TJRN - 0817368-96.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 10:00
Juntada de termo
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14/03/2024 12:46
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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08/12/2023 02:21
Decorrido prazo de CELSO UMBERTO LUCHESI em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:13
Decorrido prazo de CELSO UMBERTO LUCHESI em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 13:08
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817368-96.2022.8.20.5106 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor(a)(es): ODILON XAVIER BATISTA e outros Ré(u)(s): YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A Advogado do(a) EMBARGADO: CELSO UMBERTO LUCHESI - SP76458 SENTENÇA RELATÓRIO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no exercício da CURADORIA ESPECIAL, em defesa dos interesses dos ausentes ODILON XAVIER BATISTA e DIANA DAVID DE SOUZA, citados por edital, interpôs Embargos à Execução, relativamente à Ação de Execução (processo nº 0001190-35.2006) contra os mesmos ajuizada pela YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, qualificado nos autos.
Inicialmente, suscitou a preliminar de NULIDADE DA CITAÇÃO, ao argumento de que os embargantes foram citados por edital, sem que antes tenham sido esgotados os meios necessários à localização dos executados.
No mérito, disse que a dívida evolui muito além do seu valor originário sem que os devedores tenham sido citado para realizar, desde logo, o pagamento da dívida.
Afirma seu injustificada, portanto, a onerosidade dos embargantes.
A embargada impugnou os embargos rejeitando as alegações dos embargantes. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vejo que o presente feito comporta a aplicação do instituto do julgamento antecipado do mérito.
Começo, então, decidindo a preliminar de nulidade da citação editalícia.
A meu meu juízo, não assiste razão aos embargantes.
Foram feitas várias tentativas, ao longo dos anos, no intuito de localizar o endereço dos devedores, bem como foram realizadas várias consultas aos sistemas e todas elas restauram infrutíferas.
A execução se arrasta desde o ano de 2006 e, até hoje, o endereço dos embargantes não foi localizado, motivo pelo qual justifica-se o deferimento da citação editalícia.
Desta feita, REJEITO a nulidade de citação suscitada.
Quanto ao mérito, a Defensoria Pública fez uso da prerrogativa prevista no art. 341, Parágrafo único, do CPC/2015, que lhe permite fazer a impugnação/contestação dos fatos por negativa geral.
Mesmo assim, ficou claro que os embargantes pretendem, discutir acerca da evolução da dívida, uma vez que alega está muito além do valor originário, sem que os devedores tenham sido citado para realizar, desde logo, o pagamento da dívida.
Conforme o disposto no art. 917 do CPC: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II – serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Não tendo, portanto, os embargantes declarado na exordial qual seria o valor correto a ser cobrado, nem apresentado demonstrativo dos seus cálculos, não há obrigatoriedade destes juízo em analisar tal ponto levantado.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a nulidade de citação suscitada.
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelos embargantes.
CONDENO os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em consonância com o disposto nos art. 82, §2º e art. 85, § 2º, do CPC.
Tendo em vista que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, III), determino o regular prosseguimento da execução, cabendo ao exequente, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for do seu interesse.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com os expedientes necessários com relação à eventuais custas e após arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Mossoró/RN, 1 de novembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
14/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 09:38
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:15
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 11:48
Conclusos para despacho
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14/11/2022 11:48
Juntada de Certidão
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07/10/2022 20:29
Decorrido prazo de CELSO UMBERTO LUCHESI em 04/10/2022 23:59.
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20/09/2022 16:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/09/2022 03:11
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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14/09/2022 11:30
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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30/08/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 16:31
Outras Decisões
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25/08/2022 14:16
Conclusos para despacho
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25/08/2022 14:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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