TJRN - 0800393-86.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 08:28
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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24/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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14/03/2024 16:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/03/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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26/01/2024 06:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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26/01/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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22/01/2024 09:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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22/01/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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14/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0800393-86.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MAIRA FRANCISCA MILIAN Parte Ré: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA MAIRA FRANCISCA MILIAN, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial contra Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na petição Num. 111126801, as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos (Num. 111126801).
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Acato a renúncia ao prazo recursal.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:31
Homologada a Transação
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21/12/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 04:07
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 16:09
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2023 16:10
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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22/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800393-86.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIRA FRANCISCA MILIAN REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida foi devidamente citada, tendo transcorrido in albis o prazo para oferecer contestação conforme certidão Num. 105491991.
Sendo assim, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do NCPC.
Façam os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
P.I.
NATAL/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 01:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:31
Conclusos para despacho
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21/08/2023 10:31
Juntada de Certidão
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11/05/2023 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/05/2023 13:50
Audiência conciliação realizada para 10/05/2023 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/05/2023 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2023 14:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:16
Juntada de Certidão
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09/02/2023 13:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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09/02/2023 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2023 15:31
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 15:08
Audiência conciliação designada para 10/05/2023 14:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/01/2023 17:30
Juntada de Petição de comunicações
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12/01/2023 09:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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12/01/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 09:08
Conclusos para despacho
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06/01/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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