TJRN - 0847858-62.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 01:35 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0847858-62.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DIOGO PINTO NEGREIROS registrado(a) civilmente como DIOGO PINTO NEGREIROS CPF: *12.***.*40-73, Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal CPF: 10.***.***/0001-98, JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA CPF: *45.***.*00-84 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DIOGO PINTO NEGREIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIOGO PINTO NEGREIROS, JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA Requerido: JANDILTON DE LIMA CABRAL CPF: *25.***.*82-12, JOSIELMA FELINTO DA SILVA CABRAL CPF: *08.***.*10-76 Advogado: Advogado(s) do reclamado: KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA D E S P A C H O Tendo em vista que já houve julgamento do Agravo de Instrumento, à Secretaria para certificar o decurso do prazo de pagamento voluntário.
 
 Após o decurso do prazo de recurso, tragam-me os autos conclusos para decisão de cumprimento de sentença.
 
 Natal/RN, 4 de setembro de 2025.
 
 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
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                                            05/09/2025 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 14:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2025 09:53 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2025 17:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2025 07:48 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            24/05/2025 07:45 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            29/04/2025 10:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/04/2025 10:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/04/2025 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 12:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2025 10:46 Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2025 10:44 Decorrido prazo de executados em 28/02/2025. 
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                                            01/03/2025 00:35 Decorrido prazo de KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA em 28/02/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 00:09 Decorrido prazo de KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA em 28/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 01:04 Publicado Intimação em 30/01/2025. 
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                                            30/01/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 
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                                            29/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0847858-62.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DIOGO PINTO NEGREIROS CPF: *12.***.*40-73, Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal CPF: 10.***.***/0001-98, JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA CPF: *45.***.*00-84 Advogado: Advogado(s) do reclamante: DIOGO PINTO NEGREIROS, JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA Requerido: JANDILTON DE LIMA CABRAL CPF: *25.***.*82-12, JOSIELMA FELINTO DA SILVA CABRAL CPF: *08.***.*10-76 Advogado: Advogado(s) do reclamado: KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA D E C I S Ã O Trata-se de ação na fase de cumprimento de sentença.
 
 Intimada para pagar sob pena de multa de 10%(dez por cento), a parte ré (JANDILTON DE LIMA CABRAL e JOSIELMA FELINTO DA SILVA CABRAL) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, que: a) permaneceram no imóvel por força de liminar de manutenção de posse concedida pelo Douto Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (processo nº 0853485-81.2020.8.20.5001) e que após a liminar de reintegração de posse proferida por este Juízo desocupou o imóvel, ou seja, desocupou o imóvel em janeiro de 2022; b) portanto, não há que se falar em cobrança de taxa de ocupação, pois além de encontrava-se ancorado por decisão judicial de manutenção de posse, a desocupação do imóvel ocorreu antes mesmo da revogação da liminar de manutenção de posse pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN; c) afirma que não deve prosperar o cumprimento quanto ao IPTU entre fevereiro e junho de 2022 que totalizam R$ 637,80 (seiscentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), já que estavam quitados.
 
 Requer que seja acolhido os pedidos formulados na presente impugnação, a fim de declarar a inexequibilidade do título, com a extinção do cumprimento de sentença.
 
 Subsidiariamente, seja reconhecida a inexatidão do valor apresentado pelo Impugnado (excesso de execução).
 
 A exequente manifestou-se sobre a impugnação no id 130255393. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 A impugnação é tempestiva.
 
 Observo, que a celeuma consiste na alegação de excesso de execução.
 
 Na hipótese em questão, primeiramente, observo que as alegações trazidas pelos executados, foram analisadas por ocasião da sentença prolatada no id 91533329, tendo sido decidido sobre a condenação do pagamento da taxa de ocupação mensal e a condenação referente ao IPTU e fixando os parâmetros do cabimento da taxa de ocupação e tributos e taxas devidos e que aqui não cabe mais a discussão.
 
 Ainda, sobre o excesso de execução, o artigo 525 do CPC dispõe o seguinte: "Art. 525.
 
 Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...) §4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. §5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." Assim, no caso em questão, o impugnante não apresentou planilha de cálculo com o valor que entende como devido, devendo ser rejeitada a impugnação.
 
 Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos realizados pela exequente por encontrar-se em conformidade com a sentença. À Secretaria para certificar o decurso do prazo de pagamento voluntário.
 
 Após o decurso do prazo de recurso, tragam-me os autos conclusos para decisão de cumprimento de sentença.
 
 Natal, 17 de janeiro de 2025.
 
 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal AB
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                                            28/01/2025 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 18:12 Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            06/12/2024 18:55 Publicado Intimação em 02/05/2024. 
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                                            06/12/2024 18:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            02/12/2024 15:28 Publicado Intimação em 07/08/2024. 
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                                            02/12/2024 15:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
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                                            05/09/2024 13:32 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2024 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 12:35 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            06/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0847858-62.2021.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal Réu: JANDILTON DE LIMA CABRAL e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal/RN, 5 de agosto de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a)
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                                            05/08/2024 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 10:56 Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            05/08/2024 10:55 Processo Reativado 
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                                            24/07/2024 14:41 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            24/05/2024 09:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/05/2024 02:31 Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 16/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 02:31 Decorrido prazo de KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA em 16/05/2024 23:59. 
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                                            17/05/2024 02:31 Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 16/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 05:33 Publicado Intimação em 02/05/2024. 
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                                            03/05/2024 05:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            29/04/2024 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/04/2024 18:03 Recebidos os autos 
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                                            26/04/2024 18:03 Juntada de decisão 
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                                            11/04/2023 08:49 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            10/04/2023 13:47 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/03/2023 09:55 Publicado Intimação em 09/03/2023. 
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                                            27/03/2023 09:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023 
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                                            18/03/2023 02:14 Publicado Intimação em 09/03/2023. 
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                                            18/03/2023 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023 
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                                            07/03/2023 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2023 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2023 16:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/01/2023 12:46 Conclusos para decisão 
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                                            13/01/2023 12:46 Expedição de Certidão. 
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                                            20/12/2022 00:59 Decorrido prazo de Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal em 19/12/2022 23:59. 
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                                            19/12/2022 16:41 Juntada de Petição de apelação 
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                                            15/11/2022 02:35 Publicado Intimação em 14/11/2022. 
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                                            15/11/2022 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022 
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                                            14/11/2022 05:14 Publicado Intimação em 14/11/2022. 
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                                            14/11/2022 05:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022 
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                                            10/11/2022 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2022 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2022 10:43 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/11/2022 18:15 Conclusos para julgamento 
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                                            25/10/2022 14:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/10/2022 18:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2022 14:33 Audiência instrução e julgamento realizada para 27/09/2022 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            28/09/2022 14:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/09/2022 12:40 Expedição de Certidão de conclusão sem efeito. 
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                                            28/09/2022 12:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/08/2022 17:32 Conclusos para despacho 
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                                            03/08/2022 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2022 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2022 00:59 Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 13/07/2022 23:59. 
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                                            17/07/2022 00:59 Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 13/07/2022 23:59. 
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                                            06/07/2022 09:53 Juntada de Certidão 
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                                            06/07/2022 09:51 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2022 13:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2022 13:36 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2022 14:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            14/06/2022 08:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/06/2022 08:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/06/2022 08:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/06/2022 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2022 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2022 19:11 Audiência instrução e julgamento designada para 27/09/2022 09:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            03/06/2022 12:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2022 22:48 Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 06/05/2022 23:59. 
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                                            02/05/2022 15:26 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2022 20:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2022 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2022 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2022 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2022 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2022 01:30 Decorrido prazo de JANDILTON DE LIMA CABRAL em 16/03/2022 23:59. 
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                                            03/03/2022 08:31 Outras Decisões 
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                                            01/02/2022 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/01/2022 05:43 Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 25/01/2022 23:59. 
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                                            25/01/2022 10:27 Conclusos para despacho 
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                                            21/01/2022 10:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2021 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2021 15:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/10/2021 15:16 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/10/2021 09:39 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/10/2021 09:39 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/10/2021 09:59 Expedição de Mandado. 
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                                            11/10/2021 05:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2021 19:45 Concedida a Medida Liminar 
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                                            06/10/2021 14:48 Conclusos para decisão 
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                                            06/10/2021 13:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2021 10:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2021 09:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/10/2021 13:56 Conclusos para decisão 
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                                            01/10/2021 13:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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