TJRN - 0801495-77.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 03:52
Publicado Citação em 16/11/2023.
-
07/12/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
02/12/2024 15:28
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
02/12/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
29/11/2024 01:52
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
29/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
07/08/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 06:29
Juntada de Petição de comunicações
-
22/06/2024 01:57
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
22/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
22/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
22/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801495-77.2023.8.20.5120 Parte autora: JOAO COSTA NETO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente JOAO COSTA NETO e como requerido BANCO BRADESCO S/A. .
Em ID 123846857 foi expedido(s) o(s) alvará(s) referente(s) ao crédito depositado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
A Secretaria para cobrar eventuais custas existentes.
Publique-se.
Intime-se.
Ao final, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
19/06/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 11:30
Juntada de Alvará recebido
-
20/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 05:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 05:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 08:33
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:35
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801495-77.2023.8.20.5120 Parte autora: JOAO COSTA NETO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista o requerimento, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Considerando que a obrigação de fazer foi satisfeita (id. 117692737), dou início ao cumprimento da obrigação de pagar.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 08:40
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:28
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:04
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801495-77.2023.8.20.5120 Parte autora: JOAO COSTA NETO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de descontos indevidos de aplicação financeira.
Em suma a autora aduz que foram descontados valores indevidos na sua conta bancária relativos a aplicação financeira não contratada.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais.
Indeferida a tutela de urgência (id. 110662966).
Citado, o demandado contestou defendendo a legitimidade das cobranças, pois decorreria da utilização da conta.
Pediu a improcedência (id. 112392371).
A autora apresentou réplica (id. 113798812).
Decisão de saneamento id. 113833988.
A autora pediu o julgamento antecipado e a ré a designação de audiência de instrução e julgamento (id. 114147366 e 114210326).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Registro que o cerne da presente demanda é esclarecer a eventual existência de relação jurídica contratual entre as partes que ocasionou supostos descontos indevidos, circunstância esta que deve ser provada documentalmente, sendo desnecessário o depoimento pessoal.
Assim, a prova do negócio ora vergastado seria facilmente produzível pelo requerido por meio de documentos, no caso, o instrumento negocial de mútuo que os bancos ordinariamente mantêm em seus arquivos.
Nesta senda, o depoimento pessoal da parte autora é uma diligência inútil ao deslinde do feito, devendo ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC.
Razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova oral.
Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, criou conta-corrente vincula a conta benefício da autora, a qual lhe vem gerando cobranças indevidas.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados nos proventos da parte autora foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
A parte autora assevera que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta relativos a “APL INVEST FAC”.
Doutro giro, a parte demandada sustenta que os descontos questionados não se tratam, necessariamente, de descontos, mas sim de uma aplicação automática, na qual o valor em questão é transferido para uma aplicação, ficando disponível para saque imediato e resgate, que em momento algum é retido ou retirado da conta, é como se fosse valor disponível na poupança, fica inteiramente disponível para uso do titular da conta, não traz qualquer prejuízo para o cliente.
Além do mais, analisando o extrato apresentado (ID nº 112392375 - Pág. 3), observa-se que não houve diminuição patrimonial do autor, não tendo ele suportado qualquer prejuízo.
O autor não ficou em nenhum momento privado de dispor do dinheiro em sua conta bancária.
Em verdade, este tipo de aplicação pode eventualmente até mesmo trazer retorno positivo ao autor, enquanto o dinheiro em conta corrente não é remunerado por nenhum índice, ou seja, não gerou nenhum decréscimo em seu patrimônio, o que por certo não gerou dano moral indenizável, isso porque caberia ao autor(a) comprovar a ilegalidade da operação ou a existência de algum prejuízo, o que não ocorreu na espécie.
Porém
por outro lado, o banco não demonstrou a manifestação de vontade livre do consumidor em aderir a esse tipo de investimento e mesmo que não signifique perda patrimonial o consumidor não é obrigado utilizar de um serviço que não contratou, assim sendo merece acolhida o pleito da obrigação de fazer consistente no cancelamento dos referidos descontos da conta bancária da parte autora. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da inicial, e por consequência extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o demandado a obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos efetuados na conta bancária do(a) Autor(a) referente à “APL.
INVEST FAC”.
Julgo improcedente o pedido de dano moral.
Em razão da sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa, na proporção de 50% para casa uma.
Em relação a autora, ficam suspensas em razão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2024 11:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 07:50
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 07:53
Conclusos para decisão
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22/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801495-77.2023.8.20.5120 Parte autora: JOAO COSTA NETO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Diante do exposto, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, intime-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem se pretendem a produção de provas.
Inexistindo requerimentos, faça conclusão para sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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