TJRN - 0800975-96.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 00:19
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ DA COSTA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício que o recurso interposto po WALTER PINHEIRO MARTINS JUNIOR em 18/07/2025 está tempestivo e com gratuidade judiciária, vez que o prazo decorre em 28/07/2025.
O referido é verdade e dou fé.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões.
AREIA BRANCA/RN, 18 de julho de 2025.
GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800975-96.2022.8.20.5106 AUTOR: WALTER PINHEIRO MARTINS JUNIOR REU: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WALTER PINHEIRO MARTINS JÚNIOR em face da sentença proferida nestes autos, alegando omissão quanto à análise da prescrição de parcelas e da perempção da hipoteca. É o breve relatório.
Decido.
Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material.
De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme dispõe o art. 1.023 do CPC.
A despeito da discussão doutrinária acerca da natureza dos aclaratórios, é cediço que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
Passo à análise dos pontos levantados pelo embargante.
Inicialmente, o embargante aduz que a sentença foi omissa ao não reconhecer a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da execução, mesmo diante do vencimento antecipado do débito.
Contudo, a pretensão do embargante não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para contratos de mútuo habitacional.
Conforme expressamente consignado na sentença embargada, o vencimento antecipado da dívida por inadimplemento não altera o termo inicial da prescrição, que permanece sendo a data do vencimento da última parcela contratual.
Nesse sentido, reitero os julgados do STJ mencionados na decisão, que pacificaram o entendimento de que, em casos como o presente, o prazo prescricional quinquenal (Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil) somente começa a fluir a partir do vencimento da derradeira prestação.
No caso em tela, a última parcela do contrato venceu em fevereiro de 2012.
A ação de execução a que se refere o embargante (processo nº 0005223-60.2009.8.20.0106) foi ajuizada em 27/01/2008.
Ou seja, a propositura da execução ocorreu antes mesmo do termo inicial do prazo prescricional, que só se iniciaria em fevereiro de 2012.
Portanto, não há que se falar em prescrição parcial ou total dos débitos, uma vez que a pretensão executória foi exercida tempestivamente, respeitando-se o termo inicial definido pela jurisprudência superior.
A sentença não foi omissa, mas sim aplicou o entendimento correto sobre o tema.
O embargante alegou, ainda, omissão da sentença quanto ao pedido de extinção da hipoteca, sustentando que o prazo de perempção de 30 (trinta) anos, previsto no Art. 1.485 do Código Civil, já se escoou, uma vez que o contrato foi firmado em 1992 e não houve a devida reconstituição da garantia real.
Em reanálise, verifico que, de fato, a sentença não incorreu em omissão quanto a este ponto.
A despeito da argumentação do embargante sobre a perempção da hipoteca, cumpre esclarecer que a perempção da garantia hipotecária não se confunde com a exigibilidade da obrigação principal de pagar quantia certa.
A perempção de que trata o Art. 1.485 do Código Civil diz respeito à extinção do direito real de hipoteca em si, ou seja, a perda da eficácia do gravame sobre o imóvel.
Contudo, a extinção da garantia real pela perempção não acarreta, automaticamente, a extinção da dívida subjacente nem impede a sua execução por outros meios.
A obrigação de pagar a quantia devida, objeto principal da demanda executiva mencionada nos autos, subsiste independentemente da garantia real que a acessorava.
A pretensão principal do autor na presente Ação Declaratória é a inexigibilidade do débito/contrato pela ocorrência da prescrição da obrigação principal.
Tendo sido afastada a prescrição da dívida, conforme já fundamentado, a obrigação de pagar permanece exigível.
A hipoteca, enquanto garantia, visa assegurar a satisfação do crédito do credor.
Mesmo que, em tese, a garantia hipotecária pudesse ser extinta pela perempção, tal fato não desconstituiria a dívida e a possibilidade de sua cobrança.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a eventual perempção da hipoteca não é causa de extinção da execução do título extrajudicial em casos de financiamento imobiliário, justamente porque a pretensão executória concerne à obrigação de pagar quantia certa, e não ao direito real de garantia em si.
A garantia hipotecária serve como uma segurança ao credor, mas sua eventual extinção por perempção não fulmina o débito principal.
Assim, os fundamentos do embargante neste tópico não merecem prosperar, uma vez que a ausência de manifestação específica sobre a perempção da hipoteca na sentença não caracteriza omissão a ser sanada pelos embargos de declaração, considerando que a extinção da garantia não implica, por si só, na inexigibilidade da dívida principal, que foi o cerne da presente ação.
Diante do que foi exposto, as razões do embargante não lograram êxito, quanto à comprovação da existência dos insculpidos no referido rol, o Códex Processual Civil, que justificam o acolhimento dos embargos declaratórios para o fim de sanar tais vícios.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Portanto, diante da inexistência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, entendo que são despropositados os presentes Embargos de Declaração em apreço, os quais só poderiam ser acolhidos caso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, pretendendo rediscutir matéria já decidida, situação essa que é vedada pelo ordenamento jurídico nacional, por ultrapassar a previsão e os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). À luz do que foi esclarecido, com fulcro no art. 1.024 CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, uma vez que presente os pressupostos de admissibilidade, para no mérito REJEITÁ-LOS.
Diante disso, retornem os autos à secretaria para o regular prosseguimento processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:23
Embargos de declaração não acolhidos
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09/06/2025 12:36
Conclusos para decisão
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06/06/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:17
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 00:26
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ DA COSTA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ DA COSTA em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:48
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:54
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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06/03/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800975-96.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER PINHEIRO MARTINS JUNIOR RÉU: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO/CONTRATO EM FACE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ajuizada por WALTER PINHEIRO MARTINS JÚNIOR em desfavor da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, partes já devidamente qualificadas no processo em epígrafe.
A parte autora, em sede de inicial (ID 77776985), alega que firmou junto a requerida, em 31/01/1992, um mútuo habitacional com Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca e que, em decorrência do empréstimo, ofereceu o imóvel - prédio residencial, situado no alinhamento da rua Silvio Pedroso, s/ n°, bairro Novo Betânia, edificado em terreno próprio, correspondente ao lote n° 14, do loteamento "JARDIM IRACEMA", registrado no RGI sob a matrícula n.º 6917 - como garantia fiduciária, nos termos da cláusula décima quarta do instrumento (ID 77776993).
Aduz, ainda, que no mesmo contrato restou pactuado entre as partes que o pagamento seria realizado em 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e sucessivas, com a primeira parcela a vencer em 01/02/1992 e a última em fevereiro de 2012.
Informa que não houve contato da requerida para renegociação e que não recebeu notificação para regular pendência junto à instituição.
Por tais razões pugna, em sede de tutela provisória, pela manutenção do autor na posse do imóvel e a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, requer que seja declarada a inexigibilidade dos débitos vinculados ao contrato de mútuo imobiliário firmado entre as partes, bem como a extinção da hipoteca sobre o imóvel dos autores.
Em decorrência do declínio de competência exarado em ID 77826974, os presentes autos foram recebidos por este juízo, sendo determinada a citação do demandado para apresentar proposta de conciliação ou contestação(ID 80167179).
Devolução da carta precatória com a informação de que o requerido não foi citado, em razão de sua não localização (ID 108674870).
Em resposta, o requerente informou endereço atualizado para a citação e requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita, conforme pleito apresentado em petição sob o ID 111310597.
Ato contínuo, foi indeferido o pedido de justiça gratuita em favor do autor, determinando-se a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito (ID 113409907).
Irresignada, a autora interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 114481631), o qual foi acolhido pelo juízo ad quem.
Conforme consta no Acórdão registrado no ID 126704938, com trânsito em julgado certificado no ID 127738911, a decisão de ID 113409907 foi reformada, sendo deferido o benefício da justiça gratuita em favor do autor.
Citada, a parte demandada juntou contestação no ID 133772458, oportunidade em que suscitou, em sede de preliminares, a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na impossibilidade jurídica do pedido (art. 485, IV, CPC), na falta de interesse processual (art. 485, VI, Código de Processo Civil) ou, ainda, em razão do decurso do prazo decadencial (art. 487, II, CPC), além de alegar a conexão com o processo de n.º 0005223-60.2009.8.20.0106, requerendo a remessa dos autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.
No mérito, alega que a parte autora se insurge em desfavor do contrato no intuito de se livrar das consequências advindas do inadimplemento a que deu causa, pugna pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova e pela total improcedência da demanda, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em sede de réplica à contestação (ID 135608315), a parte autora impugnou os argumentos apresentados na contestação, bem como requereu o julgamento antecipado da lide.
Instada a informar o interesse na produção de outras provas, a parte demandada reiterou os argumentos acostados na contestação e requereu o julgamento antecipado do feito (ID 137615856). É o relatório.
Decido.
A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Outrossim, cumpre destacar que não se trata de relação consumerista, devendo a questão ser analisada à luz dos princípios e regras do Código Civil, pois trata-se de um contrato de Escritura Pública de Compra e Venda de Terreno com pacto adjeto de hipoteca e construção firmado com a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, entidade fechada de previdência complementar.
Por se tratar de uma entidade fechada, afasta-se a aplicação da legislação consumerista.
Nesse sentido vejamos o julgado do TJRS: Apelação cível.
Reapreciação determinada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Escritura Pública de compra e venda de terreno com pacto adjeto de hipoteca e construção.
Entidade fechada de previdência complementar.
Código de Defesa do Consumidor.
Coeficiente de equalização das taxas.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas? (Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça).Tratando-se de contrato firmado com entidade fechada de previdência complementar, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
O Coeficiente de equalização das taxas constitui modalidade de remuneração do empréstimo que distorce o contrato e implica sobreposição de taxas com a mesma finalidade, motivo pelo qual sua incidência em quaisquer percentuais se mantém afastada.
Apelação parcialmente provida.(TJ-RS - AC: *00.***.*95-13 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 02/12/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2020).
Isto posto, no caso dos autos, colhe-se da narrativa inserta à inicial que o autor, na data 31/01/1992 firmou junto a demandada um mútuo habitacional com Escritura Pública de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Hipoteca a compra do imóvel situado no alinhamento da rua Silvio Pedroso, s/ n°, bairro Novo Betânia, edificado em terreno próprio, correspondente ao lote n° 14, do loteamento "JARDIM IRACEMA", registrado no RGI sob a matrícula n.º 6917, a ser pago em 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais e sucessivas, com a primeira parcela a vencer em 01/02/1992, e a última a vencer em fevereiro de 2012.
A presente demanda foi ajuizada o com fito de: (i) declarar a inexigibilidade dos débitos vinculados ao contrato de mútuo imobiliário firmado entre as partes; (ii) a extinção da hipoteca sobre o imóvel dos autores.
Inicialmente, insta registrar que é incontroverso a aplicação do prazo quinquenal da prescrição aplicável ao caso, consoante o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Quanto à data para início da contagem do prazo prescricional, esta corresponde ao dia do vencimento da última parcela contratual, ou seja, fevereiro de 2012, conforme expressamente ajustado na Cláusula Sexta da referida escritura (ID 77776993), ainda que haja o vencimento antecipado da dívida por inadimplemento de uma das partes.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITA-CIONAL.
INADIMPLEMENTO.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL . 1.
O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, ficando mantida a data estipulada no contrato.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no REsp 1273391/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MÚTUO IMOBILIÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO.
PRECEDENTES.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento de que o vencimento antecipado do contrato por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, que, no caso de mútuo imobiliário, é o dia do vencimento da última parcela. 2.
Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no REsp 1520483/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
Apesar da alegação da autora, da análise detida dos autos, depreende-se da contestação (ID 133772458) que há uma ação de execução ajuizada pela requerida na Comarca de Mossoró (processo nº 0005223-60.2009.8.20.0106).
Nesse feito, instaurado desde 2008, a requerida busca a execução da Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Residencial e de Mútuo com Pacto Adjeto de Hipoteca, objeto da presente ação.
Constata-se, ainda, que o exequente foi citado em 08 de setembro de 2009, conforme ID 24297476 dos autos da execução.
O despacho que recebeu a petição inicial e determinou a intimação da parte foi proferido em 20 de agosto de 2009.
Logo, não há que se falar em prescrição parcial ou total dos débitos existentes e consequente quitação do contrato de mútuo habitacional firmado entre as partes, vez que a última parcela do contrato celebrado entre as partes venceu em fevereiro de 2012, e a ação de execução 0005223-60.2009.8.20.0106 foi ajuizada em 27/01/2008.
Afinal, no momento da propositura da execução, no ano de 2008, não havia sequer iniciado o transcurso da prescrição, posto que o contrato estava em pleno vigor.
Ademais, quanto aos juros de mora, não há prescrição das verbas acessórias, vez que a obrigação principal não está prescrita.
Acrescento que, com relação à prescrição da hipoteca, como obrigação acessória, esta, também, deve seguir a sorte da obrigação principal, conforme prevê o art. 1.499 do CC/02, verbis: "Art. 1.499.
A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal; (...)." Nesse momento cumpre colacionar as jurisprudências a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELA-MENTO DE HIPOTECA . (...). 2 - Estando prescrita a obrigação principal, a hipoteca também se extingue, pois sendo uma relação jurídica acessória, segue a sorte da principal.
APELO DESPROVIDO." (TJGO, Apelação Cível nº 106849-9/188, Rel.
DES.
ALAN S.
DE SENA CONCEIÇÃO, 2a Câmara Cível, DJe 154 de 15/08/2008).
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
ART. 206, § 5º, I E ART. 2028, AMBOS DO CC/2002 .
Prescrição da pretensão da parte credora caracterizada.
Necessidade de extinção da garantia hipotecária.
Obrigação acessória que segue a principal.
Art. 1499, I, do CC.
Apelo desprovido."(Apelação Cível Nº *00.***.*90-75, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 06/12/2017).
Dessa forma, em não havendo prescrição da verba principal executada, não há que se falar em prescrição da hipoteca.
Quanto à perempção da hipoteca suscitada pelo autor, insta colacionar a lição do Mestre Humberto Theodoro Júnior, que nos explica: "O exercício da pretensão real emanada da hipoteca sofre, na sistemática da lei civil, a contingência de dois prazos extintivos: a) o prazo prescricional relacionado com a obrigação garantida pela hipoteca; b) o prazo de perempção do próprio direito real de hipoteca".
O prazo de perempção da hipoteca é de 30 (trinta) anos, conforme prevê o art. 1.485 do CC/02 (que corresponde ao art. 817 do CC/16) e findo este prazo não mais se poderá prorrogar o vencimento do contrato hipotecário.
Apenas por meio de novo contrato e novo registro se conseguirá manter a garantia real.
Ressalto que tal prazo é aplicável inclusive para os contratos firmados antes da vigência do novo Código Civil.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
GARANTIA HIPOTECÁRIA.
DECADÊNCIA FASTADA.
PRAZO DE 30 ANOS.
CPC/1916 . 1 - O prazo de perempção da hipoteca ( CC, art. 1.485)é de decadência e não de prescrição; As hipotecas contratadas e registradas sob o regime do Código Civil de 1916 continuam sujeitas ao prazo de perempção de trinta anos, previsto em seu art. 817, mesmo que seu termo final se dê na vigência do Código de 2002.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, Apelação ( CPC) 5236174-61.2017.8.09.0051, Rel.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Goiânia - 4a Vara Cível - I, julgado em 06/06/2018, DJe de 06/06/2018).
Assim, de maneira diversa do que se dá na prescrição, com a perempção não se perde apenas a pretensão, extingue-se o próprio direito real de hipoteca, liberando-se o imóvel do gravame que o assinalava.
Sendo assim, entende-se que não assiste razão à parte autora em seu pedido.
Diante do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇAO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, arcará a parte autora com a verba honorária, a qual fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, bem como as custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado da presente Sentença, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 06:23
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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25/11/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
21/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da contestação e documentos apresentados.
Areia Branca-RN, 16 de outubro de 2024. (documento assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) WESLEY COSTA DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria -
16/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:06
Expedição de Carta precatória.
-
06/08/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 07:11
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 01:11
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ DA COSTA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:11
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ DA COSTA em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:00
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800975-96.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER PINHEIRO MARTINS JUNIOR REU: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos sobre o teor da certidão de ID 108674870, oportunidade em que deverá formular os requerimentos que entender de direito.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 07:11
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 08:50
Desentranhado o documento
-
24/05/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ DA COSTA em 18/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 14:14
Declarada incompetência
-
25/01/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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