TJRN - 0814252-92.2016.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:47
Processo Reativado
-
24/07/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 09:19
Determinado o arquivamento definitivo
-
26/03/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/12/2024 06:06
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
06/12/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
29/11/2024 15:02
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
29/11/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
26/11/2024 13:34
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
26/11/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
10/10/2024 04:00
Decorrido prazo de Jose Tarcisio Jeronimo em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Jose Tarcisio Jeronimo em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 05:17
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:42
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 04:09
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:48
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 26/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0814252-92.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Jose Tarcisio Jeronimo e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE TARCISIO JERONIMO - RN1803 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR - RN4259 Polo passivo: , ANTONIO NUNES DE MIRANDA CPF: *11.***.*50-44 Advogado do(a) EXECUTADO: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640 DECISÃO Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença em que, no curso do processo, veio a notícia do óbito do executado.
O exequente requereu a concessão de prazo para localização dos sucessores do espólio.
O processo não pode ficar sem movimentação e por isso a suspensão é a medida mais adequada.
Ante o exposto, suspendo o presente feito pelo prazo de 03 (três) meses, nos termos do artigo 313, §2º, I do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, decorrido o qual, com ou sem manifestação, os autos devem voltar conclusos, observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:34
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
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13/08/2024 04:04
Decorrido prazo de Jose Tarcisio Jeronimo em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814252-92.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Jose Tarcisio Jeronimo e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE TARCISIO JERONIMO - RN1803 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR - RN4259 Polo passivo: , ANTONIO NUNES DE MIRANDA CPF: *11.***.*50-44 Advogado do(a) EXECUTADO: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640 DESPACHO Informado o óbito do executado no evento de Id 121740243, intime-se os exequentes para, no prazo de 15 dias, indicar os sucessores do falecido sob pena de suspensão do feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 06:45
Decorrido prazo de Jose Tarcisio Jeronimo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 06:45
Decorrido prazo de Jose Tarcisio Jeronimo em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 07:43
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 07:43
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:52
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814252-92.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Jose Tarcisio Jeronimo e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE TARCISIO JERONIMO - RN1803 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR - RN4259 Polo passivo: , ANTONIO NUNES DE MIRANDA CPF: *11.***.*50-44 Advogado do(a) EXECUTADO: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640 DESPACHO O presente feito segue em busca da satisfação dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos exequentes.
Tendo em vista que não houve cumprimento voluntário da obrigação, foi requerida pelo Bel José de Oliveira Barreto Junior a penhora sobre o imóvel descrito na certidão imobiliária de Id 116043758, enquanto pelo Bel José Tarcísio Jerônimo foi requerida a penhora sobre o imóvel descrito na certidão imoboliária de Id 117946354.
Pelo Bel José de Oliveira Junior ainda foi requerida a penhora sobre cota hereditária em quinhão que favorece o executado nos autos do inventário Processo nº 0801475-31.2023.8.20.5106 Os autos vieram conclusos. - Da penhora sobre os imóveis indicados A vista das certidões imobiliárias de Id 116043758 e Id 117946354, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 4930 do 1º Ofício de Notas de Mossoró/RN, em nome de Antonio Nunes de Miranda, em favor do exequente José de Oliveira Barreto Junior.
Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 3596 do 6º Ofício de Notas de Mossoró/RN, em nome de Antonio Nunes de Miranda, em favor do exequente José Tarcísio Jerônimo.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição Caberá à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário (CPC, art. 844) Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art 799, do Código de Processo Civil Deverá, ainda, o exequente juntar aos autos certidões sobre a situação fiscal dos executados junto à Fazenda Pública da União, do Estado e desse Município, além de certidão sobre a existência de dívida trabalhista e por fim, manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. - Sobre a penhora em quinhão hereditário A penhora no rosto dos autos é espécie de penhora sobre crédito: Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
No caso, em consulta realizada por esse Juízo ao processo indicado, observamos a condição de credora da parte executada.
Se a norma processual não excepciona a natureza do crédito ou exige o cumprimento de alguma formalidade, não há óbice ao deferimento do requerimento do exequente nesse sentido.
Defiro o requerimento realizado pelo exequente José de Oliveira Barreto Junior para que seja solicitado a penhora no rosto dos autos do inventário de Ademar Nunes de Miranda e Dilene Carlos firmino de Miranda (Processo nº 0801475-31.2023.8.20.5106) em trâmite na 6ª vara cível dessa Comarca, em relação ao quinhão hereditário que favorece Antonio Nunes de Miranda.
Expeça-se ofício ao Juízo da 6ª vara cível dessa Comarca solicitando a penhora no rosto dos autos em favor de José de Oliveira Barreto Junior.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 07:38
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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08/03/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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08/03/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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08/03/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
08/03/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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28/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0814252-92.2016.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Jose Tarcisio Jeronimo e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE TARCISIO JERONIMO - RN1803 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR - RN4259 Polo passivo: , ANTONIO NUNES DE MIRANDA CPF: *11.***.*50-44 Advogado do(a) EXECUTADO: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640 DESPACHO Os exequentes José Tarcísio Jerônimo e José de Oliveira Barreto Junior requereram a penhora sobre bens imóveis sem, contudo, juntar os autos cópia das respectivas certidões do registro dos imóveis.
Assim, para análise dos requerimentos, concedo aos exequentes o prazo de 30 dias para cada um juntar aos autos as certidões cartorárias dos imóveis indicados, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 22:22
Conclusos para despacho
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11/12/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814252-92.2016.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Jose Tarcisio Jeronimo e outros Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE TARCISIO JERONIMO - RN1803 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR - RN4259 Parte Ré: EXECUTADO: ANTONIO NUNES DE MIRANDA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO - 9640 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) exequente, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da tentativa frustrada de bloqueio de valores, realizada através do Sistema Sisbajud, recibo acostado ao ID (104038529), bem como acerca das pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, requerendo o que entender de Direito.
Mossoró/RN, 14/11/2023 MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário -
14/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:46
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:08
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 11:25
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 02:22
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 02:22
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 31/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:52
Decorrido prazo de Jose Tarcisio Jeronimo em 26/01/2023 23:59.
-
18/12/2022 02:20
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 15/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 20:56
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/11/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 22:26
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
11/10/2022 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
10/10/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:50
Transitado em Julgado em 05/10/2022
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/09/2022 00:43
Publicado Sentença em 26/08/2022.
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25/08/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/05/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 10:04
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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10/05/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 10:01
Desentranhado o documento
-
10/05/2022 10:01
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 11:26
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/03/2022 11:22
Audiência de justificação realizada para 30/11/2016 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
03/03/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/02/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 14:12
Audiência conciliação designada para 14/03/2022 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/02/2022 12:11
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
17/02/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 12:47
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
03/07/2021 17:18
Recebidos os autos
-
03/07/2021 17:18
Juntada de ato ordinatório
-
29/07/2020 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2020 18:20
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 17:49
Decorrido prazo de Jose Tarcisio Jeronimo em 27/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2020 06:51
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 20/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 14:10
Decorrido prazo de JOSE TARCISIO JERONIMO em 24/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 13:04
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 16/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 13:04
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 16/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 11:55
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/01/2020 13:09
Conclusos para decisão
-
17/01/2020 13:08
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 01:59
Decorrido prazo de JOSE TARCISIO JERONIMO em 25/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 00:49
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 22/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 14:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/11/2019 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2019 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 10:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/08/2019 13:49
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE MIRANDA em 24/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE MIRANDA em 24/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES DE MIRANDA em 24/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2019 07:33
Expedição de Mandado.
-
03/07/2019 08:55
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 00:12
Decorrido prazo de JOSE TARCISIO JERONIMO em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:12
Decorrido prazo de JOSE TARCISIO JERONIMO em 02/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 01:06
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 01:04
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 01:04
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 27/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 00:07
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 26/06/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 07:56
Outras Decisões
-
07/05/2018 17:14
Conclusos para decisão
-
12/04/2018 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2018 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2018 07:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTÔNIO NUNES DE MIRANDA.
-
25/04/2017 13:33
Conclusos para decisão
-
24/03/2017 01:36
Decorrido prazo de GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO em 23/03/2017 23:59:59.
-
24/02/2017 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2017 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2017 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2017 15:08
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2017 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2017 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2016 08:20
Audiência de justificação realizada para 20/09/2016 09:00.
-
19/10/2016 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2016 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2016 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2016 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2016 13:54
Expedição de Mandado.
-
21/09/2016 13:37
Expedição de Mandado.
-
21/09/2016 13:32
Expedição de Mandado.
-
21/09/2016 13:12
Audiência de justificação designada para 30/11/2016 09:00.
-
20/09/2016 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2016 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2016 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2016 16:02
Conclusos para despacho
-
19/09/2016 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2016 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2016 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2016 15:09
Conclusos para despacho
-
08/09/2016 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2016 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2016 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2016 15:58
Expedição de Mandado.
-
04/08/2016 19:06
Audiência de justificação designada para 20/09/2016 09:00.
-
04/08/2016 18:56
Expedição de Mandado.
-
04/08/2016 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2016 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2016 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2016 12:15
Conclusos para decisão
-
27/07/2016 17:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2016 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2016 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2016 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2016 11:52
Conclusos para decisão
-
20/07/2016 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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