TJRN - 0814442-03.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814442-03.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: VANESSA NATALI DE OLIVEIRA SILVERIO MACHADO MOURA ADVOGADA: SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS AGRAVADOS: PAULO HENRIQUE DE LUCENA MOURA e outro ADVOGADOS: FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR e outros DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25965412) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814442-03.2023.8.20.0000 (Origem nº 0855071-22.2021.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de julho de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814442-03.2023.8.20.0000 RECORRENTE: VANESSA NATALI DE OLIVEIRA SILVERIO MACHADO MOURA ADVOGADO: SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS RECORRIDOS: PAULO HENRIQUE DE LUCENA MOURA E OUTROS ADVOGADOS: FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24657315) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23975229): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
REMOÇÃO DA AGRAVANTE DO ENCARGO DE INVENTARIANTE.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM RECURSO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVO INVENTARIANTE QUE FOI CHAMADO A RETIFICAR AS INFORMAÇÕES PRESTADAS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
AGRAVANTE QUE FOI EXCLUÍDA POR TRÍPLICE FUNDAMENTO.
SITUAÇÕES DÍSPARES.
NECESSIDADE DE NOVAS INFORMAÇÕES DIANTE DA ESTABILIZAÇÃO DO FEITO APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. – A agravante foi sumariamente removida do encargo de inventariante através de decisão proferida nos autos da Ação nº 0858979-87.2021.8.20.5001, a qual foi confirmada pela Terceira Câmara Cível, através de acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802997-22.2022.8.20.0000. – Verifica-se que, em nenhum momento, a julgadora monocrática violou o princípio da isonomia, uma vez que não se tratam de casos similares, pois a agravante foi excluída do encargo por tríplice fundamento, bem como foi necessário retificar as informações prestadas pelo novo inventariante, haja vista a estabilização do feito após o julgamento do recursos interpostos.
Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 7º do Código de Processo Civil (CPC) e 1.830 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Ids. 24657316 e 24657317).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25308276). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, acerca da suposta inobservância ao art. 7º do CPC, referente ao princípio da isonomia, observo que o acórdão objurgado assim aduziu: Cinge-se a análise deste recurso acerca da suposta violação ao princípio da isonomia, diante da atuação jurisdicional perante a anterior inventariante, ora agravante, e o novo inventariante nomeado para o encargo.
Extrai-se do voto que a agravante foi excluída por tríplice fundamento, quais sejam: (a) não prestou as primeiras declarações e não anexou nenhum dos documentos determinados pelo Juízo; (b) não realizou a modificação do valor da causa, em descumprimento ao art. 319, V c/c 291 do CPC; (c) pairam dúvidas se a agravante e o Sr.
Carlos Eduardo Machado Moura (falecido) estavam casados quando do acidente que o vitimou.
Assim, verifica-se que, em nenhum momento, a julgadora monocrática violou o princípio da isonomia, uma vez que não se tratam de casos similares, pois a agravante foi excluída do encargo não só por deixar de prestar as primeiras declarações, mas também por outros dois fundamentos. (Id. 23975229) Nesse viés, a meu sentir, a reanálise acerca de eventual descumprimento ao princípio da isonomia implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória relacionada a vícios construtivos em imóvel do sistema financeiro de habitação.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar a reparação ou a substituição do imóvel.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar o pagamento da indenização por dano material.
Neste Tribunal, os recursos especiais foram conhecidos para negar-lhes provimento.
II - No contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a responsabilidade da seguradora apenas é excluída quando os vícios reclamados sejam decorrentes de atos do próprio segurado ou do uso e desgaste natural.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.298.101/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
III - Não é possível conhecer do recurso especial no ponto em que alega ilegitimidade ativa da parte autora, quando a tese for suscitada somente no primeiro recurso especial interposto, não tendo sido objeto de insatisfação em apelação, tratando-se, em verdade, de inovação recursal.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.446.965/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019; AgInt no AREsp 1.002.842/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 643.949/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 17/9/2018; AgInt no REsp 1.679.035/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 27/2/2018.
IV - Relativamente à alegação de prescrição, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.210/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.
V - A mesma impossibilidade de conhecimento do pleito recursal dá-se em relação à tese de denunciação da lide ao responsável técnico pela obra, pois a referida tese foi suscitada tanto na apelação quanto nos embargos de declaração apenas em relação ao IRB, invocando o contrato de resseguro firmado e vigente à época do sinistro.
VI - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da multa decendial, da ofensa ao princípio da isonomia, e da cobertura securitária de vícios de construção, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, observou que há previsão contratual a amparar a pretensão.
VII - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.445.272/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR.
REDE PRIVADA.
TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
LITISCONSÓRCIO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MÉRITO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios. 2.
Incabível o recurso especial que pretenda debater questões que envolvam dilação probatória fundamentada no contexto fático dos autos.
Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à aplicação da tabela TUNEP em virtude da observância dos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade e da necessidade de manutenção do equilíbrio contratual, no caso concreto, demandaria nova interpretação de contrato além do reexame de matéria fático-probatória. Óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.145.302/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.) – grifos acrescidos.
De mais a mais, no que tange ao alegado malferimento ao art. 1.830 do CC, referente à (in)ocorrência de separação de fato do casal, tal fundamentação sequer foi objeto de prequestionamento, uma vez que não foi apreciada pelo colegiado e a parte não opôs embargos de declaração.
Desse modo, por analogia o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Colaciono, por oportuno, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2.
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 3.
A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.)– grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto a controvérsia referente à interrupção do prazo prescricional foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
A ausência de enfrentamento da questão relativa ao cerceamento de defesa pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. É firme o entendimento desta Corte de que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de ação individual que apresente identidade de objeto (REsp 1.751.363/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018). 3.1.
Na hipótese, o Tribunal a quo, ao identificar a relação de prejudicialidade entre o processo individual e o processo coletivo, interrompendo a fluência do prazo prescricional da pretensão individual, julgou em sintonia com a orientação do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Confrontar os pedidos formulados em ação individual indenizatória e ação coletiva de danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.187/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)– grifos acrescidos.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814442-03.2023.8.20.0000 (Origem nº 0855071-22.2021.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814442-03.2023.8.20.0000 Polo ativo VANESSA NATALI DE OLIVEIRA SILVERIO MACHADO MOURA Advogado(s): SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS Polo passivo PAULO HENRIQUE DE LUCENA MOURA e outros Advogado(s): FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR, JOSE RICARDO OLIVEIRA NOVAKOWSKI, GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO Agravo de Instrumento nº 0814442-03.2023.8.20.0000 Agravante: Vanessa Natali de Oliveira Silvério Machado Moura Advogada: Dra.
Samoa Paula Bezerra Maciel Martins Agravados: Paulo Henrique de Lucena Moura e outro Advogado: Dr.
Ricardo Novakowski Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
REMOÇÃO DA AGRAVANTE DO ENCARGO DE INVENTARIANTE.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM RECURSO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVO INVENTARIANTE QUE FOI CHAMADO A RETIFICAR AS INFORMAÇÕES PRESTADAS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
AGRAVANTE QUE FOI EXCLUÍDA POR TRÍPLICE FUNDAMENTO.
SITUAÇÕES DÍSPARES.
NECESSIDADE DE NOVAS INFORMAÇÕES DIANTE DA ESTABILIZAÇÃO DO FEITO APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. – A agravante foi sumariamente removida do encargo de inventariante através de decisão proferida nos autos da Ação nº 0858979-87.2021.8.20.5001, a qual foi confirmada pela Terceira Câmara Cível, através de acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802997-22.2022.8.20.0000. – Verifica-se que, em nenhum momento, a julgadora monocrática violou o princípio da isonomia, uma vez que não se tratam de casos similares, pois a agravante foi excluída do encargo por tríplice fundamento, bem como foi necessário retificar as informações prestadas pelo novo inventariante, haja vista a estabilização do feito após o julgamento do recursos interpostos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, julgando prejudicado o agravo interno interposto nos mesmos autos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Vanessa Natali de Oliveira Silvério Machado Moura em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família da Comarca de Natal que, nos autos do Inventário nº 0855071-22.2021.8.20.5001 determinou ao novo inventariante a retificação das primeiras declarações.
Em suas razões aduz a recorrente que ela e o de cujus (Carlos Eduardo Machado Moura) eram casados, sendo que a união se deu por finalizada com o seu falecimento, momento em que requereu a abertura do processo de inventário, no qual a Juíza a quo a nomeou como inventariante, abrindo prazo para que esta prestasse as primeiras declarações.
Destaca que, nesse meio tempo, foi ajuizada a Ação de Remoção de Inventariante nº 0858979-87.2021.8.20.5001, sendo a agravante destituída do seu encargo, nomeando para substituí-la, o herdeiro, Paulo Henrique de Lucena Moura, ora agravado.
Assevera que em decisão proferida posteriormente, a julgador monocrática abriu prazo para retificação das primeiras declarações, nos termos do art. 620, I a IV do CPC, o que se apresenta deveras contraditório e violador do princípio da isonomia, pois a mesma oportunidade não lhe foi conferida quando ainda exercia o encargo de inventariante.
Aduz que “tal discrepância revela uma clara incongruência no tratamento dado aos casos similares, o que viola o princípio da segurança jurídica e da uniformidade das decisões judiciais” (Id 22237356 - Pág. 7).
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão que determinou a abertura de prazo para retificação das primeiras declarações, por parte do novo inventariante.
No mérito, pelo seu provimento.
Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id 22722640).
Interposto Agravo Interno (Id 23206054).
Contrarrazões ofertadas (Id 23311773).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da suposta violação ao princípio da isonomia, diante da atuação jurisdicional perante a anterior inventariante, ora agravante, e o novo inventariante nomeado para o encargo.
De fato, a agravante foi sumariamente removida do encargo de inventariante através de decisão proferida nos autos da Ação nº 0858979-87.2021.8.20.5001, a qual foi confirmada pela Terceira Câmara Cível, através de acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802997-22.2022.8.20.0000, assim ementado: “EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
DESÍDIA NA APRESENTAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES.
INCIDÊNCIA DO ART. 622, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE FUNDADAS DÚVIDAS SE A RECORRENTE E O FALECIDO ESTAVAM CASADOS NA DATA DO ÓBITO.
TEMAS ANALISADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INTENÇÃO DE REJULGAR OU REDISCUTIR A CAUSA.
INVIABILIDADE DESSE INTENTO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO QUE TEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA A UM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Instada a prestar as primeiras declarações e trazer diversos documentos ao processo, a parte não atendeu ao despacho judicial datado de 11/11/2021 (fl. 21 – ID 75625986 do Processo n. 855071-22.2021.8.20.5001).
O peticionamento posterior (fl. 23 – ID 76024700), em 22/11/2021, veio sem o atendimento de nenhuma das diligências determinas pela Vara de Origem, o que enseja a aplicação do art. 622, I, do CPC (remoção da inventariante). - De fato, entende a jurisprudência em casos análogos que “compete ao inventariante diligenciar pelo correto e célere andamento do inventário, sendo causa impositiva de sua remoção a prática comprovada de quaisquer das hipóteses arroladas no art. 622, CPC.” (TJMG, AI 10216180019897001 Diamantina, 19ª Câmara Cível, Relator Desembargador Versiani Penna, j. em 22/07/2021).
Tem-se preconizado que é considerada desidiosa a conduta do inventariante que não apresenta as primeiras declarações tempestivamente, impondo-se a sua remoção (TJAL, AI 0801924-55.2018.8.02.0000, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Klever Rêgo Loureiro, j. em 23/05/2019). - Ademais, pairam dúvidas se a agravante e o falecido estavam casados quando do acidente que o vitimou. - Com efeito, mensagens extraídas do celular do falecido indicam que ele e a agravante estavam separados na data do acidente que o vitimou – ver fls. 56-57 – ID 76035101 e fls. 58-64 – ID 76035102 do processo de Primeiro Grau (0855071-22.2021.8.20.5001), de modo que, nessa análise inicial fatos, correta a decisão que realizou a remoção da inventariante. - De fato, é de todo recomendável a remoção realizada pelo Juízo de Primeiro Grau, seja por não apresentar as primeiras declarações, seja pelo fato das provas coletadas no processo indicarem que ela e o falecido não eram mais casados na data do óbito. - Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada a um dos vícios do art. 1.022 do CPC, não cabendo seu manejo para rediscutir ou rejulgar a causa, mas somente para sanar os vícios constantes nesse artigo. - Os assuntos trazidos no recurso foram expressamente abordados no acórdão recorrido, não havendo contradição, erro material ou omissão a ser sanada, nem cabem sua reanálise ou rejulgamento em sede de embargos de declaração, recurso que, como dito, tem fundamentação atrelada aos vícios do art. 1022 do CPC”. (TJRN – EDAC nº 0802997-22.2022.8.20.0000 - De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 23/11/2022).
Extrai-se do voto que a agravante foi excluída por tríplice fundamento, quais sejam: (a) não prestou as primeiras declarações e não anexou nenhum dos documentos determinados pelo Juízo; (b) não realizou a modificação do valor da causa, em descumprimento ao art. 319, V c/c 291 do CPC; (c) pairam dúvidas se a agravante e o Sr.
Carlos Eduardo Machado Moura (falecido) estavam casados quando do acidente que o vitimou.
Assim, verifica-se que, em nenhum momento, a julgadora monocrática violou o princípio da isonomia, uma vez que não se tratam de casos similares, pois a agravante foi excluída do encargo não só por deixar de prestar as primeiras declarações, mas também por outros dois fundamentos.
Ademais, nada mais coerente que o feito tenha prosseguimento com a possibilidade do novo inventariante retificar as informações que já foram prestadas, as quais, segundo o entendimento da magistrada a quo, estavam em desacordo com o disposto no art. 620, I a IV do CPC, até mesmo porque, diante dos recursos interpostos, a situação somente se estabilizou após o acórdão proferido por esta Egrégia Corte.
Não houve, portanto, até o presente momento, desídia do novo inventariante no exercício do seu mister, ao contrário do que restou comprovado em relação à agravante.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, julgando prejudicado o agravo interno interposto nos mesmos autos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814442-03.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
16/02/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 03:58
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:57
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:56
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:55
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO MEDEIROS JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 23:26
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 14:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
23/01/2024 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
23/01/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0814442-03.2023.8.20.0000 Agravante: Vanessa Natali de Oliveira Silvério Machado Moura Advogada: Dra.
Samoa Paula Bezerra Maciel Martins Agravados: Paulo Henrique de Lucena Moura e outro Advogado: Dr.
Ricardo Novakowski DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Vanessa Natali de Oliveira Silvério Machado Moura em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família da Comarca de Natal que, nos autos do Inventário nº 0855071-22.2021.8.20.5001 determinou ao novo inventariante a retificação das primeiras declarações.
Em suas razões aduz a recorrente que ela e o de cujus (Carlos Eduardo Machado Moura) eram casados, sendo que a união se deu por finalizada com o seu falecimento, momento em que requereu a abertura do processo de inventário, no qual a Juíza a quo a nomeou como inventariante, abrindo prazo para que esta prestasse as primeiras declarações.
Destaca que, nesse meio tempo, foi ajuizada a Ação de Remoção de Inventariante nº 0858979-87.2021.8.20.5001, sendo a agravante destituída do seu encargo, nomeando para substituí-la, o herdeiro, Paulo Henrique de Lucena Moura, ora agravado.
Assevera que em decisão proferida posteriormente, a julgador monocrática abriu prazo para retificação das primeiras declarações, nos termos do art. 620, I a IV do CPC, o que se apresenta deveras contraditório e violador do princípio da isonomia, pois a mesma oportunidade não lhe foi conferida quando ainda exercia o encargo de inventariante.
Aduz que “tal discrepância revela uma clara incongruência no tratamento dado aos casos similares, o que viola o princípio da segurança jurídica e da uniformidade das decisões judiciais” (Id 22237356 - Pág. 7).
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão que determinou a abertura de prazo para retificação das primeiras declarações, por parte do novo inventariante.
No mérito, pelo seu provimento. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, conclui-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
De fato, a agravante foi sumariamente removida do encargo de inventariante através de decisão proferida nos autos da Ação nº 0858979-87.2021.8.20.5001, a qual foi confirmada pela Terceira Câmara Cível, através de acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802997-22.2022.8.20.0000, de Relatoria do Desembargador João Rebouças, j. em 05/08/2022.
Extrai-se do voto do Relator que a agravante foi excluída por tríplice fundamento, quais sejam: a) não prestou as primeiras declarações e não anexou nenhum dos documentos determinados pelo Juízo; b) não realizou a modificação do valor da causa, em descumprimento ao art. 319, V c/c 291 do CPC; c) pairam dúvidas se a agravante e o Sr.
Carlos Eduardo Machado Moura (falecido) estavam casados quando do acidente que o vitimou.
Assim, verifica-se que, em nenhum momento, a julgadora monocrática violou o princípio da isonomia, uma vez que não se tratam de casos similares, pois a agravante foi excluída do encargo não só por deixar de prestar as primeiras declarações, mas também por outros dois fundamentos.
Ademais, nada mais coerente que o feito tenha prosseguimento com a possibilidade do novo inventariante retificar as informações que já foram prestadas, as quais, segundo o entendimento da magistrada a quo, estavam em desacordo com o disposto no art. 620, I a IV do CPC, até mesmo porque, diante dos recursos interpostos, a situação somente se estabilizou após o acórdão proferido por esta Egrégia Corte.
Não houve, portanto, até o presente momento, desídia do novo inventariante no exercício do seu mister, ao contrário do que restou comprovado em relação à agravante.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, conclusos.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora em substituição -
19/12/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 05:17
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0814442-03.2023.8.20.0000 Agravante: Vanessa Natali de Oliveira Silvério Machado Moura Advogada: Dra.
Samoa Paula Bezerra Maciel Martins Agravados: Paulo Henrique de Lucena Moura e Arlete Machado Moura Advogado: Dr.
José Ricardo Oliveira Novakowski Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO No recurso interposto, a parte recorrente requer a concessão da assistência gratuita – ver fl. 9 – Id 22237356.
Nos Agravos de Instrumento de numeração 0809744-51.2023.8.20.0000 e 0811078-23.2023.8.20.0000, a mesma parte que aqui recorre e pede a gratuidade, realizou o pagamento do preparo, de modo que tudo leva a crer que ela não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, o Código de Processo Civil veda o indeferimento, de plano, do benefício da justiça gratuita, mas permite que o Magistrado, diante de dados contidos no processo, intime as partes para que demonstrem sua alegada hipossuficiência.
Com efeito, a jurisprudência do Colendo STJ entende que o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente (STJ - AgInt no AREsp 2006172/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma – j. em 14/03/2022).
Para o Tribunal da Cidadania, "o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando o juiz tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado” (AgInt no AREsp 2.071.233/SP - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - Quarta Turma – j. em 26/9/2022; AgInt na PET no AREsp 1.698.105/SP - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Quarta Turma - julgado em 12/12/2022).
Todavia, antes, como dito, deve adotar o procedimento do art. 99, § 2º, do CPC.
De acordo com a prescrição do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Sendo assim, intime-se a recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, traga ao processo elementos que demonstrem sua hipossuficiência financeira apta a fazer jus ao benefício da justiça gratuita, tal como declaração de imposto de renda atualizada, por exemplo, ou, no mesmo prazo, querendo, já realize o preparo recursal.
Decorrido o prazo, retorne o processo concluso.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
20/11/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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