TJRN - 0801202-41.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2025 10:57
Juntada de diligência
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20/08/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801202-41.2021.8.20.5100 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Polo Passivo: SPM COMERCIO DE PERFUMARIA EIRELI - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para informar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:46
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
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23/06/2025 06:52
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO FISCAL - 0801202-41.2021.8.20.5100 Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x SPM COMERCIO DE PERFUMARIA EIRELI - ME DESPACHO Defiro o pleito de dilação de prazo.
Intime-se o exequente para dar regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
14/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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31/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 06:36
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO FISCAL - 0801202-41.2021.8.20.5100 Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x SPM COMERCIO DE PERFUMARIA EIRELI - ME DECISÃO Trata-se os autos de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em face, inicialmente, de SPM COMERCIO DE PERFUMARIA EIRELI – ME, tendo sido proferida decisão reconhecendo a ocorrência de sucessão empresarial, razão pela qual a empresa sucessora, no caso a Alfa Perfumaria e Cosméticos Ltda, CNPJ 37.***.***/0001-82, fora incluída no polo passivo da demanda, tendo sido ambas devidamente citadas, de maneira que a certidão de dívida ativa diz respeito apenas a pessoa jurídica.
Dito isto, indefiro o pleito de ID 143862512 nos moldes formulados.
Intime-se o exequente para dar regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
07/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:13
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXECUÇÃO FISCAL - 0801202-41.2021.8.20.5100 Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x SPM COMERCIO DE PERFUMARIA EIRELI - ME DESPACHO Cumpra-se na íntegra a decisão proferida no ID 123527224 com a realização das pesquisas nos moldes determinados para localização de bens em nome do executado passíveis de satisfazer a dívida desta execução.
Intime-se o exequente para que junte aos autos planilha com memória de cálculo da dívida atualizada, abatendo-se os valores liberados por alvará judicial, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
07/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:47
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 07:55
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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06/12/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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06/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801202-41.2021.8.20.5100 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Polo Passivo: SPM COMERCIO DE PERFUMARIA EIRELI - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o cumprimento integral da decisão de id 123527224, INTIMO o credor, na pessoa do(a) advogado(a), para requerer o que entender por direito no prazo de 10 (dez) dias.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:42
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2024 06:26
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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24/11/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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19/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:45
Juntada de Alvará recebido
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08/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:08
Decorrido prazo de ALFA PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:32
Decorrido prazo de ALFA PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 21:06
Juntada de diligência
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0801202-41.2021.8.20.5100 Classe:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Réu: SPM COMERCIO DE PERFUMARIA EIRELI - ME e outros DECISÃO Trata-se de execução fiscal entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita.
Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 62.101,92 na(s) conta(s) da parte executada.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade.
Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Açu, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
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12/07/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 07:12
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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14/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:46
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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23/05/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
23/05/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
23/05/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801202-41.2021.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: SPM COMERCIO DE PERFUMARIA EIRELI - ME, ALFA PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA DESPACHO Certifique-se nos autos quanto ao decurso do prazo e ajuizamento de embargos a execução pela executada Alfa Perfumaria e Cosméticos Ltda, CNPJ 37.***.***/0001-82.
Após, intime-se a exequente para dar regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:07
Decorrido prazo de ALFA PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA em 25/03/2024.
-
13/05/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ALFA PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 12:03
Decorrido prazo de ALFA PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:52
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da certidão negativa do oficial de justiça.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
17/11/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2023 04:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2023 04:40
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 15:30
Outras Decisões
-
17/07/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:43
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 15:04
Expedição de Ofício.
-
25/04/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 02:14
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
05/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 22:05
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 22:05
Decorrido prazo de JUCERN- JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESTADO DO RN em 24/03/2023.
-
25/03/2023 01:06
Decorrido prazo de JUCERN- Junta Comercial do Estado do Estado do RN em 24/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 08:44
Decorrido prazo de parte em 10/02/2023.
-
10/01/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 08:40
Expedição de Ofício.
-
06/12/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 12:01
Decorrido prazo de Junta Comercial do Rio Grande do Norte em 13/10/2022.
-
20/09/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:22
Expedição de Ofício.
-
24/08/2022 15:22
Expedição de Ofício.
-
24/08/2022 14:57
Decorrido prazo de Junta Comercial do Rio Grande do Norte em 24/08/2022.
-
15/06/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:20
Expedição de Ofício.
-
03/05/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 08:19
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 07:49
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 13:07
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2021 08:09
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 07:52
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2021 11:20
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 21:24
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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