TJRN - 0802775-41.2022.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GROSSOS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GROSSOS em 31/01/2025 23:59.
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06/12/2024 03:41
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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06/12/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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04/12/2024 00:17
Decorrido prazo de CIDNEY BEZERRA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 07:26
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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22/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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21/11/2024 09:36
Juntada de Petição de comunicações
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11/11/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 11:09
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802775-41.2022.8.20.5113 REQUERENTE: ALEXANDRA DA SILVA PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GROSSOS SENTENÇA Cuida-se de ação de Execução de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública envolvendo os litigantes em epígrafe, já qualificados nos autos.
Compulsando os autos verifica-se que o débito requerido foi quitado, conforme o extrato demonstrativo de ID 109455111 e o alvará de pagamento ID 132563234. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 924, II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita, caso dos autos, e o artigo 925 do mesmo Diploma Legal preceitua que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Deflui-se dos autos que a parte requerida adimpliu com a condenação que lhe foi imposta, deve, pois, o feito ser extinto, em virtude do pagamento.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II associado com o art. 925, ambos do CPC.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Sem custas.
Expedientes necessários.
Alvará devidamente emitido em favor da parte autora e seu casuístico, e nada mais foi requerido pelas partes, logo, arquive-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 08:33
Juntada de Certidão
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06/11/2024 05:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GROSSOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 05:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GROSSOS em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:22
Decorrido prazo de CIDNEY BEZERRA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:20
Decorrido prazo de CIDNEY BEZERRA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:00
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:18
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GROSSOS em 02/09/2024.
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03/09/2024 04:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GROSSOS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GROSSOS em 02/09/2024 23:59.
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26/06/2024 08:53
Juntada de Petição de comunicações
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21/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:42
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2024 18:42
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:37
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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21/06/2024 12:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/06/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:20
Juntada de Certidão
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05/06/2024 07:39
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
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11/05/2024 05:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GROSSOS em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GROSSOS em 10/05/2024 23:59.
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19/04/2024 05:39
Decorrido prazo de CIDNEY BEZERRA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 12:22
Desentranhado o documento
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26/03/2024 12:17
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:10
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802775-41.2022.8.20.5113 EXEQUENTE: ALEXANDRA DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE GROSSOS DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública ajuizado por ALEXANDRA DA SILVA PEREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE GROSSOS, todos devidamente qualificados e representados.
Sentença homologatória no Id n° 102014495.
Intimada, a parte exequente renunciou expressamente ao valor da condenação superior ao RPV (Id n° 109334075).
Na petição de Id n° 111521504, o advogado da parte requerente requereu a expedição de RPV para pagamento dos honorários contratuais.
Relatei.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que não é caso de renúncia para enquadramento ao teto do RPV, uma vez que o Município de Grossos/RN não tem legislação específica sobre o tema, incidindo o disposto no art. 87 do ADCT: Art. 87.
Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Com efeito, como o crédito homologado é muito inferior a 30 (trinta) salários-mínimos, não há de se falar em renúncia para pagamento por meio de RPV, devendo a obrigação ser paga na integralidade do valor homologado.
Registro que a previsão constitucional contida no art. 100, §4°, CF (“Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social”) se aplica, somente, quando o ente federativo instituir o valor do teto do RPV em valor inferior ao teto do maior benefício do RGPS, o que não se aplica ao caso em tela, dada a ausência de lei específica pelo Município de Grossos.
Ilustrativamente, destaco: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
REFERENDO.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL SOBRE ATO NORMATIVO MUNICIPAL.
RELEVÂNCIA.
LEI Nº 1.879/2014 DO MUNICÍPIO DE AMÉRICO DE CAMPOS/SP.
TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR NO ÂMBITO DE MUNICÍPIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
ART. 100, §§ 3º e 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
FUMUS BONI JURIS .
PERICULUM IN MORA.
DEFERIMENTO.
CONVERSÃO DO REFERENDO À LIMINAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRECEDENTES.
PROCEDÊNCIA. 1.
Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 62/2009, o teto das obrigações de pequeno valor não pode ser inferior à importância correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social (art. 100, § 4º, da Lei Maior).
Precedente: ADI 5100/SC (Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 14.5.2020). 2.
Ao fixar o teto das obrigações de pequeno valor no âmbito da municipalidade em montante substancialmente inferior ao do maior salário-de-contribuição do regime geral da previdência social, o art. 1º da Lei nº 1.879/2014 do Município de Américo de Campos/SP viola os direitos dos pequenos credores da fazenda municipal. 3.
Conversão do referendo à liminar em julgamento definitivo de mérito. 4.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente. (ADPF n° 370/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 29/09/2020).
Com base nesses fundamentos, determino que o RPV seja expedido no valor homologado.
Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, como estes não constituem efeito direto da condenação, descabe deferir o pedido, sob pena de afronta o art. 100, §8°, CF.
Sobre o tema, destaco: "1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório. 2.
Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art.100 da Constituição Federal.
Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer sua reserva, mediante juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente." REsp n. 1.768.675/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 17/12/2018 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL.
POSSIBILIDADE.
MOMENTO.
MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO.
RPV.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório. 2.
Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art. 100 da Constituição Federal.
Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer sua reserva, mediante juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1743437 DF 2018/0123806-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019) "1.
Embora exista uma autonomia da cobrança em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, na linha de majoritária jurisprudência isso não se verifica com os honorários contratuais, inviabilizando que, em relação a estes últimos, se permita o pagamento mediante destacamento." Acórdão 1359301, 07131847820218070000, TJDFT, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 9/8/2021.
Ante o exposto, torno sem efeito o expediente de Id n° 107876952 e determino que o RPV seja expedido no valor homologado.
Lado outro, INDEFIRO o pedido de expedição de RPV paras pagamento dos honorários contratuais, com arrimo na jurisprudência transcrita, devendo ocorrer o destaque da verba no requisitório. À Secretaria para providenciar a expedição da ordem de pagamento e prosseguir com os ulteriores termos do cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 22:59
Outras Decisões
-
29/02/2024 06:48
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 06:48
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GROSSOS em 28/02/2024 23:59.
-
29/11/2023 09:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 09:57
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO 0802775-41.2022.8.20.5113 CONSIDERANDO o disposto no inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal e artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que legitimam os servidores a praticar atos processuais de administração; Notifico a Fazenda Pública para que cumpra o presente requisitório vinculado a este expediente pelo prazo de 02(dois) meses, sob pena de sequestro de valores conforme Decisão já prolatada.
Outrossim, INTIMO a parte exequente para que junta seus dados bancários no mesmo prazo.
Areia Branca, 16 de novembro de 2023 PEDRO DA CUNHA JUNIOR Chefe de Secretaria -
16/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:23
Juntada de ato ordinatório
-
15/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 04:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GROSSOS em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:11
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:47
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 06:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GROSSOS em 14/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:18
Juntada de Petição de comunicações
-
19/06/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 18:15
Homologado o pedido
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07/06/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 01:15
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GROSSOS em 24/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:23
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 07:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/03/2023 07:17
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GROSSOS em 27/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 09:59
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 14:08
Declarada incompetência
-
02/12/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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