TJRN - 0804409-75.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804409-75.2022.8.20.5112 Polo ativo DOMINGOS NONATO DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DE CÁLCULO.
BASE DE INCIDÊNCIA.
ART. 85 DO CPC.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração conhecidos por preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. 2.
Acolhimento do pedido para correção de omissão no acórdão, que não especificou a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3.
Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, salvo quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou de valor muito baixo, situação em que a fixação equitativa será permitida. 4.
Precedentes do STJ que consolidam o entendimento sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios em casos de condenação. 5.
Embargos de declaração acolhidos para esclarecer que a verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos declaratórios para esclarecer que a incidência do percentual devido a título de honorários sucumbenciais deve incidir sobre o valor da condenação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Embargos de Declaração (Id. 25485468) opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão (Id. 25002539) proferido por esta Segunda Câmara Cível que, nos autos da apelação em epígrafe, conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelo autor, fixando o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos dos consectários legais retromencionados e, em função do provimento do apelo, redistribuindo o ônus sucumbencial, cabendo ao banco apelado o pagamento dos honorários advocatícios fixados em sua integralidade.
Em suas razões, o banco embargante aduziu que houve equívoco na base de cálculo para incidência da verba honorária, eis que “com a aplicação de indenização por danos morais gerou-se um proveito econômico à parte contrária e que o valor da causa não poderia ser o parâmetro para a sucumbência”.
Assim, informou que os honorários deveriam observar os limites percentuais de 10% a 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Assim, pugnou pela reforma do decisum “para que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor da condenação e não sobre a forma estipulada no acórdão”.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 25898343). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Assim sendo, cinge-se a demanda aclaratória em reformar o acórdão para que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor da condenação e não sobre a forma estipulada no acórdão.
Pois bem.
Destaco que, conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, quando o órgão julgador for omisso em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado ou ocorrência de erro material.
Bem assim, o recurso tem cunho integrativo, no sentido de aclarar, esclarecer ou complementar o texto da decisão, não podendo, em regra, ser utilizado com o fito de realizar modificação no julgado, destacando o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, nos seguintes termos: “com efeito, vícios como a contradição e a omissão podem, com certa naturalidade, alterar a substância da decisão inquinada.
Imagine-se, por exemplo, que o juiz deixe de avaliar, na sentença, um dos fundamentos da defesa (o mais importante), julgando procedente o pedido; interpostos os embargos de declaração, para o exame daquele ponto omitido, terá o magistrado de avaliá-lo por completo e, se for o caso, acolhê-lo para, então, julgar improcedente a demanda do autor.
Nisso não reside nenhuma atitude vedada por lei; ao contrário, resulta da própria essência integrativa da decisão dos embargos de declaração” (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 589).
Compulsando as razões recursais, vislumbra-se que assiste razão ao embargante, pois é possível perceber que na fundamentação do acórdão consta que a condenação do recorrente em honorários advocatícios deveria ser redistribuída, “cabendo ao banco apelado o pagamento dos honorários advocatícios fixados em sua integralidade”.
Assim sendo, é evidente que este acórdão não definiu os exatos parâmetros da base de cálculo para incidência da verba honorária, razão pela qual deve ser esclarecido tal tópico.
Ademais, é importante consignar que a razão que justifica os presentes Embargos de Declaração é aquela intra decisum, ou seja, na própria fundamentação, conforme o posicionamento manifestado na doutrina: “A contradição consiste na formulação de duas ou mais ideias incompatíveis entre si.
As afirmações contraditórias podem estar todas na fundamentação ou no comando da decisão ou pode até mesmo haver contradição entre o que constou em uma e outra parte da decisão (contradição entre a fundamentação e o dispositivo; entre o relatório e a fundamentação etc.).
A contradição pode ainda se dar entre a ementa e o corpo do acórdão.
No entanto, não há contradição atacável por embargos declaratórios quando a parte reputa que uma afirmação contida na decisão está em contrariedade com algo externo a ela.” (WAMBIER, Luiz; TALAMINI, Eduardo.
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Ed.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo/SP, 2022).
Assim, considerando que houve condenação pecuniária do réu, os honorários sucumbenciais fixados no acórdão vergastado devem ter como base o valor da condenação, pois, segundo a jurisprudência pátria, os honorários devem ser fixados, em regra, em percentual sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sobre o valor da causa; ou, por fim, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, serem fixados por apreciação equitativa.
Senão vejamos nossa jurisprudência pátria: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
ART. 85, § 2º, DO CPC/2015 E RESP 1.746.072/PR.
VALOR DA CONDENAÇÃO ENGLOBA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OS CUSTOS DO PROCEDIMENTO MÉDICO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que reconhecido o prequestionamento do art. 85, § 2º, do NCPC. 2.
Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários devem ser fixados segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).
Omissis. (AgInt no REsp n. 1.973.850/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 26/5/2022.). “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. - SERVIÇO DE TELEFONIA.
REPETIÇÃO.
PAGAMENTO E CONTRATAÇÃO.
PROVA.
NA AÇÃO QUE VISA VEDAR A COBRANÇA OU OBTER REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR FALTA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS LANÇADOS EM FATURAS INCUMBE AO AUTOR PRODUZIR PROVA DA COBRANÇA OU DO PAGAMENTO E AO RÉU FAZER PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CIRCUNST NCIA DOS AUTOS SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO PERCENTUAL.
PLEITO DE MINORAÇÃO.
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC/15, EM REGRA DEVEM SER FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, OU NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO SEU § 2º, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO PREVISTOS NOS RESPECTIVOS INCISOS.
PELO MESMO ARTIGO, QUANDO AQUELES VALORES FOREM LÍQUIDOS OU LIQUIDÁVEIS É VEDADA A ESTIPULAÇÃO EQUITATIVA, EM QUANTIA DETERMINADA, SALVO NAS SITUAÇÕES EXPRESSAS NO § 8º, CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, COMO DISPOSTO NO SEU § 6º-A.
CIRCUNSTANCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER O PERCENTUAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Cível, Nº 50291649820218210010, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 27-04-2023).
Portanto, tendo em vista o teor do art. 85, 2º, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação.
Em face do exposto, acolho os presentes embargos para esclarecer que a incidência do percentual devido a título de honorários sucumbenciais deve incidir sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804409-75.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198)0804409-75.2022.8.20.5112 APELANTE: DOMINGOS NONATO DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 25 de junho de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804409-75.2022.8.20.5112 Polo ativo DOMINGOS NONATO DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
APLICABILIDADE DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FIXAÇÃO DO DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
QUANTUM REPARATÓRIO A SER ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
APELOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE O DO AUTOR.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por unanimidade, em desprover o recurso do banco e, por maioria, em dar provimento parcial ao apelo do autor, fixando o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do voto do Redator; vencidos os Desembargadores Ibanez Monteiro e Lourdes Azevêdo.
Apelações cíveis interpostas por DOMINGOS NONATO DE OLIVEIRA e pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: declarar inexistente o negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes e que deram ensejo às cobranças indevidas (tarifa “cartão protegido”; condenar a ré a devolver ao (à) autor(a), em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), as importâncias por ele pagas a título da tarifa supra mencionada, atualizada com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação, na forma do art. 406 do CC, sendo devida a restituição apenas dos valores efetivamente descontados desde as supostas contratações, até o cumprimento de sentença (cuja comprovação caberá exclusivamente à parte autora); condenar ambas as partes a pagarem os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º I do CPC, na proporcionalidade de 50% para cada uma, e das custas processuais pro rata, ficando tal condenação suspensa em relação a parte autora por ser beneficiaria da justiça gratuita.
A parte autora alegou que o banco recorrido efetuou descontos indevidos na conta da parte autora, fato que por si só já demonstra a enorme aflição e prejuízo que foi suportado pelo recorrente, configurando claramente o dano moral sofrido.
Pugnou pelo provimento do apelo para condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00.
A instituição financeira argumentou que: a parte autora contratou de livre e espontânea vontade e, aperfeiçoando o contrato sem qualquer incidência de vício, seja de consentimento ou social, deve ser aplicado o princípio pacta sunt servanda; não há provas suficientes para configurar o dano moral, o defeito ou a falha no serviço; inexiste dever de devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro.
Requer ao final o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso adverso.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao julgamento simultâneo dos mesmos.
Reside o mérito recursal quanto: i) à fixação de danos morais requeridos pelo autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); ii) a regularidade ou não da relação jurídica contratual defendida pela instituição financeira.
Primeiramente, é fundamental dizer que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é de natureza consumerista, logo, está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor e, nesse caso, mister observar o comando previsto no art. 14, caput, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o referido dispositivo, o dano provocado ao consumidor, em caso de defeito na prestação do serviço, in casu, cobrança indevida de seguro, é de responsabilidade objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro.
No caso em estudo, restou evidenciada a não comprovação da contratação que originou os descontos no benefício do autor, isso porque a instituição financeira demandada colacionou apenas instrumento contratual com os dados do autor, assinado por meio de digital e ratificado com a assinatura do gerente do Banco, sem qualquer documento de identificação.
Tais elementos por si só não se mostram suficientes a comprovar que fora o requerente quem assinou a avença, sendo indispensável instruir o contrato com provas hábeis a tornar incontroversa a relação jurídica, devendo ser destacado que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte demandante) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Sobre o tema, evidencio a Súmula nº 479 do STJ que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No entanto, considerando que o evento danoso ocorreu por erro do banco (seguro não contratado), há clara responsabilidade objetiva deste quanto aos riscos de seu negócio e o seu modo de fornecimento.
Assim, ao contrário do afirmado pelo banco, a parte autora comprovou que houve falha em seu desfavor e, a instituição financeira ré deve ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados.
Portanto, no que pertine à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de engano justificável, mas de efetivo vício na prestação do serviço disponibilizado pela instituição financeira, ao permitir descontos de contrato de empréstimo sem se acautelar minimamente, é de ser reconhecido o direito autoral à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido, ante a ausência de boa-fé da apelante.
Em situações análogas esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se posicionar no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA MENSAL DA AUTORA – UM SALÁRIO MÍNIMO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM MONTANTE DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AC nº 2018.012114-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 09/04/2019) (destaquei) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FISCALIZAR E AVERIGUAR A VERACIDADE DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DO APELADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO CONDIZENTE A REPARAR O E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AC nº 2018.012313-8, 3ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 26/02/2019) (destaquei) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÉBITO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ELEVADO.
MINORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n° 2014.026296-4. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relatora: Des.
Judite Nunes.
Julgamento: 12/05/2015).
No mais, havendo cobrança indevida ao autor, resta caracterizado o dano imaterial, eis que este é aposentado e tem poucos recursos financeiros e, do outro lado, há uma empresa de grande porte (instituição financeira). É certo, também, que o valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, tudo isso considerando, óbvio, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, entendo que o montante relativo a reparação pelo dano imaterial deve ser arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pelo autor, ora apelante, a fim de desestimular a prática de tais atos pelos responsáveis, ainda mais considerando a hipossuficiência do consumidor e a ampla condição econômica da demandada.
Por conseguinte, sobre o valor reparatório deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço dos apelos e dou provimento parcial apenas ao recurso do consumidor, fixando o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos dos consectários legais retromencionados.
Em função do provimento do apelo do autor, redistribuo o ônus sucumbencial, cabendo ao banco apelado o pagamento dos honorários advocatícios fixados em sua integralidade. É como voto.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Redator para o Acórdão VOTO VENCIDO A parte autora sustenta que não contratou qualquer seguro com a parte ré, alegando serem indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
O Banco Bradesco afirmou que a cobrança da tarifa questionada é legítima, uma vez que a parte autora contratou o serviço que enseja a referida cobrança.
Apesar de ter sido anexada cópia da proposta para emissão do cartão de crédito supostamente firmado entre as partes (id. nº 23748982), verifico que a parte ré não cumpriu as exigências legais do art. 595 do Código Civil, uma vez que, apesar de constar no documento a impressão digital da autora, não consta a assinatura a rogo juntamente com duas testemunhas.
Dessa forma, compreendo como indevidos os descontos efetuados em conta bancária da parte autora.
Importa consignar que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”1.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O dano moral vivenciado pela parte autora teria sido decorrente de descontos mensais realizados em sua conta bancária, totalizando o valor de R$ 23,49.
O caso se distingue daqueles analisados com certa frequência nos quais há a verificação de descontos mensais contínuos e elevados, a causar a redução permanente dos parcos proventos percebidos por aposentados.
A quantia debitada na conta corrente não foi capaz de ocasionar redução do poder aquisitivo da renda da apelada, de modo que não se vislumbra o dano moral.
O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução em dobro do valor descontado.
Cito julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DESCONTO DE ÚNICO VALOR EM CONTA CORRENTE.
VALOR REDUZIDO.
AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE NOS DESCONTOS.
CASO DISTINTO.
NÃO DEMONSTRADO O DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MERO DISSABOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0800957-91.2021.8.20.5112, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
Ibanez Monteiro, assinado em 15/09/2022).
Ante o exposto, voto por desprover ambos os recursos.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804409-75.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
18/03/2024 16:57
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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