TJRN - 0804409-75.2022.8.20.5112
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
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12/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 20:55
Recebidos os autos
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17/01/2025 20:55
Juntada de intimação de pauta
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03/12/2024 16:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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03/12/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/03/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 07:12
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 15/02/2024 23:59.
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0804409-75.2022.8.20.5112 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que a parte requerida protocolou TEMPESTIVAMENTE a apelação de ID: 112176204.
SÃO MIGUEL/RN, 19 de dezembro de 2023 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, os autos serão remetido ao TJ/RN para processamento do recurso.
SÃO MIGUEL/RN, 19 de dezembro de 2023 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:22
Juntada de Certidão
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08/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:04
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2023 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 10:13
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0804409-75.2022.8.20.5112 AUTOR: DOMINGOS NONATO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO BRADESCO S/A., contra Sentença de mérito prolatada por este Juízo em id 100795250.
O embargante alega a presença de erro material na Sentença embargada, requerendo a fixação do valor dos honorários sucumbenciais por equidade.
Eis a brevíssima síntese necessária, passo a Julgar os Embargos de declaração opostos. - DO MÉRITO O art. 1.022, II, do CPC preceitua que, para a oposição de embargos de declaração, se deve comprovar a existência de obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz e/ou erro material.
De início importante destacar que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
No caso dos autos, o embargante aponta erro material por ter a Sentença fixado o valor dos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa.
Aduz o embargante que o correto seria o arbitramento dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, requerendo a fixação dos honorários por equidade.
Pois bem, analisando a Sentença ora embargada, percebo que a irresignação do embargante não merece acolhimento.
Explico.
O artigo 85, do CPC, assim dispõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso dos autos, o valor dos honorários foi fixado com base no §2º do diploma legal acima transcrito, pela ausência de valor exato do proveito econômico obtido, o qual será apreciado apenas em sede de cumprimento de sentença.
Outrossim, importante destacar que os honorários somente serão arbitrados por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme § 8º do art. 85 do CPC.
No caso dos autos, embora não se tenha o valor exato da condenação ou do proveito econômico obtido, não se trata de hipótese de valor inestimável ou irrisório.
Sobre o tema, exponho o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE.
NÃO CABIMENTO.
CRITÉRIOS E LIMITES PREVISTOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os honorários somente serão arbitrados por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme § 8º do art. 85 do CPC. 2.
O CPC estabelece critérios rígidos para a fixação dos honorários, e a não aplicação dos limites quantitativos, previstos no § 2º do art. 85 do CPC, passou a ser tratada como exceção, consoante dispõe o § 8º do art. 85. 3.
Se há uma das bases de cálculo previstas no § 2º do art. 85 do CPC (valor da condenação, valor do proveito econômico ou valor atualizado da causa), os honorários advocatícios não devem ser fixados somente com embasamento em juízo equitativo, haja vista que o sistema processual estabeleceu parâmetros (critérios e limites percentuais) que devem ser observados. 4. É certo que foi devidamente atribuído valor à causa, conforme consta na peça reconvencional, devendo, por isso, a verba honorária ser fixada à luz do § 2º do art. 85 do CPC. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença parcialmente reformada. (Acórdão 1203487, 07491509320178070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 7/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, grifo que os honorários foram arbitrados em valor que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Deste modo, REJEITO os embargos de Declaração opostos, por não verificar omissão, contradição ou erro que justifique seu acolhimento, pelos argumentos supramencionados, ao tempo em que MANTENHO a Sentença prolatada no ID Num. 100795250.
Intime-se a parte ré para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação de id 100995224.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, considerando a dispensa do Juízo de admissibilidade pelo juízo aquo, contida no artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se com as devidas cautelas.
P.R.I.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/06/2023 23:59.
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01/06/2023 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2023 21:01
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2023 12:43
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 17:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:31
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 04/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:19
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
27/03/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 09:45
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
20/03/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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17/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 11:30
Juntada de Certidão
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06/02/2023 07:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 15:59
Outras Decisões
-
10/01/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:35
Outras Decisões
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07/12/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:37
Declarada incompetência
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29/11/2022 18:40
Conclusos para despacho
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29/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição incidental
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28/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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