TJRN - 0856773-66.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856773-66.2022.8.20.5001 Polo ativo DALIL HOLDING PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): LUDMILLA SOUZA DIAS, JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO, FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA Polo passivo BANCO SAFRA S A Advogado(s): CAIO HENRIQUE VILELA COSTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DALIL HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA, em face de Acórdão assim ementado: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES, BEM COMO A REGULARIDADE DOS DESCONTOS PERPETRADOS.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ILIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO”.
Nas razões de ID 28250032, sustenta a recorrente, em suma, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que ao negar provimento ao Apelo por ela intentado, teria o Acórdão embargado olvidado de analisar detidamente o acervo colacionado, o qual seria alegadamente pródigo em evidenciar a má prestação do serviço ofertado pela instituição financeira, e a consequente responsabilidade exclusiva pelo ajuizamento da demanda, devendo, por isso, responder pelos ônus da sucumbência.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com o saneamento do vício denunciado e aplicação de efeitos infringentes.
A parte embargada apresentou contrarrazões na forma do petitório de ID 29259572. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Registre-se, que os embargos de declaratórios não se prestam como recurso de revisão, e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição ou obscuridade.
No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, diversamente do que quer fazer crer a embargante, cuidou o Acórdão atacado de analisar detidamente o acervo colacionado, concluindo, ao final, pela manutenção do posicionamento firmado na sentença recorrida, in verbis: “(...) Compulsando os autos e analisando detidamente o acervo colacionado, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada.
Com efeito, o reconhecimento da inexistência de ato ilícito deve ser mantido no caso presente, eis que o conjunto probatório produzido pela parte ora recorrida, teve o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais.
De fato, tal como consignado pelo Magistrado de Origem, no que concerne ao desconto realizado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a Instituição apelada colacionou ao caderno processual extrato bancário (ID 24790582), no qual resta documentada a realização de TED em favor de “Narcelio Marques Sousa”, na data de 14/12/2018.
Notório, portanto, que não se trata de desconto indevido, mas de operação bancária realizada pela própria autora/apelante – mormente porque por ela mesma posteriormente admitida -, não sendo devida, portanto, nesse ponto, a pleiteada repetição de indébito.
No tocante ao abatimento de R$ 11.805,58 (onze mil, oitocentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos), referentes a seguros não contratados ou não renovados, a parte autora junta aos autos a apólices de nº 1007700199902, 1008200006267, 1009300019657, 1009300023898, 1011400053233, respectivamente sob os IDs 24790532 e seguintes.
Para provar suas alegações, por sua vez, o demandante apresenta as seguintes provas: (a) carta de solicitação de cancelamento da apólice nº 093.000023898 e proposta *04.***.*47-23; (b) e-mail em que recusa proposta de renovação do seguro; (c) e-mail em que questiona a realização de débitos realizados em sua conta; (d) carta de solicitação de estorno de seguros prestacionistas; e (e) tentativas frustradas de cancelamento de seguro via whatsapp; todos sob o ID 24790538 e seguintes.
Compulsando-se o conjunto probatório, no entanto, não se vislumbra a viabilidade do pleito autoral nesse aspecto.
Isso porque, a empresa recorrente, titular de diversas apólices, não detalhou em momento algum, quais delas pretendia ver canceladas, e falhou, igualmente, em apontar o termo inicial do pedido de revogação do seguro, não se evidenciando, portanto, falha na prestação de serviço relacionado a contrato em pleno cumprimento.
Ressalte-se, a título de esclarecimento, que o pedido de cancelamento do seguro de nº 093.000023898 não se encontra datado, tampouco sua apólice consta no processo.
Dessa forma, resta prejudicada a procedência do presente requerimento, tendo em vista a fragilidade do conjunto probatório.
Por fim, quanto à dedução supostamente indevida de R$ 13.703,51 (treze mil, setecentos e três reais e cinquenta e um centavos), consistente em taxas e tarifas bancárias, a parte requerente não apresentou qualquer elemento de prova que dê substrato fático ao seu pedido.
Não se desincumbiu, portanto, de provar fato constitutivo de seu direito, a teor do que assenta o art. 373, I do CPC.
Lado outro, a Instituição apelada foi capaz de contraditar diversas alegações, em especial: (a) que os valores de R$ 5.137,99 (cinco mil, cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), R$ 2.985,50 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) e R$ 1.412,96 (mil, quatrocentos e doze reais e noventa e seis centavos) decorrem do pactuado na Cédula de Crédito Bancário de nº 107.119-9; (b) o valor de R$ 2.985,50 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) corresponde a multa de 2% (dois por cento), conforme cláusula 11ª da Cédula de Crédito Bancário de nº 107.119-1, decorrente da liquidação do negócio em data posterior à aprazada de 16/03/2021; e (c) os valores de R$ 5,31 (cinco reais e trinta e um centavos); R$ 11,94 (onze reais e noventa e quatro centavos) e R$ 41,65 (quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos), equivalem a importâncias derivadas de saldos negativos mantidos pelo requerente em sua conta-corrente de nº 580.423-1.
Dessarte, tendo a instituição recorrida comprovado a legitimidade da dívida imputada à parte autora, e sendo certo que para a demonstração da plausibilidade da pretensão do direito material afirmado na exordial, não é suficiente a simples alegação sem a presença de provas contundentes e sólidas que evidenciem a veracidade dos fatos apresentados, a improcedência da ação é o corolário lógico quando a narrativa inicial resta desamparada de prova suficiente”.
Assim, diante das insurgências da Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração.
Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856773-66.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0856773-66.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: DALIL HOLDING PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: LUDMILLA SOUZA DIAS, JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO, FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA EMBARGADO: BANCO SAFRA S A ADVOGADO: CAIO HENRIQUE VILELA COSTA DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856773-66.2022.8.20.5001 Polo ativo DALIL HOLDING PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): LUDMILLA SOUZA DIAS, JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO, FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA Polo passivo BANCO SAFRA S A Advogado(s): CAIO HENRIQUE VILELA COSTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES, BEM COMO A REGULARIDADE DOS DESCONTOS PERPETRADOS.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ILIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DALIL HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito nº 0856773-66.2022.8.20.5001, proposta em desfavor de BANCO SAFRA S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a demandante nos ônus da sucumbência.
Em suas razões, sustenta a parte autora/apelante, em suma, que diversamente do quando concluído pelo Magistrado Monocrático, haveria que ser reconhecido o vício na prestação do serviço disponibilizado pela instituição financeira, uma vez que “o extrato referente ao mês de dezembro de 2018 juntado pelo Banco Réu no Id 9209 070 8, traz um lançamento referente a uma TED no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) realizada pela autora a terceiros, no dia 14/12/2018, mas que não consta no extrato carreados aos autos pela autora (Id 86126286), e tal extrato não foi disponibilizado a autora/apelante, antes do ajuizamento da ação”.
Assevera que “as informações contraditórios partiram do próprio fornecedor do serviço, o qual não prestou os devidos esclarecimentos quando requerido administrativamente”, defendendo que não poderia lhe ser atribuída qualquer responsabilidade, em especial “no que diz respeito ao processo e hipotética sucumbência”.
Ademais, que não tendo a instituição recorrida logrado comprovar a legitimidade dos descontos por ela perpetrados, ônus que lhe competia, mormente diante da natureza consumerista da relação entabulada, haveria que ser reconhecido o ilícito denunciado, com a consequente condenação da recorrida na reparação correspondente.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença atacada.
A parte apelada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, declinou da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
Consoante relatado insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que, ao contrário do que defendido pela parte autora, a documentação colacionada pela Instituição Financeira teria comprovado a existência do vínculo jurídico estabelecido entre as partes, bem como a regularidade dos descontos perpetrados.
Compulsando os autos e analisando detidamente o acervo colacionado, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada.
Com efeito, o reconhecimento da inexistência de ato ilícito deve ser mantido no caso presente, eis que o conjunto probatório produzido pela parte ora recorrida, teve o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais.
De fato, tal como consignado pelo Magistrado de Origem, no que concerne ao desconto realizado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a Instituição apelada colacionou ao caderno processual extrato bancário (ID 24790582), no qual resta documentada a realização de TED em favor de “Narcelio Marques Sousa”, na data de 14/12/2018.
Notório, portanto, que não se trata de desconto indevido, mas de operação bancária realizada pela própria autora/apelante – mormente porque por ela mesma posteriormente admitida -, não sendo devida, portanto, nesse ponto, a pleiteada repetição de indébito.
No tocante ao abatimento de R$ 11.805,58 (onze mil, oitocentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos), referentes a seguros não contratados ou não renovados, a parte autora junta aos autos a apólices de nº 1007700199902, 1008200006267, 1009300019657, 1009300023898, 1011400053233, respectivamente sob os IDs 24790532 e seguintes.
Para provar suas alegações, por sua vez, o demandante apresenta as seguintes provas: (a) carta de solicitação de cancelamento da apólice nº 093.000023898 e proposta *04.***.*47-23; (b) e-mail em que recusa proposta de renovação do seguro; (c) e-mail em que questiona a realização de débitos realizados em sua conta; (d) carta de solicitação de estorno de seguros prestacionistas; e (e) tentativas frustradas de cancelamento de seguro via whatsapp; todos sob o ID 24790538 e seguintes.
Compulsando-se o conjunto probatório, no entanto, não se vislumbra a viabilidade do pleito autoral nesse aspecto.
Isso porque, a empresa recorrente, titular de diversas apólices, não detalhou em momento algum, quais delas pretendia ver canceladas, e falhou, igualmente, em apontar o termo inicial do pedido de revogação do seguro, não se evidenciando, portanto, falha na prestação de serviço relacionado a contrato em pleno cumprimento.
Ressalte-se, a título de esclarecimento, que o pedido de cancelamento do seguro de nº 093.000023898 não se encontra datado, tampouco sua apólice consta no processo.
Dessa forma, resta prejudicada a procedência do presente requerimento, tendo em vista a fragilidade do conjunto probatório.
Por fim, quanto à dedução supostamente indevida de R$ 13.703,51 (treze mil, setecentos e três reais e cinquenta e um centavos), consistente em taxas e tarifas bancárias, a parte requerente não apresentou qualquer elemento de prova que dê substrato fático ao seu pedido.
Não se desincumbiu, portanto, de provar fato constitutivo de seu direito, a teor do que assenta o art. 373, I do CPC.
Lado outro, a Instituição apelada foi capaz de contraditar diversas alegações, em especial: (a) que os valores de R$ 5.137,99 (cinco mil, cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), R$ 2.985,50 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) e R$ 1.412,96 (mil, quatrocentos e doze reais e noventa e seis centavos) decorrem do pactuado na Cédula de Crédito Bancário de nº 107.119-9; (b) o valor de R$ 2.985,50 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos) corresponde a multa de 2% (dois por cento), conforme cláusula 11ª da Cédula de Crédito Bancário de nº 107.119-1, decorrente da liquidação do negócio em data posterior à aprazada de 16/03/2021; e (c) os valores de R$ 5,31 (cinco reais e trinta e um centavos); R$ 11,94 (onze reais e noventa e quatro centavos) e R$ 41,65 (quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos), equivalem a importâncias derivadas de saldos negativos mantidos pelo requerente em sua conta-corrente de nº 580.423-1.
Dessarte, tendo a instituição recorrida comprovado a legitimidade da dívida imputada à parte autora, e sendo certo que para a demonstração da plausibilidade da pretensão do direito material afirmado na exordial, não é suficiente a simples alegação sem a presença de provas contundentes e sólidas que evidenciem a veracidade dos fatos apresentados, a improcedência da ação é o corolário lógico quando a narrativa inicial resta desamparada de prova suficiente.
Nessa ordem, não havendo que falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em danos morais, vez que ausente ato ilícito imputável à parte ré capaz de ensejar dever reparatório, é de ser mantida a sentença atacada em todos os seus termos.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro de 10% para 12% os honorários de sucumbência. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856773-66.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
28/06/2024 09:05
Conclusos para decisão
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28/06/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:23
Recebidos os autos
-
14/05/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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