TJRN - 0812234-78.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812234-78.2023.8.20.5001 Polo ativo ROSINEIDE NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): POLLYANNA NUNES DO VALE FREIRE, HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): HELIO YAZBEK EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRÉVIAS NOTIFICAÇÕES.
COMUNICADO POR CARTA ENVIADO AO ENDEREÇO RESIDENCIAL FORNECIDO PELO CREDOR.
DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS.
E-MAILS ENVIADOS PARA ENDEREÇO ELETRÔNICO QUE A AUTORA CONFIRMOU EM AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA POSSUIR.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECURSO REPETITIVO Nº 1.083.291 – RS.
CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC.
SÚMULAS Nº 359 E 404 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO CADASTRAL DEVIDAMENTE CUMPRIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSINEIDE NASCIMENTO DA SILVA, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 25677072), que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0812234-78.2023.8.20.5001), ajuizada por si contra a BOA VISTA SERVIÇOS S.A., julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da verba suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Nas razões recursais (ID 25677076), a recorrente alegou, em síntese, a responsabilidade objetiva da ré pelos danos morais suportados.
Asseverou que a recorrida utiliza e-mail diferente do que foi enviada a notificação prévia.
Defendeu que a recorrida não cumpriu com a determinação da Súmula 359 do STJ, pois a negativação ocorreu antes da notificação prévia.
Sustentou a existência de direito à indenização por danos morais.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que fosse reformada a sentença e fixada indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento).
A parte adversa apresentou contrarrazões (ID 25677079).
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente apelo objetiva a reforma da sentença, que julgou improcedente o pedido autoral.
Com efeito, o órgão restritivo de crédito só poderia ser responsabilizado se houvesse inserido indevidamente o nome do consumidor em cadastro de inadimplentes sem prévia notificação, o que não ocorreu no presente caso.
A notificação prévia foi realizada por carta enviada ao endereço residencial da autora constante no cadastro perante a instituição financeira relativa à dívida com a FIDC NPL2, no valor de R$ 689,16 (seiscentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos) e encontra-se comprovada nos autos pelos documentos sob n° ID 25677035 – pág. 75, que entendo demonstra perfeitamente a origem da dívida e a remessa de CARTA DE AVISO DE DÉBITO à demandante.
Quanto à notificação dos demais débitos, vislumbro acertado o posicionamento da Juíza de primeiro grau quanto à realização destas por e-mail, pois a própria autora confirmou em audiência possuir o endereço eletrônico “[email protected]”.
Merece transcrição o entendimento alinhado pelo magistrado de origem, vejamos: “No que tange aos demais débitos, nos valores de R$885,54 (oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) e R$421,54 (quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), observa-se que a notificação ocorreu por do e-mail.
Sobre o assunto, em que pese a demandante ter afirmado, em réplica, desconhecer o endereço eletrônico para o qual foi encaminhada a notificação; em audiência de instrução, confirmou que o e-mail [email protected] lhe pertencia, pelo que se presume a notificação prévia quanto à inclusão em cadastro de inadimplentes.
Sendo prescindível o Aviso de Recebimento (AR), tem-se que houve a prévia notificação, não havendo que se falar em indenização por danos morais e muito menos por cancelamento do registro no que toca à dívida em referência.” Destaco a disposição contida no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "§ 2º.
A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." Já os Enunciados 359 e 404 do Superior Tribunal de Justiça assim prescrevem: Súmula 359. "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Súmula 404. "É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." Extrai-se dos autos que a BOA VISTA SERVIÇOS S/A efetuou devidamente as prévias notificações à consumidora (ID 25677035 – pág. 75) acerca de sua iminente negativação, o que coaduna a postura da apelada aos ditames insculpidos no Estatuto Consumerista.
Outro não é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: "EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
OCORRÊNCIA.
ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR EM FORNECER O ENDEREÇO CORRETO DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 404 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. "(TJ/RN - Apelação Cível nº 2018.004680-3 – Relator: Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, Julgado em 13/12/2018). (Grifos acrescidos) "CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
OCORRÊNCIA.
ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR EM FORNECER O ENDEREÇO CORRETO DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 404 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN - Apelação Cível nº 2017.007843-8 – Relatora: Desª Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, Julgado em 15/05/2018). (Grifos acrescidos).
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 43, § 2º DO CDC E DA SÚMULA 359 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
REMESSA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR EM FORNECER O ENDEREÇO CORRETO DO CONSUMIDOR.
APELANTE QUE NÃO POSSUI A OBRIGAÇÃO DE VERIFICAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES RECEBIDAS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN - Apelação Cível n° 2016.013216-2 - Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 15/12/2016). (Grifos acrescidos).
EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERASA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA INSCRIÇÃO DO NOME DE DEVEDOR NO BANCO DE DADOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EFEITO TRANSLATIVO.
INSCRIÇÃO DE NOME DO DEVEDOR NO BANCO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A entidade que tem como função incluir o nome de devedores no cadastro de restrição ao crédito possui legitimidade passiva para responder por dano moral resultante de suposta ausência da prévia comunicação disposta na norma consumerista. - A devida comunicação anterior à inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, elide a pretensão de ressarcimento por dano moral fundamento na inobservância ao artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. (TJRN.
APC. 2010.007742-8.
Relator: Des.
Amílcar Maia. 1ª CC.
J. em: 28/04/2011) (grifo nosso).
Assim, uma vez expedida e remetida à notificação prévia à demandante, não há que se penalizar o órgão cadastral ora recorrido por tal fato, vez que agiu valendo-se de informações fornecidas pelo credor.
Por conseguinte, inexistente qualquer direito à reparação por danos morais.
Nesse sentir, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça por meio do Recurso Repetitivo nº 1.083.291 – RS, in verbis: "Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
Prévia notificação.
Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento.
Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.
II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC.
Súmula 211/STJ. - O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial improvido." (REsp 1083291/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009) Portanto, agiu com a cautela esperada o órgão cadastral apelado e em harmonia com a norma legal pertinente à matéria, tendo em vista que comunicou previamente a inserção do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, acreditando na veracidade dos dados fornecidos pelo credor.
Quanto à possível alegação de que a prova da notificação teria sido produzida unilateralmente, entendo não merecer guarita, já que a juntada do referido documento pela ré consiste na atenção ao ônus que lhe pertencia, por força do art. 373, II do CPC cumulado com o art. 6º do CDC. É o que se depreende dos arestos a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM ACTIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SERASA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CARACTERIZADA.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
ENDEREÇO ERRADO.
A MERA COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELANTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISUM REFORMADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO." (TJRN - Apelação Cível n° 2012.015122-5 - Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Desembargadora Sulamita Bezerra Pacheco (Juíza convocada) - Julgamento: 13/12/2012) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR EM ENDEREÇO ERRADO.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. 1.
Para a responsabilização, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. 2. "A obrigação estatuída no § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor considera-se cumprida com o envio de comunicação ao endereço do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, que se responsabiliza pela veracidade desta." (Ag 703503/RS, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, DJ 11/12/2006) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ.
AgRg no REsp 967083 / DF.
Relator: Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP).
Quarta turma.
J. em: 10/11/2009) "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO APELANTE EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
REMESSA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELADA SE O ENDEREÇO DO CONSUMIDOR REPASSADO PELA CREDORA ESTAVA ERRADO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O Órgão de proteção ao crédito tem o dever de notificar previamente o devedor a respeito da inscrição promovida pelo credor (Art. 43, § 2º, CDC). - Não comete ato ilícito o órgão de proteção ao crédito que envia a notificação ao devedor no endereço fornecido pelo credor." (TJRN.
APC. 2008.008522-2.
Relator: Juiz Convocado Kennedi de Oliveira Braga. 1ª CC.
J. em: 14/10/2008) Destarte, inexiste ato ilícito praticado pela ré que possa dar azo à reparação civil à autora por supostos danos morais, conforme dispõe o art. 14 do CDC, descabendo o dever de indenizar.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade, em razão de ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812234-78.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
04/07/2024 19:48
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:48
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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