TJRN - 0815506-80.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 08:34
Conclusos para despacho
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12/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815506-80.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI Réu: DANIEL CHAGAS DO NASCIMENTO DESPACHO Defiro o pedido de ID nº 159470916, pelo concedo o prazo improrrogável de quinze (quinze) dias para cumprimento do despacho de ID nº 157439379.
Cumpra-se.
Natal/RN, 04/08/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 05:52
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0815506-80.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Autor: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI Réu: DANIEL CHAGAS DO NASCIMENTO DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de Sentença referente a sentença transitada em julgado em 12 de dezembro de 2023, proferido nestes autos, na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais fixados.
A sentença que se pretende cumprir determina que “os honorários deverão ser pagos com o valor decorrente da venda extrajudicial do bem pelo banco, nos termos do artigo 66, § 5º, da Lei 4.728,de 14 de julho de 1965, alterado pelo Dec. 911, de 1/10/1969 e pela lei 10.931,de 2004), de modo que o cumprimento de sentença relativo aos honorários, para fins de que a execução incida sobre outros bens além do bem apreendido, deverá ser acompanhado da comprovação de que os valores arrecadados com a venda do veículo foram insuficientes ao pagamento da dívida com honorários advocatícios e custas.” Antes, pois, de inaugurar a fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para que comprove que os valores arrecadados com a venda do veículo foram insuficientes ao pagamento dos honorários advocatícios cobrados.
Após o cumprimento, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 14/07/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:16
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 13:16
Processo Reativado
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03/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 12:40
Juntada de documento de comprovação
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25/03/2024 22:02
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 10:14
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0815506-80.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DANIEL CHAGAS DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ingressou com Ação de Busca e Apreensão contra DANIEL CHAGAS DO NASCIMENTO, afirmando que as partes celebraram contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, para fins de aquisição do veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que a parte ré teria deixado de efetuar o pagamento das prestações contratuais a partir da terceira parcela, com vencimento em 13/01/2023, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Pugnou pela busca e apreensão do automóvel e, consequentemente, a consolidação da posse e propriedade do bem em seu favor.
Foi proferida decisão liminar deferindo a busca e apreensão (ID nº 98125181), tendo o veículo sido apreendido (ID nº 102205851).
Devidamente citada, a parte ré deixou de oferecer contestação e de purgar a mora no prazo legal (ID nº 104417814).
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O caso em análise comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC/15, tendo em vista que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou qualquer tipo de defesa no prazo legal.
Tendo em vista que a inicial veio acompanhada de contrato que comprova a alienação fiduciária, (direito disponível), e as alegações da parte autora de que a parte ré está inadimplente são verossímeis, considero verdadeiras as alegações da inicial.
O banco autor demonstrou a existência da relação contratual com cláusula de alienação fiduciária (ID nº 97565882).
Nos contratos com alienação fiduciária, a propriedade é do credor.
Conforme art. 66-B da Lei 4.728/65, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente de tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor ou possuidor direto o depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
Sendo comprovada a mora ou o inadimplemento, o proprietário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme § 3º do art. 101 da Lei 13.043/14.
Nos termos do art. 2º do Dec.
Lei 911/69, em caso de mora ou inadimplemento de obrigações contratuais que possuam garantia de alienação fiduciária, o bem deverá ser apreendido e o credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao devedor o saldo apurado.
Para fins de comprovação da mora da parte ré, basta o envio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço do devedor, sendo desnecessária a notificação por cartório e também a assinatura do devedor no aviso de recebimento (art. 101, § 2º, da Lei 13.043/14, que alterou o Dec.
Lei 911/69), o que foi cumprido pelo autor (ID n.º 97565883).
Comprovados nos autos o contrato com alienação fiduciária e o inadimplemento, faz jus a parte autora à busca e apreensão do veículo.
Decorridos cinco dias desde a apreensão sem que o réu tenha pago as prestações pendentes, o autor tem direito à consolidação da propriedade em seu favor.
Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, declarando a consolidação da posse e propriedade do veículo marca FORD, modelo KA+SEDAN 1.5 SE/SE, ano 2014/2015, cor PRATA, placa OYP7E3, chassi 9BFZH54J2F8130748 em favor da parte autora, pelo que RAFIFICO os termos da decisão liminar de ID nº 98125181.
Levantam-se as restrições postas pelo presente Juízo e relativas a este processo no registro do veículo acima descrito.
O credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, devolvendo eventual saldo sobejante para a parte ré.
CONDENO a parte ré ao ressarcimento das custas processuais pagas pela parte autora e ao adimplemento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice do INPC desde o ajuizamento da ação, considerando que a baixa complexidade da causa e a prestação dos serviços jurídicos no local habitual, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Considerando a apreensão do veículo, os honorários deverão ser pagos com o valor decorrente da venda extrajudicial do bem pelo banco, nos termos do artigo 66, § 5º, da Lei 4.728,de 14 de julho de 1965, alterado pelo Dec. 911, de 1/10/1969 e pela lei 10.931,de 2004), de modo que o cumprimento de sentença relativo aos honorários, para fins de que a execução incida sobre outros bens além do bem apreendido, deverá ser acompanhado da comprovação de que os valores arrecadados com a venda do veículo foram insuficientes ao pagamento da dívida com honorários advocatícios e custas.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 20:57
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 10:22
Conclusos para decisão
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02/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
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15/07/2023 00:41
Decorrido prazo de DANIEL CHAGAS DO NASCIMENTO em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2023 07:33
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2023 04:22
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 04/05/2023 23:59.
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14/04/2023 05:10
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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14/04/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:20
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2023 13:58
Conclusos para despacho
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04/04/2023 13:38
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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31/03/2023 04:33
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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31/03/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:43
Juntada de custas
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28/03/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 17:11
Conclusos para decisão
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27/03/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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