art. 833, inciso IV, §2º, do CPC/2015.
Veja-se: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º. (Destaquei) No caso em exame, a declaração de imposto de renda anexada em ID 105446161 dos autos deixa claro que os proventos da Agravante não suplantam 50 (cinquenta) salários-mínimos.
Ademais, não se desconhece que a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de seus familiares.
Precedente da Corte Especial (EDcl no EREsp n.º 1.518.169/DF). (AgInt no AREsp n. 2.135.607/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Diante da inexistência de qualquer situação excepcional, entendo não ser capaz de mitigar a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, §2º da Lei de Ritos, especialmente considerando que o Agravante percebe aproximadamente R$ 1.743,11 (mil, setecentos e quarenta e três reais e onze centavos), o que pode inclusive comprometer a sua subsistência caso a penhora se concretize.
Nesse sentido, confira-se julgado recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC/1973, ART. 649, IV; CPC/2015, ART. 833, IV).
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 3/10/2018, DJe de 27/2/2019). 2.
No caso, a recorrente recebe, a título de aposentadoria, o valor bruto de R$ 4.790,20, de forma que não é possível a penhora de 20% dos referidos proventos sem o comprometimento de sua subsistência digna, sob pena de subverter a premissa basilar insculpida no referido precedente - excepcionalidade da relativização da impenhorabilidade - e a própria mens legis do instituto, em regra. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, com o fim de impossibilitar a penhora dos proventos de aposentadoria percebidos pela recorrente. (AgInt no AREsp n. 1.751.991/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)(grifei) A propósito, o mínimo existencial está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e, por isso, merece especial cautela do julgador, em razão do grave risco de dano ao Executado, acentuado no caso concreto pela pretensão de constrições sucessivas que comprometem o orçamento familiar ao logo do tempo.
Assim, penso que deve imperar a regra de impenhorabilidade dos rendimentos mensais do Executado, mormente diante da impossibilidade de se constatar a viabilidade de se excepcionar tal preceito sem que o bem jurídico tutelado – subsistência da parte executada e de sua família – seja lesado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a decisão atacada, afastar a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o recebimento líquido mensal do benefício previdenciário do Agravante. É como voto, Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813574-25.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
29/02/2024 23:54
Conclusos para decisão
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29/02/2024 10:27
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:35
Decorrido prazo de AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A em 24/01/2024.
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26/02/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 00:31
Decorrido prazo de LIDIANE FONSECA BATISTA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:29
Decorrido prazo de LIDIANE FONSECA BATISTA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:27
Decorrido prazo de LIDIANE FONSECA BATISTA em 24/01/2024 23:59.
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11/12/2023 13:49
Juntada de Petição de ciência
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23/11/2023 08:50
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0813574-25.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE DE ARIMATEIA DA SILVA LEANDRO AGRAVADO: AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ DE ARIMATEIA DA SILVA LEANDRO em face de decisão proferida pela Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença registrado sob o n° 0827658-10.2016.8.20.5001, iniciado pelo ora Agravado em desfavor do AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A, deferiu o pedido formulado pelo Exequente de penhora do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o recebimento líquido mensal do benefício previdenciário do Executado.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que, embora se reconheça a dívida existente nos autos, o bloqueio realizado não possui embasamento jurídico, pois, conforme dispõe o art. 833, incisos IV e X do CPC, os valores retidos são impenhoráveis.
Argumenta que o Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos e proventos percebidos a título de verba alimentar, essenciais ao sustento e sua subsistência do devedor.
Defende que, apesar de o c.
Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1874222 / DF (2020/0112194-8) ter admitido a possibilidade de penhora de verba salarial, salientou-se que referida autorização se aplica apenas a casos excepcionais, e, em análise do decisum do juízo a quo, tem-se nitidamente que tal excepcionalidade não foi sequer fundamentada.
Assevera que é obrigatória a preservação da subsistência digna do devedor e de sua família, assim como há de ser fundamentado em eventual autorização da penhora, que a constrição de parcela do salário é viável e não ocasionará prejuízo à mantença do executado, o que não restou demonstrado na decisão de Id. 106389921.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do recurso para que seja indeferida penhora dos proventos da aposentadoria do executado. É o relatório.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos.
Explico. É que a Agravante pretende a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão que deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o recebimento líquido mensal do benefício previdenciário.
Não se desconhece que a jurisprudência pátria vem flexibilizando a regra da impenhorabilidade sobre salários e proventos de natureza vultuosa.
Não obstante, uma das balizas reiteradamente fixadas pelo STJ para adoção desse entendimento é que o executado perceba acima de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que decorre da própria inteligência do art. 833, inciso IV, §2º, do CPC/2015.
Veja-se: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º. (Destaquei) No caso em exame, a declaração de imposto de renda anexada em ID 105446161 dos autos deixa claro que os proventos da Agravante não suplantam 50 (cinquenta) salários-mínimos.
Ademais, não se desconhece que a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de seus familiares.
Precedente da Corte Especial (EDcl no EREsp n.º 1.518.169/DF). (AgInt no AREsp n. 2.135.607/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Diante da inexistência de qualquer situação excepcional, entendo não ser capaz de mitigar a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, §2º da Lei de Ritos, especialmente considerando que o Agravante percebe aproximadamente de R$ 1.743,11 (mil, setecentos e quarenta e três reais e onze centavos), o que pode inclusive comprometer a sua subsistência caso a penhora se concretize.
Nesse sentido, confira-se julgado recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC/1973, ART. 649, IV; CPC/2015, ART. 833, IV).
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 3/10/2018, DJe de 27/2/2019). 2.
No caso, a recorrente recebe, a título de aposentadoria, o valor bruto de R$ 4.790,20, de forma que não é possível a penhora de 20% dos referidos proventos sem o comprometimento de sua subsistência digna, sob pena de subverter a premissa basilar insculpida no referido precedente - excepcionalidade da relativização da impenhorabilidade - e a própria mens legis do instituto, em regra. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, com o fim de impossibilitar a penhora dos proventos de aposentadoria percebidos pela recorrente. (AgInt no AREsp n. 1.751.991/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)(grifei) A propósito, o mínimo existencial está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e, por isso, merece especial cautela do julgador, em razão do grave risco de dano ao Executado, acentuado no caso concreto pela pretensão de constrições sucessivas, que comprometem o orçamento familiar ao logo do tempo.
Assim, penso que deve imperar a regra de impenhorabilidade dos rendimentos mensais do Executado, mormente diante da impossibilidade de se constatar a viabilidade de se excepcionar tal preceito sem que o bem jurídico tutelado – subsistência da parte executada e de sua família – seja lesado.
Portanto, presente a probabilidade de provimento do recurso, tem-se, de igual forma, o risco de dano ante a possibilidade da penhora comprometer o sustento do Agravante.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o teor da decisão ao Juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Comunique-se ao juízo de origem, o teor desta decisão.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG -
20/11/2023 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2023 08:47
Expedição de Ofício.
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20/11/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/10/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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