TJRN - 0806715-90.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806715-90.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: GERALDA ISAURA DA SILVA ADVOGADO: ELOI LUÍS DE MOURA AGRAVADOS: FRANCISCO GREGÓRIO DA SILVA E OUTRO ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA FRANCO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22831070) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806715-90.2023.8.20.0000 (Origem nº 0800600-86.2022.8.20.5109) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806715-90.2023.8.20.0000 RECORRENTE: GERALDA ISAURA DA SILVA ADVOGADO: ELOI LUÍS DE MOURA RECORRIDO: FRANCISCO GREGÓRIO DA SILVA E OUTRO ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA FRANCO DESPACHO A recorrente pleiteou o benefício de gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, mas não juntou documento algum que comprovasse as suas alegações.
Assim, proceda-se com a sua intimação, para que comprove, no prazo de 5 dias úteis, a condição de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E2 -
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806715-90.2023.8.20.0000 Polo ativo GERALDA ISAURA DA SILVA Advogado(s): ELOI LUIS DE MOURA Polo passivo FRANCISCO GREGORIO DA SILVA e outros Advogado(s): FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA FRANCO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: APLICAÇÃO DO ART. 1.017, §5º, DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DECISÃO QUE RESERVA A APRECIAÇÃO DA DECADÊNCIA PARA QUANDO DO JULGAMENTO DO FEITO, COMO PREJUDICIAL DE MÉRITO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO AINDA PENDENTE DE PROVA.
SUPOSTA PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
SIMULAÇÃO QUE, ACASO DEMONSTRADA, NÃO SE SUJEITA À PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, conhecendo do recurso.
Pela mesma votação, negar provimento ao agravo de instrumento interposto.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERALDA ISAURA DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acari, nos autos da ação de desconstituição de débito e reparação por danos morais de nº 0800600-86.2022.8.20.5109, deixa de analisar a preliminar de decadência, considerando se tratar de prejudicial de mérito.
O recorrente informa que, “em sede preliminar, formulou pedido de extinção do processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II do CPC, por observar que a ação proposta pelos agravados foi protocolada há mais de 4 (quatro) anos após o registro da compra e venda feita em cartório, ferindo assim os preceitos legais contidos no caput e inciso II do artigo 178 do Código Civil, que prevê a possibilidade de anulação de negócio jurídico no prazo de 4 (quatro) anos, a contar do dia em que foi realizado o negócio eivado do vicio apontado (erro).
Defende a ocorrência da decadência do no caso”.
Defende que a matéria deve ser analisada de ofício pelo juiz, inclusive, em sede preliminar.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para “que seja determinada a apreciação da preliminar de decadência da ação suscitada pela agravante, de imediato, com a consequente intimação dos agravados para impugnarem a preliminar, por se tratar de direito material que deveria ter sido julgado de oficio, ante a existência de possível ausência de condições da ação”.
Em decisão de id 20010779, o pedido de suspensividade foi indeferido.
A parte agravada oferece contrarrazões em id 20458318, nas quais suscita preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em vista que o recorrente deixou de formar o presente instrumento com as peças obrigatórias exigidas no art. 1.017 do Código de Processo Civil.
Defende a necessidade de instrução do feito originário para, só assim, ser possível o exame da prejudicial de mérito alegada pela parte recorrente.
Pugna, por fim, pelo desprovimento do agravo de instrumento.
A 8ª Procuradoria de Justiça declina de sua intervenção no feito – id 20532347. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Conforme relatado, a parte agravada suscita preliminar de não conhecimento do recurso por não ter o agravante formado o presente instrumento com as peças obrigatórias exigidas no art. 1.017 do Código de Processo Civil.
Todavia, essa pretensão não merece acolhimento, na medida em que os autos principais se tratam de processo eletrônico, diante do qual a própria lei processual civil excepciona a referida exigência.
Nesse sentido, segue a disciplina do art. 1.017, §5º, do Código de Processo Civil: Art. 1.017.
A petição de agravo de instrumento será instruída: ................................................................................................ § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
Sendo assim, rejeito a preliminar em exame e, por conseguinte, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento. É o relatório.
MÉRITO Pretende o recorrente reformar a decisão agravada para que seja analisada, de forma imediata, a preliminar de decadência.
Contudo, assim como vislumbrado quando do pedido de suspensividade soerguido pelo agravante, analisando os autos originários depreende-se que a questão referente à decadência, no caso concreto, depende de instrução e se trata, na verdade, de prejudicial de mérito e não de questão preliminar.
Discute-se originariamente se o negócio jurídico realizado é decorrente de transações fruto de prática de agiotagem.
Ou seja, precisa ser esclarecido, com a devida instrução, se o negócio jurídico objeto da lide principal foi firmado por simulação ou não, para ó assim, ser possível o exame da decadência ou prescrição, bem como o alcance de suposto vício, considerando a regra insculpida para os negócios simulados - art. 167 e art. 169, ambos do Código Civil.
Noutros termos, reconhecer a decadência ou prescrição no presente momento processual, como busca a parte recorrente é, desde logo, inferir sobre a regularidade do negócio jurídico em debate, a qual, como bem posto pelo julgador originário, carece de instrução.
Nesse sentido, exemplificativamente, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DE SIMULAÇÃO.
PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
COAÇÃO MORAL.
NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DELA DECORRENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É nula a compra e venda simulada, com violação da Lei de Usura, não comportando aproveitamento parcial.
O reconhecimento de tal nulidade não está sujeito à prescrição. 2.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.382.464/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2018, DJe de 25/10/2018.) Em suma, como bem apontado na decisão agravada, o mérito da demanda versa justamente sobre a legalidade ou não do negócio jurídico realizado, de modo que, acaso reste comprovado que as transações são frutos de agiotagem, restará configurada a simulação do negócio jurídico, instituto ao qual não se aplica a prescrição e decadência, não havendo nas razões recursais argumentos hábeis a afastar tal compreensão.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada. É como voto.
Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
28/07/2023 00:01
Conclusos para decisão
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27/07/2023 18:16
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ELOI LUIS DE MOURA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ELOI LUIS DE MOURA em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2023 03:14
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0806715-90.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: GERALDA ISAURA DA SILVA Advogado(s): ELOI LUIS DE MOURA AGRAVADO: FRANCISCO GREGORIO DA SILVA, VITORIA MARIA DANTAS Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERALDA ISAURA DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acari, nos autos da ação de desconstituição de débito e reparação por danos morais de nº 0800600-86.2022.8.20.5109, deixa de analisar a preliminar de decadência, considerando se tratar de prejudicial de mérito.
O recorrente informa que, “em sede preliminar, formulou pedido de extinção do processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II do CPC, por observar que a ação proposta pelos agravados foi protocolada há mais de 4 (quatro) anos após o registro da compra e venda feita em cartório, ferindo assim os preceitos legais contidos no caput e inciso II do artigo 178 do Código Civil, que prevê a possibilidade de anulação de negócio jurídico no prazo de 4 (quatro) anos, a contar do dia em que foi realizado o negócio eivado do vicio apontado (erro).
Defende a ocorrência da decadência do no caso”.
Defende que a matéria deve ser analisada de ofício pelo juiz, inclusive, em sede preliminar.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para “que seja determinada a apreciação da preliminar de decadência da ação suscitada pela agravante, de imediato, com a consequente intimação dos agravados para impugnarem a preliminar, por se tratar de direito material que deveria ter sido julgado de oficio, ante a existência de possível ausência de condições da ação”. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar de suspensividade, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Compulsando os autos, depreende-se que as alegações da recorrente são insuficientes para, liminarmente, imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição sobre a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência vindicada pelo agravado em primeira instância, máxime a probabilidade do direito vindicado liminarmente.
Analisando os autos originários depreende-se que a questão referente à decadência depende de instrução e se trata, na verdade, de prejudicial de mérito e não de questão preliminar.
Com efeito, como bem apontado na decisão agravada, o mérito da demanda versa justamente sobre a legalidade ou não do negócio jurídico realizado, de modo que, acaso reste comprovado que as transações são frutos de agiotagem, restará configurada a simulação do negócio jurídico, instituto ao qual não se aplica a prescrição e decadência.
Evidencia-se, assim, a necessidade de melhor instrução para esclarecer os fatos narrados na inicial e, por conseguinte, verificar se o instituto da decadência se aplica à hipótese.
Sendo assim, ao menos para efeito da liminar perseguida nesta instância recursal, as razões recursais são insuficientes para firmar convencimento sobre a probabilidade do direito da agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
20/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2023 07:15
Conclusos para despacho
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02/06/2023 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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