TJRN - 0813706-82.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813706-82.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo PLANA EDIFICACOES LTDA - ME e outros Advogado(s): DIOGO BEZERRA COUTO Agravo de Instrumento nº 0813706-82.2023.8.20.0000 Processo de Origem nº 0817629-51.2023.8.20.5001 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento Agravado: Plana Edificações Ltda Agravado: Filipe Abbott Galvão Rodrigues Advogado: Diogo Bezerra Couto Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DEFERIU O DESBLOQUEIO IMEDIATO DOS VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO.
NULIDADE EVIDENCIADA.
INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DECISÃO SURPRESA CONFIGURADA.
ERROR IN PROCEDENDO.
DECISÃO ANULADA.
EXAME DO DESBLOQUEIO QUE DEVE SE DAR APÓS A MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 25ª Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, registrado sob o n° 0817629-51.2023.8.20.5001, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de PLANA EDIFICACOES LTDA - ME, FILIPE ABBOTT GALVAO RODRIGUES, deferiu o pedido de desbloqueio imediato dos valores constritos via SISBAJUD objeto da requisição judicial.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que a decisão questionada desrespeita a vedação de decisões surpresas, tutelado pelo art. 10 do Código de Processo Civil, uma vez que cabia ao juízo a quo, antes de decidir pela impenhorabilidade, conceder prazo para que este agravante se manifestasse acerca da impugnação realizada pela parte agravada, o que não o fez.
Defende, subsidiariamente, que a impenhorabilidade somente é conferida àqueles valores efetivamente poupados o que não restou comprovado no presente caso, já que tampouco fora apresentado extrato.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do recurso determinando a manutenção do bloqueio no valor de R$9.020,95(nove mil e vinte reais e noventa e cinco centavos).
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo (ID 22031941).
Embora intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 23032652).
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 23059820). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende o Agravante a reforma da decisão que deferiu o pedido de desbloqueio imediato dos valores constritos pelo SISBAJUD.
Analisando as razões recursais, penso que a irresignação merece acolhimento.
Em atenção aos autos, observa-se que o Juízo a quo determinou o desbloqueio dos valores constritos do executado sem que houvesse a intimação prévia do exequente para se manifestar sobre a questão.
A respeito da temática em voga, O CPC de 2015 consagrou a dimensão material ou substantiva do princípio do contraditório, notadamente ao disciplinar a vedação à surpresa processual em seus arts. 9º e 10.
In verbis: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (…) Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Assim, o protagonismo das partes é alçado a novo patamar com a observância da vedação à surpresa, garantindo-lhes, mesmo nas matérias que cabe ao juízo conhecer de ofício, exercer o contraditório na formação da convicção do magistrado.
O entendimento do Superior Tribunal é de que “A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes.
Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial” (REsp n. 1.676.027/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, REPDJe de 19/12/2017, DJe de 11/10/2017).
Nesse mesmo sentido, vem decidindo esta desta Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RECONHECIMENTO, EX OFFICO, DA PRESCRIÇÃO TRIENAL SOBRE O PLEITO RESTITUIÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM.
LITIGANTES QUE NÃO TIVERAM OPORTUNIDADE DE SE PRONUNCIAR ACERCA DA REFERIDA TEMÁTICA.
CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC.
PATENTE NULIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
AC 0149046-77.2013.8.20.0001.
Relator Des Cornélio).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO EXTINTO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA PARTE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CARACTERIZADA.
VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10 NCPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
AC 0800144-48.2017.8.20.5001.
Relator Des Expedito).
Nesse sentido, colaciono arestos de casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO CURSO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO - DECISÃO NA QUAL FOI DEFERIDO O REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALOR BLOQUEADO MANTIDO EM CONTA POUPANÇA - ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA PORQUE A AGRAVANTE NÃO FOI INTIMADA A MANIFESTAR-SE SOBRE TAL PRETENSÃO - DECISUM ANULADO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício, razão pela qual cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade da chancela de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil (STJ - Recurso Especial nº 1.676.027/PR, Segunda Turma, unânime, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 26.9.2017). (TJ-SC - AI: 50089491620228240000, Relator: Roberto Lepper, Data de Julgamento: 01/06/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.
DECISÃO PELA QUAL FOI DEFERIDO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA POUPANÇA MANTIDA EM NOME DA AGRAVADA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, DIANTE DA NULIDADE DA R.
DECISÃO ATACADA, UMA VEZ QUE FOI PROFERIDA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE – PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA – EXEGESE DO ART. 10, DO CPC EM VIGOR – R.
DECISÃO QUE DEVE SER ANULADA PARA QUE OUTRA VENHA A SER PROFERIDA, APÓS O EFETIVO EXERCÍCIO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PELA CREDORA – PRECEDENTES NESSE SENTIDO – R.
DECISÃO ANULADA, COM DETERMINAÇÃO (TJ-SP - AI: 22323436520228260000 SP 2232343-65.2022.8.26.0000, Relator: Simões de Vergueiro, Data de Julgamento: 09/11/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022) Portanto, o Magistrado sentenciante ultrapassou os limites estabelecidos no art. 10 do Código de Processo Civil (CPC) ao não oportunizar a parte exequente, ora Agravante, momento para se manifestar sobre a impenhorabilidade ventilada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para, reconhecendo o error in procedendo, anular a decisão agravada, determinando que o Juízo a quo, antes de deferir o desbloqueio dos valores, oportunize ao exequente, ora Agravante, momento para se manifestar a respeito. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
31/01/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 08:28
Juntada de Petição de parecer
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24/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:25
Decorrido prazo de PLANA EDIFICACOES LTDA - ME em 18/12/2023.
-
19/12/2023 00:11
Decorrido prazo de DIOGO BEZERRA COUTO em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 10:37
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 09:19
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2023 00:39
Expedição de Ofício.
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N°:0813706-82.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: PLANA EDIFICACOES LTDA - ME Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca da 25ª Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, registrado sob o n° 0817629-51.2023.8.20.5001, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de PLANA EDIFICACOES LTDA - ME, FILIPE ABBOTT GALVAO RODRIGUES, deferiu o pedido de desbloqueio imediato dos valores constritos via SISBAJUD objeto da requisição judicial.
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que a decisão questionada desrespeita a vedação de decisões surpresas, tutelado pelo art. 10 do Código de Processo Civil, uma vez que cabia ao juízo a quo, antes de decidir pela impenhorabilidade, conceder prazo para que este agravante se manifestasse acerca da impugnação realizada pela parte agravada, o que não o fez.
Defende, subsidiariamente, que a impenhorabilidade somente é conferida àqueles valores efetivamente poupados o que não restou comprovado no presente caso, já que tampouco fora apresentado extrato.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do recurso determinando a manutenção do bloqueio no valor de R$9.020,95(nove mil e vinte reais e noventa e cinco centavos).
Relatado.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil,, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos.
Explico.
Minudenciando os autos, observa-se que o Juízo a quo determinou o desbloqueio dos valores constritos do executado sem que houvesse a intimação prévia do exequente para se manifestar sobre a questão.
A respeito da temática em voga, O CPC de 2015 consagrou a dimensão material ou substantiva do princípio do contraditório, notadamente ao disciplinar a vedação à surpresa processual em seus arts. 9º e 10.
In verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (…) omissis Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (grifos acrescidos) Assim, o protagonismo das partes é alçado a novo patamar com a observância da vedação à surpresa, garantindo-lhes, mesmo nas matérias que cabe ao juízo conhecer de ofício, exercer o contraditório na formação da convicção do magistrado.
O entendimento do Superior Tribunal é de que “A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes.
Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial” (REsp n. 1.676.027/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, REPDJe de 19/12/2017, DJe de 11/10/2017).
Nesse mesmo sentido, vem decidindo esta desta Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RECONHECIMENTO, EX OFFICO, DA PRESCRIÇÃO TRIENAL SOBRE O PLEITO RESTITUIÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM.
LITIGANTES QUE NÃO TIVERAM OPORTUNIDADE DE SE PRONUNCIAR ACERCA DA REFERIDA TEMÁTICA.
CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC.
PATENTE NULIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
AC 0149046-77.2013.8.20.0001.
Relator Des Cornélio).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO EXTINTO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA PARTE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CARACTERIZADA.
VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 10 NCPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
AC 0800144-48.2017.8.20.5001.
Relator Des Expedito).
Nesse sentido, colaciono arestos de casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO CURSO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO - DECISÃO NA QUAL FOI DEFERIDO O REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALOR BLOQUEADO MANTIDO EM CONTA POUPANÇA - ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA PORQUE A AGRAVANTE NÃO FOI INTIMADA A MANIFESTAR-SE SOBRE TAL PRETENSÃO - DECISUM ANULADO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício, razão pela qual cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade da chancela de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil (STJ - Recurso Especial nº 1.676.027/PR, Segunda Turma, unânime, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 26.9.2017). (TJ-SC - AI: 50089491620228240000, Relator: Roberto Lepper, Data de Julgamento: 01/06/2023, Quinta Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.
DECISÃO PELA QUAL FOI DEFERIDO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA POUPANÇA MANTIDA EM NOME DA AGRAVADA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, DIANTE DA NULIDADE DA R.
DECISÃO ATACADA, UMA VEZ QUE FOI PROFERIDA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE – PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA – EXEGESE DO ART. 10, DO CPC EM VIGOR – R.
DECISÃO QUE DEVE SER ANULADA PARA QUE OUTRA VENHA A SER PROFERIDA, APÓS O EFETIVO EXERCÍCIO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PELA CREDORA – PRECEDENTES NESSE SENTIDO – R.
DECISÃO ANULADA, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - AI: 22323436520228260000 SP 2232343-65.2022.8.26.0000, Relator: Simões de Vergueiro, Data de Julgamento: 09/11/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022) Portanto, o Magistrado sentenciante ultrapassou os limites estabelecidos no art. 10 do Código de Processo Civil (CPC) ao não oportunizar a parte exequente, ora Agravante, se manifestar sobre a impenhorabilidade ventilada.
Dessa forma, presente a probabilidade do direito, tem-se, de igual maneira, o risco de dano ante a possibilidade de esvaziamento das contas bancárias.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o teor da decisão ao Juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Comunique-se ao juízo de origem, o teor desta decisão.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG -
14/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/10/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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