TJRN - 0808018-42.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL N. º 0808018-42.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ROSIVALDO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 24529403) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22661493): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL FUNDAMENTADA NO ARTIGO 621, I, DO CÓDIGO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO CRIMINAL TEM CABIMENTO RESTRITO EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA, SENDO ADMITIDA, APENAS, QUANDO, APÓS A SENTENÇA, FOREM DESCOBERTAS NOVAS PROVAS QUE DEMONSTREM EVENTUAL EQUÍVOCO DO JUÍZO SENTENCIANTE OU NA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, O QUE INOCORRE NO CASO DOS AUTOS.
PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA A ATENUANTE DA CONFISSÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 PARA OS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Opostos aclaratórios pelo recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 24380273): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL QUE TEM O SEU CABIMENTO RESTRITO EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA, SENDO ADMITIDA, APENAS, QUANDO APÓS A SENTENÇA, FOREM DESCOBERTAS NOVAS PROVAS QUE DEMONSTREM EVENTUAL EQUÍVOCO DO JUÍZO SENTENCIANTE OU NA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, NÃO PODENDO SER UTILIZADA COMO SE APELAÇÃO FOSSE, PARA REDISCUTIR, MINUCIOSAMENTE E À LUZ DOS MESMOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JÁ FORAM VALORADAS NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Por sua vez, o insurgente sustenta haver violação ao(s) art(s). 59 do Código Penal (CP); 315, § 2º, III e 621, I, do Código de Processo Penal (CPP), aduzindo, para tanto, ser cabível a revisão criminal, quanto à dosimetria da pena, nos casos de manifesta ilegalidade.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24634922).
Preparo dispensado nos termos do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Apelo tempestivo contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade.
Ademais, por haver sido suficientemente cumprido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso e verificando que parte da conclusão firmada pelo acórdão combatido quiçá se encontre em descompasso com a legislação federal, entendo que a irresignação recursal deve prosseguir. É que a conclusão firmada pelo acórdão combatido, por ocasião do cabimento da revisão criminal no tocante à dosimetria da pena quando constatada flagrante ilegalidade, encontra-se em possível dissonância com a orientação reiteradamente assentada na jurisprudência do STJ.
No caso em apreço, ficou constatada flagrante ilegalidade, visto que a valoração negativa das vetoriais relativas à culpabilidade do réu, motivos do crime e consequências do delito foram amparadas em fundamentação considerada inidônea, nos termos da jurisprudência consolidada na Corte Superior.
Recolho, a propósito, o seguinte fragmento do acórdão objeto da irresignação (Id. 22661493 - Relatoria do Des.
Vivaldo Pinheiro): [...] Como relatado, pugnou o requerente pela revisão da pena imposta, de forma a que lhes sejam consideradas como favoráveis as circunstâncias da culpabilidade, do motivo e das consequências do crime [...] No que diz respeito ao pleito de reexame dos critérios adotados pelo magistrado de primeiro grau para a fixação da pena na primeira etapa da dosimetria, entendo que a revisão tem cabimento restrito, posto somente ser admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou no caso de ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso dos autos. [...] Além disso, como bem destacou a Procuradoria de Justiça, “a sentença é do ano de 2009, quando as fundamentações e as construções jurisprudenciais ainda eram bastante diferentes de hoje.” Assim, quanto ao pleito de reexame dos critérios adotados pelo magistrado de primeiro grau para a fixação da pena na primeira etapa da dosimetria, a revisão criminal não deve ser conhecida.
Calha trazer, ainda, trechos da dosimetria empregada pelo Juiz a quo na primeira fase da pena (fixação da pena-base), quando da prolação da sentença transitada em julgado, a qual foi a matéria de ataque da Revisional Criminal, o que eventualmente desvela, pelos fundamentos ali consignados, possível ilegalidade ictu oculi.
Vejamos (Id. 20214508): 3) APLICAÇÃO DA PENA: [...] a) ROSIVALDO BARBOSA DA SILVA: Em relação ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, considerando as CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP, atento à culpabilidade, indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avaliação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, conduzindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do crime. [...] que no caso do acusado verifica-se esta de alto índice de reprovabilidade, com inteiro conhecimento do ilícito que cometia e com intenso dolo; [...] O motivo [...] no caso voltada a pequenez de lucro fácil, sem contraprestação de esforços; As consequências do delito [...] no caso ficando expressamente claro as atitudes bastante determinadas do acusado em cometer o crime, sendo desfavorável, uma vez que com sua ação, o acusado possibilita a ruína de vidas e lares [...] Ocorre que, o Tribunal da Cidadania já pacificou o entendimento no sentido de que a revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, é meio idôneo para corrigir eventuais equívocos na dosimetria da pena, admitindo-se o redimensionamento da pena por este meio excepcional quando constatada ilegalidade flagrante, hipótese em que a fundamentação inidônea para desvalorar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (fixação da pena-base) constitui evidente ilegalidade.
Vejamos, a contrario sensu do decidido no acórdão impugnado, os seguintes arestos do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
REVISÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
REJEITADA.
NULIDADE PELA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA APRECIADOS EM HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE.
DOSIMETRIA.
CABIMENTO RESTRITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS E DE ILEGALIDADE.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO VINCULANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não merece prosperar a tese de ofensa ao art. 41 do CPP, pois, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "após a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia" (REsp 1.166.299/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 3/9/2013). 2.
A revisão criminal, preconizada no artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: i) por contrariedade à lei ou provas constantes dos autos; ii) sentença condenatória se fundamentar em prova falsa; e iii) novos fatos denotarem modificação da situação para inocência ou redução de pena. 3.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, constata-se que os pedidos de reconhecimento da nulidade da prova decorrente da violação de domicílio e de absolvição pelo crime de associação ao tráfico de drogas, já foram apreciados por esta Corte, no julgamento do HC 737.173/SP, de minha relatoria, publicado em 28/4/2022, prejudicando o recurso quanto a estes pedidos. 4.
O parecer do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado, sem que daí se extraia qualquer ofensa ao princípio acusatório. 5.
No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ.
SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ.
INSURGÊNCIA GENÉRICA.
ILEGALIDADE MANIFESTA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
CULPABILIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
PENA REDIMENSIONADA, DE OFÍCIO.
REGIME INICIAL ABERTO.
CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1.
Não há previsão regimental de oitiva do Parquet previamente à prolação de decisão pela Presidência no exercício de suas atribuições previstas no art. 21-E, inciso V, do RISTJ.
A abertura de vista ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer dá-se somente após a distribuição dos autos, caso seja interposto agravo interno contra a decisão da Presidência e não haja retratação (art. 21-E, § 2.º, do RISTJ), como ocorreu no presente caso, não havendo que se falar em prejuízo à parte Agravante. 2.
A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.
Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3.
Constatada a existência de ilegalidade manifesta na dosimetria da pena, a ser afastada, sponte propria, por esta Corte Superior, por força do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, pois o vetor referente à culpabilidade do agente foi negativado sem qualquer motivação, enquanto a valoração negativa das consequências do delito foi amparada somente na gravidade abstrata do crime de tráfico de entorpecentes e nos seus efeitos danosos à sociedade, o que não se admite. 4.
Considerando a exclusão das circunstâncias judiciais desfavoráveis ora realizada e a detração efetuada na sentença, a pena reclusiva alcança patamar inferior a 4 (quatro) anos, sendo de rigor a fixação do regime inicial aberto. 5.
Agravo regimental desprovido.
Concedido habeas corpus, de ofício, para fixar a pena-base no mínimo legal, redimensionando a reprimenda final do Agravante nos termos deste voto e, por conseguinte, estabelecer o regime aberto para o início do cumprimento da pena. (AgRg no AREsp n. 2.379.131/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou a análise subjetiva das provas constantes nos autos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). 3.
No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRh no REsp . 1.1805.336/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma. , DJe 29/03/2021). [...] (AgRg no AREsp 2467664/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/02/2024, DJe de 26/02/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
WRIT IMPETRADO COMO REVISÃO CRIMINAL.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
PENA-BASE.
VETORIAIS NEGATIVADAS SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AFASTAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). 2.
Não obstante e, embora assista razão ao agravante acerca da necessidade de racionalização da utilização do habeas corpus para a apreciação de inúmeras teses que não envolvam diretamente coação à liberdade de locomoção, desvirtuando o uso do remédio heróico, em caso de manifesta ilegalidade, é cabível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654 § 2º, do Código de Processo Penal. 3.
No presente caso, ficou constatada flagrante ilegalidade ante a violação do art. 59 do Código Penal, visto que a valoração negativa das vetoriais relativas aos antecedentes do réu, à culpabilidade e à personalidade do agente foram amparadas em fundamentações consideradas inidôneas, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, devendo, pois, ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 802.098/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
ESTUPRO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA.
CABIMENTO RESTRITO.
INCONFORMISMO.
IMPROCEDÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
RESCURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, a condenação do agravante está respaldada nas provas produzidas nos autos, especialmente na palavra da vítima, caso em que não há contrariedade à texto expresso de lei penal, sendo improcedente a revisão criminal. 2. É inadmissível a revisão criminal quando utilizada como uma nova apelação, destinada apenas ao reexame dos fatos e provas, sem qualquer contrariedade ao texto claro da lei penal ou à evidência dos autos, conforme estabelece o art. 621, I, do Código de Processo Penal - CPP.
Súmula n. 7/STJ. 3. "Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021)" (AgRg no REsp n. 2.043.108/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Assim, tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, incide a Súmula n. 83/STJ. 4 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.285.221/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
REVISÃO CRIMINAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE DO AGENTE.
PAPEL DE LIDERANÇA.
ELEMENTO CONSIDERADO EM AMBOS OS DELITOS.
POSSIBILIDADE.
DELITOS AUTÔNOMOS.
BIS IN IDEM INEXISTENTE.
REVISÃO CRIMINAL.
UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O vetor judicial da culpabilidade foi valorado de forma negativa com fundamentação idônea, uma vez que a Corte de origem indicou o papel de liderança exercido pelo recorrente na associação criminosa e para a execução do crime de tráfico de drogas em particular. 1.1.
Os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico são autônomos, razão pela qual o referido elemento pode ser sopesado em ambas as condutas sem se falar em bis in idem, já que a liderança foi exercida para a ação de tráfico em si e com relação à associação como um todo. 1.2.
Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.011.259/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM.
PENA-BASE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE DO AGENTE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior admite, em relação à dosimetria da pena, o cabimento de revisão criminal na hipótese de flagrante ilegalidade, como na espécie. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.040.224/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 28/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL.
REVISÃO CRIMINAL.
PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO NÃO VERIFICADOS.
ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INADMISSIBILIDADE.
DECRETO CONDENATÓRIO FUNDADO EM AMPLO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA CONTRÁRIO AO TEXTO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA OU QUE AUTORIZE A REDUÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado. 2.
A defesa busca o revolvimento dos fatos devidamente solucionados no âmbito da Ação Penal n. 382/RR, evidenciando o intuito de submeter o julgamento da Corte Especial, transitado em julgado, a uma segunda instância, o que não é admissível.
Precedentes. 3.
A validade dos atos de investigação praticados pelo Departamento de Polícia Federal, sob a tutela do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, até o dia 28/4/2004, foi ratificada por esta Corte Especial, que, no recebimento da denúncia, observou que até aquela data inexistiam indícios do envolvimento do agravante com os fatos apurados, não havendo, por isso, motivo que justificasse a atuação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça (...) 5.
No caso, o agravante não logrou demonstrar, no pedido inicial, a imprescindível contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco que o decreto condenatório se sustentaria em depoimentos, exames ou documentos falsos ou mesmo a descoberta de novas provas de sua inocência. 6.
Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, salvo os casos de manifesta ilegalidade, é inadmissível o emprego da revisão criminal para modificar a reprimenda cominada, haja vista que, além do art. 59 do Código Penal não estabelecer regramento objetivo para fixação da pena, a dosimetria deve observar certa discricionariedade do órgão julgador.
Precedentes. 7.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022.) Desse modo, estando o decisum desta Corte em possível descompasso com os recentes e reiterados julgados do STJ, no sentido de que resta caracterizado flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base, apta a ensejar a revisão criminal (art. 621, I, do CPP), quando tal recrudescimento na 1ª fase do cálculo dosimétrico se der em virtude da valoração inidôena dos vetores judiciais do art. 59 do CP, porquanto embasado em dados inerentes ao próprio tipo penal, fundamentação inapta, portanto, a embasar o desvalor dos vetores judiciais.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU REVISÃO CRIMINAL (12394) nº 0808018-42.2023.8.20.0000 (Origem nº ) Relator: Desembargador VIVALDO OTAVIO PINHEIRO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de abril de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0808018-42.2023.8.20.0000 Polo ativo Rosivaldo Barbosa da Silva Advogado(s): GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro no Pleno EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0808018-42.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: ROSIVALDO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: GUILHERME DE NEGREIROS DIÓGENES REINALDO EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL QUE TEM O SEU CABIMENTO RESTRITO EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA, SENDO ADMITIDA, APENAS, QUANDO APÓS A SENTENÇA, FOREM DESCOBERTAS NOVAS PROVAS QUE DEMONSTREM EVENTUAL EQUÍVOCO DO JUÍZO SENTENCIANTE OU NA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, NÃO PODENDO SER UTILIZADA COMO SE APELAÇÃO FOSSE, PARA REDISCUTIR, MINUCIOSAMENTE E À LUZ DOS MESMOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JÁ FORAM VALORADAS NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rosivaldo Barbosa da Silva, em face de Acórdão proferido pelo Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento da Revisão Criminal nº 0808018-42.2023.8.20.0000, que restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL FUNDAMENTADA NO ARTIGO 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO CRIMINAL TEM CABIMENTO RESTRITO EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA, SENDO ADMITIDA, APENAS, QUANDO, APÓS A SENTENÇA, FOREM DESCOBERTAS NOVAS PROVAS QUE DEMONSTREM EVENTUAL EQUÍVOCO DO JUÍZO SENTENCIANTE OU NA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, O QUE INOCORRE NO CASO DOS AUTOS.
PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA A ATENUANTE DA CONFISSÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 PARA OS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.” (ID 22217112).
Em suas razões recursais (ID 22809701), defendeu o embargante a ocorrência de omissão no julgado, requerendo que este Egrégio Tribunal Pleno se manifeste “sobre a possibilidade de admissão com base na previsão legal do inciso I do art. 621 do CPP, pela qual será admitida a revisão criminal em face de sentença proferida de forma contrária ao texto expresso da lei penal, in casu, o art. 59 do CP, que trata da primeira etapa da dosimetria”, argumentando que em 2009 já se encontrava amplamente pacificado na jurisprudência a ilegalidade da “fixação da pena-base acima do mínimo legal sem a apresentação de motivação idônea, não servindo para tal fim circunstâncias inerentes ao tipo penal.” Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos, para sanar a omissão apontada.
Contrarrazões pela rejeição dos embargos (ID 22894050). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Consoante disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, em matéria criminal, são cabíveis “quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”, não se prestando à manifestação do inconformismo ou à rediscussão do julgado.
No caso dos autos, embora o embargante sustente a ocorrência de omissão no julgado, referido vício inexiste.
Isso porque, consoante restou claramente mencionado no acórdão, a revisão criminal tem cabimento restrito em relação à dosimetria da pena, sendo admitida, apenas, quando após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante ou na ocorrência de flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizada como se apelação fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). 3.
No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma., DJe 29/3/2021). 4.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial.
O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese (AgRg nos EAREsp n. 263.820/DF, Terceira Seção, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 30/10/2018). 5.
Agravo regimental não provido.” (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.467.664/SP.
Rel Min.
Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma.
Julgado em 20/2/2024.
Publicado no DJe de 26/2/2024). (Grifos acrescentados).
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
NÃO ADMITIDA A AÇÃO REVISIONAL.
AGRAVO INTERNO.
ART. 621, I DO CPP.
REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CABIMENTO RESTRITO À CORREÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ANTE A DESCOBERTA DE NOVAS PROVAS (RESP nº 2.008.089/RN).
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JÁ VALORADAS E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA MATERIAL.
FUNÇÃO DE SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO REVISIONAL.
PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO DESPROVIDO.” (TJ/RN.
Revisão Criminal 0810486-76.2023.8.20.0000.
Tribunal Pleno.
Rel.
Des.
Ibanez Monteiro.
Julgado em 09/02/2024.
Publicado em 14/02/2024). (Grifos acrescentados).
Assim, ausente qualquer vício no julgado e não se prestando os embargos para promover o reexame da causa, o meu voto é no sentido de rejeitar os aclaratórios. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808018-42.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2024. -
04/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro no Pleno EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0808018-42.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: ROSIVALDO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: GUILHERME DE NEGREIROS DIÓGENES EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos por Rosivaldo Barbosa Alves.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0808018-42.2023.8.20.0000 Polo ativo Rosivaldo Barbosa da Silva Advogado(s): GUILHERME DE NEGREIROS DIOGENES REINALDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro no Pleno REVISÃO CRIMINAL Nº 0808018-42.2023.8.20.0000 REQUERENTE: ROSIVALDO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: GUILHERME DE NEGREIROS DIÓGENES REQUERIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL FUNDAMENTADA NO ARTIGO 621, I, DO CÓDIGO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO CRIMINAL TEM CABIMENTO RESTRITO EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA, SENDO ADMITIDA, APENAS, QUANDO, APÓS A SENTENÇA, FOREM DESCOBERTAS NOVAS PROVAS QUE DEMONSTREM EVENTUAL EQUÍVOCO DO JUÍZO SENTENCIANTE OU NA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, O QUE INOCORRE NO CASO DOS AUTOS.
PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA A ATENUANTE DA CONFISSÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 PARA OS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer apenas de forma parcial da ação de revisão criminal e, na parte conhecida, julgar procedente em parte o pedido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Rosivaldo Barbosa Silva, por intermédio de advogado legalmente habilitado, com fulcro no artigo 621, incisos I, do Código de Processo Penal, em face de sentença proferida nos autos da ação penal nº 0000671-20.2007.8.20.0107, que o condenou a pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime fechado, além de 1.348 (hum mil, trezentos e quarenta e oito) dias multa, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput e 35 da Lei nº 11.343/2006 e 14 da Lei nº 10.826/03.
O trânsito em julgado da sentença foi certificado em 08/03/2010 (ID 20214511, pág. 01).
Na inicial (ID 19095268), defendeu o revisionando a necessidade de revisão do decreto condenatório, ao argumento de que: a.
A culpabilidade foi considerada desfavorável com base em elemento inerente a todos os tipos penais dolosos, por ter o agente “alto índice de reprovabilidade, com inteiro conhecimento do ilícito”, de modo que sua manutenção incorreria em dissídio jurisprudencial com o REsp n° 1.383.921/RN. b.
Quanto aos “motivos do crime”, foram considerados desfavoráveis sob o fundamento de que “é censurável, tendo em vista que consiste em agressão ao bem estar social”, que, todavia, trata-se de elemento inerente a todos os tipos penais, ignorando ainda a jurisprudência já existente à época, como o HC n° 422.585/ES. c.
Semelhantemente, as consequências do crime foram consideradas desfavoráveis sobre o argumento de que “no caso, ficando expressamente demonstrado o despropósito em cometer o crime”, sem demonstração que tal circunstância fugiu ao que é inerente ao tipo penal, em violação ao entendimento firmado pelo STJ no HC 176.471/SP; d.
Na 2ª fase da dosimetria, ao proceder pela aplicação da atenuante genérica da confissão, aplicou a redução correspondente à 1/12 (um sobre doze avos) da pena-base aplicada sem qualquer fundamentação legal, incorrendo assim, em violação ao art. 65, III do CP e ao art. 315, §2°, II e III do CPP, devendo esta Corte reconhecer a ausência de fundamentação, para consequentemente aplicar a fração de 1/6, indicada como adequada pela jurisprudência deste TJRN e de ambas as turmas do STJ que lidam com matéria criminal.
Ao final, pugnou pela procedência da ação de revisão criminal, para que seja reconhecida a violação aos artigos 59 e 65, III do CP e 315, §2°, II e III do CPP, redimensionando-se a pena aplicada ao revisionando.
Com vista dos autos, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pedido. (ID 20718180). É o que importa relatar.
VOTO Como relatado, pugnou o requerente pela revisão da pena imposta, de forma a que lhes sejam consideradas como favoráveis as circunstâncias da culpabilidade, do motivo e das consequências do crime, além de aplicada a atenuante da confissão em sua fração máxima (1/6).
No que diz respeito ao pleito de reexame dos critérios adotados pelo magistrado de primeiro grau para a fixação da pena na primeira etapa da dosimetria, entendo que a revisão tem cabimento restrito, posto somente ser admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou no caso de ocorrência de flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso dos autos.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
ESTUPRO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA.
CABIMENTO RESTRITO.
INCONFORMISMO.
IMPROCEDÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
RESCURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, a condenação do agravante está respaldada nas provas produzidas nos autos, especialmente na palavra da vítima, caso em que não há contrariedade à texto expresso de lei penal, sendo improcedente a revisão criminal. 2. É inadmissível a revisão criminal quando utilizada como uma nova apelação, destinada apenas ao reexame dos fatos e provas, sem qualquer contrariedade ao texto claro da lei penal ou à evidência dos autos, conforme estabelece o art. 621, I, do Código de Processo Penal - CPP.
Súmula n. 7/STJ. 3. "Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021)" (AgRg no REsp n. 2.043.108/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Assim, tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, incide a Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido.” (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.285.221/RJ.
Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma.
Julgado em 24/10/2023.
DJe de 27/10/2023). (Grifos acrescentados).
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ARTIGO 621, INCISOS I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO.
ARTIGO 33, CAPUT DA LEI N.º 11.343/2006.
REDISCUSSÃO DOSIMETRIA DA PENA.
INVIABILIDADE DE REANÁLISE DOS CRITÉRIOS SUBJETIVOS EMPREGADOS PELO JULGADOR PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM DE PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
JUÍZO QUE RESPEITOU OS LIMITES LEGAIS PARA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA BASE, CONSIDERANDO AS DISPOSIÇÕES DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06.
TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA.
CONDENAÇÃO ANTERIOR PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 302 E 306 DO CTB QUE É APTA A GERAR REINCIDÊNCIA.
LITERALIDADE DO ART. 63 DO CP.
IRRELEVÂNCIA DAS PENAS DO CRIME ANTERIOR TEREM SIDO CONVERTIDAS EM RESTRITIVAS DE DIREITO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
CONFISSÃO JÁ RECONHECIDA E DEVIDAMENTE COMPENSADA COM A REINCIDÊNCIA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES.
REVISIONANDO REINCIDENTE.
DICÇÃO NORMATIVA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 QUE NÃO PREVÊ A NECESSIDADE DE QUE A REINCIDÊNCIA SEJA ESPECÍFICA.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA EM VIRTUDE DA ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
REVISÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL.” (TJ/RN.
REVISÃO CRIMINAL nº 0806917-67.2023.8.20.0000.
Tribunal Pleno.
Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho.
Julgado em 28/07/2023.
Publicado em 28/07/2023). (Grifos acrescentados).
Além disso, como bem destacou a Procuradoria de Justiça, “a sentença é do ano de 2009, quando as fundamentações e as construções jurisprudenciais ainda eram bastante diferentes de hoje.” Assim, quanto ao pleito de reexame dos critérios adotados pelo magistrado de primeiro grau para a fixação da pena na primeira etapa da dosimetria, a revisão criminal não deve ser conhecida.
No que diz respeito ao pleito de aplicação da atenuante da confissão em sua fração máxima (1/6), entendo que a pretensão do revisionando merece acolhida. É que embora não tenha o Código Penal fixado limites mínimo e máximo de redução de pena a serem aplicados em razão das atenuantes genéricas, a jurisprudência reconhece que a aplicação de fração diversa de 1/6 exige motivação concreta e idônea, o que não ocorreu no caso dos autos.
Nesse sentido cito julgado recente do STJ: “EMENTA: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORAVELMENTE VALORADAS.
PLEITO DE AFASTAMENTO DAS VETORIAIS DESABONADORAS.
QUANTUM DE AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
QUESTÕES EXAMINADAS ANTERIORMENTE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA PELA ATENUANTE EM PATAMAR INFERIOR A 1/6.
FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIDA.
PENA REDUZIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Evidenciado que os pedidos de afastamento das circunstâncias judiciais desfavoravelmente valoradas, bem como de redução da pena em 1/6 na segunda fase da dosimetria ante o reconhecimento da confissão espontânea já foram anteriormente deduzidos perante este Superior Tribunal de Justiça, tendo sido apreciados nos autos do HC 691.061/PB, resta configurada indevida reiteração de pedidos. 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3.
O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas.
Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Todavia, a aplicação de fração diversa de 1/6 exige motivação concreta e idônea. 4.
No caso em análise, o índice de cerca de 1/12 foi definido no acórdão impugnado sem a indicação de qualquer motivação, razão pela qual faz jus o paciente à redução da pena em 1/6 pela presença da atenuante da confissão espontânea. 5.
Agravo regimental não provido.” (STJ.
AgRg no HC n. 833.917/PB. 5ª Turma.
Rel.
Min.
Ribeiro Dantas.
Julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). (Grifos acrescentados).
No mesmo sentido cito julgado desta Corte de Justiça: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §3°, PARTE FINAL DO CP.
LATROCÍNIO.
PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO, NA SEGUNDA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA, DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA ATENUANTE (CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA).
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INFERIOR SEM QUE HOUVESSE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL.
ILEGALIDADE VERIFICADA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STJ E ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
READEQUAÇÃO DA PENA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 231 DO STJ.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.” (TJ/RN.
REVISÃO CRIMINAL 0800967-77.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 17/04/2023). (Grifos acrescentados).
Assim, considerando a necessidade de reduzir-se a pena-base de cada um dos delitos em 1/6 (um sexto), em razão da atenuante da confissão, ficam as penas assim redimensionadas: a) crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06): 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; b) crime de associação para o tráfico (art. 35, da Lei nº 11.343/06): 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa; e c) crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03): pena fixada na sentença para o referido delito em 2 (dois) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, isso após a aplicação de 6 (seis) meses de redução, em razão da confissão.
Impossibilidade de alteração para a aplicação da fração de 1/6, posto que pioraria a situação do revisionando.
Pelo exposto, em harmonia em parte com o Parecer Ministerial, conheço apenas de forma parcial da Ação de Revisão Criminal e na parte conhecida, julgo procedente em parte o pedido formulado, para reconhecer como devida a aplicação da atenuante da confissão na fração de 1/6 (um sexto) para os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ficando a pena final imposta em 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado e 1.215 (hum mil, duzentos e quinze) dias-multa. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808018-42.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de novembro de 2023. -
13/11/2023 16:59
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
-
04/08/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 05:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 18:17
Juntada de custas
-
02/07/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 10/11/2023 09:28