TJRN - 0801499-75.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE SERRA CAIADA em 14/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 19:06
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
12/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:05
Decorrido prazo de TAMARA CONCEICAO LIMOEIRO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:22
Decorrido prazo de TAMARA CONCEICAO LIMOEIRO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ELIANA COSTA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ELIANA COSTA DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ELIANA COSTA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ELIANA COSTA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:36
Decorrido prazo de Prefeitura Munipal de Serra Caiada em 04/02/2025 23:59.
-
11/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:01
Juntada de Petição de recurso de apelação
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25/11/2024 12:52
Publicado Citação em 21/11/2023.
-
25/11/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
22/11/2024 04:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE SERRA CAIADA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE SERRA CAIADA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE SERRA CAIADA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE SERRA CAIADA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE SERRA CAIADA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 03:44
Decorrido prazo de ELIANA COSTA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 09:00
Outras Decisões
-
13/03/2024 16:51
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
13/03/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
13/03/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
11/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 08:26
Juntada de Certidão
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23/01/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 19:45
Decorrido prazo de Prefeitura Munipal de Serra Caiada em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:15
Decorrido prazo de Prefeitura Munipal de Serra Caiada em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:57
Decorrido prazo de TAMARA CONCEICAO LIMOEIRO DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 10:01
Juntada de Petição de comunicações
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801499-75.2023.8.20.5133 AUTOR: ELIANA COSTA DA SILVA REU: AUTARQUIA PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE ARACOIABA, PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA CAIADA DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança c/c pedido de tutela de urgência antecipada incidental do mérito, promovida pela parte autora Sindicato dos Trabalhadores em Educação do RN em face do MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA/RN, onde busca, em sede de liminar, a progressão para a classe H, de forma imediata. É o breve relato.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do novo CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
Analisando o pedido, entendo que as alegações da parte demandante não são suficientes para o deferimento do pedido, vez que não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, consoante previsto no § 3.º, do art. 300, do CPC.
Ademais, HÁ EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL para a concessão de liminar nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 combinado com artigo 7º, § 2º, da Lei de Mandado de Segurança: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Vale ressaltar que esta legislação não é de aplicação exclusiva da União, mas de todos os entes federados, consoante disposição expressa no artigo 2º-B da Lei 9.494/1997: Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
A falta de previsão orçamentária, o risco de concessão de vantagens indevidas e a dificuldade de ressarcimento dos cofres públicos em caso de pagamentos indevidos constituem razões suficientes para justificar a mens legis em não aplicar a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor dos Poderes Públicos nas hipóteses suprarreferidas Não há dúvida, outrossim, de que o deferimento generalizado dessas medidas antecipatórias pode causar sérios danos às Finanças Públicas, com repercussões graves sobre todo o quadro econômico e social.
Isso se torna mais gravoso se a tutela antecipada for deferida em processos ou ações de caráter coletivo, dificultando não só a execução como o eventual controle dos pagamentos.
O Tribunal de Justiça potiguar tem diversos posicionamentos neste sentido, de vedar a antecipação de tutela, em consonância com o artigo 2º-B da Lei 9.494/1997, a exemplo: Processo n. 2013.016375-9.
Julgamento: 20/03/2014. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Classe: Agravo de instrumento com pedido de suspensividade EMENTA: CONSTITUCIONAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VEDADA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXEGESE ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 273, DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE. - Nos termos do artigo 1º, da Lei n. 9494/97, não é de ser deferida antecipação de tutela contra a Fazenda Pública sempre que tal medida importe outorga ou acréscimo de vencimentos. - O deferimento da tutela antecipatória no caso concreto também infringe o art. 1º, da Lei 8.437/92, de modo que prematuramente, estar-se-ia antecipando o julgamento da ação principal.
Da mesma forma, o STJ aplica a restrição de concessão de antecipação dos efeitos da tutela: STJ, AgRg no REsp 1.334.257 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROMOÇÃO.
MILITAR.
TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2.
Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "é vedada, nas causas que versam sobre reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, consoante dispõe o art. 2º-B da Lei 9.494 /97."(c.f.: REsp 809.742/RN, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 19/06/2006) ISTO POSTO, nesse momento processual, indefiro a antecipação dos efeitos a tutela em face da vedação legal.
DISPENSO audiência de mediação advertindo as partes, porém, a possibilidade de transigir extrajudicialmente e apresentar o acordo nos autos.
Determino a citação da parte ré para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Após, intime-se a autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 dias.
Em seguida, vista ao MP.
Intime-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 00:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 22:55
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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