TJRN - 0865776-11.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0865776-11.2023.8.20.5001 Polo ativo LEILA DEBORA TAVARES Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA ESTADUAL COM JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS.
PRETENDIDO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) HORAS QUANDO ATUOU COMO VICE-DIRETORA DE ENSINO.
INVIABILIDADE.
FUNÇÃO CUJO PLUS REMUNERATÓRIO É A GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE LEGALMENTE PREVISTA (ART. 66 DA LCE 585/2016 E ART. 69 LCE 122/1994).
MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS VENCIMENTOS QUE AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL (ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 25105357) no processo em epígrafe, ajuizado por LEILA DEBORA TAVARES, julgando improcedente pretensão no sentido de condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar vencimentos correspondentes a 40 (quarenta) horas semanais durante o período em que a autora exerceu a função de Diretora/Vice-Diretora escolar.
Inconformada, a demandante interpôs apelação (Id 25105360) pedindo a reforma do julgado, pois o valor da gratificação inerente à função de direção não corresponde ao aumento proporcional da carga horária, fazendo jus à equivalência por força do art. 27, II, da LCE 322/2006 e art. 1º, § 2º, I, e § 4º, da LCE 701/2022.
Mesmo intimado, o ente federativo não apresentou contrarrazões (Id 25105362).
Sem intervenção ministerial (Id 26258047). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do apelo reside em saber se a apelante, professora com jornada laboral de 30 (trinta) horas semanais, tem direito de receber, no período em que atuou como diretora/vice-diretora de escola, a remuneração equivalente a 40 (quarenta) horas.
A lei Complementar estadual nº 585/2016 assim dispõe: Art. 36.
O Diretor deverá cumprir 2 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento. […] Art. 37.
Compete ao Vice-Diretor executar, juntamente com o Diretor, as atribuições previstas no art. 35, bem como responder pela unidade escolar, nas ausências e impedimentos do seu titular. […] Art. 47.
Poderá concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC, que comprove: […] VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre; […] Art. 66.
O Professor ou Especialista em Educação que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos vinculados ao regime da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, ficará afastado de ambos quando investido na função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor da gratificação.
Verifica-se que os dispositivos susoditos estabelecem que o exercício da função de Direção e Vice Direção dar-se-á mediante eleição, podendo concorrer os servidores ativos da carreira de magistério público estadual ou servidores efetivos da Secretaria de Estado da Educação e Cultura.
A legislação citada prevê ainda a necessidade de cumprimento pelo Diretor dos dois turnos de trabalho na unidade escolar, inclusive exigindo que o servidor, ao candidatar-se, possua disponibilidade para cumprimento do regime integral de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função, sem, contudo, mencionar a existência de alteração na remuneração em face da referida carga horária.
Porém, referidas funções são remuneradas mediante gratificação própria, conforme visto acima, que também é prevista na Lei Complementar Estadual nº 122/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores/RN), que estabelece: Art. 69 A gratificação de função é devida, em caráter transitório, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em valor fixo estabelecido em lei.
Volvendo aos autos, verifico, pela análise da ficha financeira (Id 25482666), percebe que a apelante, ao exercer a função de vice-direção de Ensino, passou a receber a correspondente gratificação, por isso inviável o recebimento dos vencimentos relativos à jornada de 40 (quarenta) horas, sob pena de violação à regra principiológica disposta na Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Ressalto que a gratificação percebida pela recorrente já é o plus previsto em lei para remunerar a jornada a maior, sendo que o pretendido pagamento de vencimentos fora desse parâmetro, mediante base de cálculo diversa (jornada maior), repito, afronta o princípio constitucional da reserva legal, e não obstante o art. 1º, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 701/2022 determine que os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação, cujos titulares exerçam jornada de trabalho diversa de 30 (trinta) horas semanais, serão calculados de forma proporcional, com base no valor da hora aula, obtido a partir dos montantes estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar, registro que tal regra não se aplica àqueles servidores que ocupam função gratificada onde prevista a jornada de 40 (quarenta) horas, realidade da apelante.
Assim, em face da inexistência de previsão legal para o aumento no valor da remuneração do servidor no exercício das funções em comento, “o pedido formulado viola o princípio da reserva legal, previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, segundo o qual a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada por lei específica, bem como a Súmula Vinculante nº 37, que impossibilita a concessão de aumento à remuneração de servidores públicos pelo Poder Judiciário”, como bem asseverado pelo Julgador singular na sentença ora hostilizada.
Neste sentido cito recentes precedentes desta E.
Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
SERVIDORA INVESTIDA NA FUNÇÃO DE DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR.
PLEITO AUTORAL VOLTADO AO RECEBIMENTO DO VENCIMENTO BASE EQUIVALENTE À CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS QUANDO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU VICE-DIREÇÃO.
FUNÇÃO A SER EXERCIDA NO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS, COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
MÚNUS A SER REMUNERADO MEDIANTE GRATIFICAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 69 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/94 E ART. 66 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 585/2016.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO TEMA 514 DO STF.
VANTAGEM QUE FOI DEVIDAMENTE IMPLANTADA NO CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE DIFERENÇA VENCIMENTAL A SER REPARADA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848498-94.2023.8.20.5001, Relator: Des.
Cornélio Alves, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA ESTADUAL INVESTIDA NA FUNÇÃO DE DIRETORA DE UNIDADE ESCOLAR.
INCIDÊNCIA DA CARGA HORÁRIA DE 40H (QUARENTA HORAS) SEMANAIS, EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 66, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 585/2016.
DA PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM RAZÃO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO.
PRETENSÃO DO PAGAMENTO DO VENCIMENTO BASE COM BASE EM 40H.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LCE 701/2022 QUE CONTEMPLA APENAS O PROFESSOR E O ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO.
JORNADA DE 40H INERENTE À PRÓPRIA FUNÇÃO DE DIRETOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848471-14.2023.8.20.5001, Relator: Des.
João Rebouças, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO/VICE DIREÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS CONFORME A TABELA REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS, NOS TERMOS DA LCE Nº 322/2006.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA AUMENTO DO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIRETOR OU VICE-DIRETOR.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 585/2016.
DEVIDA A MANUTENÇÃO DOS VENCIMENTOS DO CARGO EFETIVO, ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/94.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839139-23.2023.8.20.5001, Relatora: Desa.
Maria de Lourdes Azevêdo, JULGADO em 22/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024).
EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DO CARGO EFETIVO DE 30 PARA 40 HORAS SEMANAIS, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR E INOCORRÊNCIA DA ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO BASE.
NÃO ACOLHIMENTO.
JORNADA INERENTE AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
ACRÉSCIMO AO VENCIMENTO ESTABELECIDO EM LEI.
PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PERTINENTE.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839157-44.2023.8.20.5001, Relator: Des.
Ibanez Monteiro da Silva, JULGADO em 15/07/2024, PUBLICADO em 16/07/2024).
Em sendo assim, a sentença combatida não merece reforma, motivo pelo qual nego provimento à apelação.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, aumento os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento), mantendo suspensa a exigibilidade porque concedida a justiça gratuita (ART. 98, §3º CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0865776-11.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de agosto de 2024. -
08/08/2024 15:07
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:58
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:19
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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02/07/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0865776-11.2023.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: LEILA DEBORA TAVARES ADVOGADO(A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
27/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:22
Recebidos os autos
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04/06/2024 09:22
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:22
Distribuído por sorteio
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0865776-11.2023.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Ordinária.
Polo ativo: LEILA DEBORA TAVARES Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vistos.
I - Proceda-se a citação do polo passivo para, se desejar, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 c/c 183, ambos, do Código de Processo Civil).
II - Decorrido o prazo, sendo suscitada questão preliminar, juntados novos documentos ou matéria constante do art. 350, do Código de Processo Civil, fica, desde já, intimada a parte promovente para, querendo, sucessivamente, oferecer impugnação em 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
III - Preenchidos os pressupostos legais para concessão da gratuidade judiciária, DEFIRO o benefício pleiteado.
IV - Após, conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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