TJRN - 0847858-62.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0847858-62.2021.8.20.5001,REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal RÉU: JANDILTON DE LIMA CABRAL e outros Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Natal/RN, 29 de abril de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847858-62.2021.8.20.5001 Polo ativo CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA Advogado(s): JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS Polo passivo JANDILTON DE LIMA CABRAL e outros Advogado(s): KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
ARGUMENTAÇÃO PELA APLICAÇÃO DE CONTINÊNCIA.
NÃO APLICABILIDADE DO ART. 56 DO CPC.
ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA.
CERCEAMENTO PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
REJEIÇÃO.
BEM IMÓVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI FEDERAL N.º 9.514/1997.
INADIMPLEMENTO.
LEILÕES EXTRAJUDICIAIS.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DE TERCEIRO.
PERDA DO OBJETO SOBRE A REINTEGRAÇÃO DA POSSE.
VALIDADE DO PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO JUDICIAL.
CABIMENTO DA COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL E DAS DESPESAS DESCRITAS NO CONTRATO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Jandilton de Lima Cabral e Josielma Felinto da Silva Cabral, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão, nos seguintes termos: (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar o demandado ao pagamento da taxa de ocupação mensal no valor de R$ 1.538,99 (um mil, quinhentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos) contados de 16/07/2021 até a desocupação definitiva do imóvel, além da reposição de todas as despesas vinculadas ao imóvel, tais como IPTU, Taxa Condominial e consumo de Luz e Água até a efetiva posse, acaso existentes.
Condeno a parte requerida em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade processual conferida à parte ré.
Alegaram, preliminarmente, que tramita o processo revisional nº 0853485-81.2020.8.20.5001 (ajuizado em 01/10/2020), com partes, pedidos e causa de pedir idênticos, cuja distribuição ocorreu primeiro, ocasião em que requereram o reconhecimento da prevenção e da continência.
Sustentaram que houve cerceamento de defesa, sob o argumento de que “faz-se necessária a produção de prova pretendida expressamente pelos demandados através da petição de Id nº 85502180, considerando a flagrante nulidade do processo de expropriação extrajudicial do bem, assim como a apresentação em juízo do dossiê referente à todo o processo expropriação do extrajudicial do bem”.
No mérito, apontaram, em resumo, que: a) “o contrato em questão é tipicamente de adesão e decorre de modelo padrão”; b) “a própria cessão de crédito é totalmente nula e ilegal, uma vez que, em momento algum, a parte Demandada deu por ciente de tal cessão, bem como, também nem sequer demonstrou sua concordância”; c) “mesmo que se admita a existência do instrumento de cessão de direitos creditório entre a CHB e a CAPUCHE, seu inteiro teor não foi juntado, impossibilitando a verificação dos direitos e poderes que foram transferidos, sendo imprescindível para a correta apreciação da lide”; d) “tratando-se de documento essencial para julgamento da lide, sua ausência, é questão de nulidade processual”; e) “não houve intimação pessoal, mas sim o envio de correspondência com aviso de recebimento”; f) “entendendo este Egrégio Tribunal de Justiça, pela manutenção da r. sentença, deve ser determinada a prestação de contas e a devolução do possível saldo remanescente aos apelantes, a ser apurado em cumprimento de sentença”; g) “não há que se falar em condenação ao pagamento da taxa de ocupação, pois a posse foi legítima até a data da desocupação do imóvel que se deu no prazo concedido pelo Juízo a quo, e antes de da regovação da manutenção de posse”.
Requereu a reforma da sentença para anular a sentença caso uma ds preliminares seja acatada ou, no mérito, a improcedência do pleito autoral com a “devolução do bem para a posse da apelante, retomando-se o contrato da última prestação vencida, ou, alternativamente a sua conversão em perdas e danos, com a condenação da parte apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios” ou, alternativamente, a modificação da “condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, considerando que o pedido principal foi julgado improcedente”.
Pleiteou a aplicação da proporcionalidade da condenação das verbas sucumbenciais entre as partes, considerando que houve desistência do pleito principal e procedência parcial dos pedidos.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Audiência de conciliação realizada em 07/12/2023, porém infrutífero a tentativa de acordo.
As partes recorrentes defendem a continência entre essa ação e o processo nº 0853485-81.2020.8.20.5001, referente à revisão de cláusulas contratuais.
Para configurar a continência, é necessário que haja identidade de partes e causa de pedir, mas que o pedido da segunda, por ser mais amplo, deve abranger o da primeira (art. 56 do CPC), o que não se aplica ao caso.
Não há sequer identidade da causa de pedir.
A ação de reintegração de posse está associada à inadimplência do contrato de alienação fiduciária, ao pedido de reintegração do imóvel, o pagamento da taxa de ocupação mensal do bem até a desocupação definitiva e outras despesas.
A revisional volta-se para a discussão do equilíbrio contratual entre as partes, motivos pelos quais não se aplica a continência.
As apelantes argumentaram a favor da nulidade da sentença com base no argumento de que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral.
Satisfatoriamente fundamentado na sentença, embora de forma sucinta, a dispensabilidade da dilação probatória diante dos documentos já presentes.
Assim, não há o alegado cerceamento de defesa.
Outro fundamento utilizado pelas recorrentes para configurar o cerceamento de defesa foi de que houve cerceamento de defesa pela não apresentação do inteiro teor do instrumento de cessão de crédito entre a Capuche e a Companhia Hipotecária Brasileira (CHB), o que igualmente não merece prosperar.
O “Instrumento particular de contrato de compra e venda, de financiamento imobiliário de alienação fiduciária em garantia, emissão de cédula de crédito imobiliário e outros pactos”, firmado entre as partes, dispôs (id nº 74027576): 5.8 Fica reservado à VENDEDORA o direito de ceder ou caucionar a terceiros, no todo ou em parte, os direitos creditórios decorrentes deste instrumento, representados pela CCI ora emitida independente de aviso ou concordância do(s) DEVEDOR(ES), subsistindo todas as cláusulas desta escritura em favor do cessionário (grifo nosso).
Logo, não há que falar em cerceamento de defesa por esse motivo. É incontroverso que o pedido de reintegração perdeu o objeto diante da arrematação do imóvel por terceiro e da própria confirmação ofertada pelas partes demandadas de que se retiraram do imóvel.
A controvérsia recursal volta-se para o pedido de pagamento de taxa de ocupação (desde a consolidação) e os ressarcimentos dos encargos que deverão ser considerados em favor da parte autora até a data da arrematação do imóvel em leilão (28/06/2022).
De acordo com as apelantes, o processo de expropriação extrajudicial do bem “não observou as exigências legais, em especial quanto as notificações e comunicados para os requeridos”, “nem mesmo para dar ciência e intimar os devedores, para efetuar junto ao credor fiduciário a regularização dos pagamentos das parcelas e purgar a mora”.
Afirmaram que a correspondência foi enviada e assinada por terceiros alheios à relação contratual, assim como que constam comprovantes de AR assinados apenas por um dos réus.
Por isso, pleitearam a nulidade do procedimento de expropriação extrajudicial.
O ofício informativo que promoveu a notificação de inadimplência dos devedores (desde março/2020) possui fé pública e consta expressamente a informação de que “em 04.05.2021, às 13h14m, a devedora recusou assinar a intimação, assinando e rasurando a notificação”.
O documento também constou: “o não cumprimento das obrigações contratuais, no prazo estipulado, garante o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário” (id nº 19018965).
Assim, na forma acertada da sentença, consignou-se que o comunicado possui informação sobre a fixação de prazo para a purgação da mora, bem como o valor da dívida.
A assinatura de apenas um dos réus não tem o condão de desconstituir a ciência acerca dos termos estabelecidos no documento, nem mesmo de gerar a nulidade do procedimento mencionado.
Não cabe, pois, acolher o argumento das recorrentes quanto a ilegalidade do procedimento de expropriação extrajudicial.
Outra questão suscitada no apelo foi acerca da relação consumerista estabelecida entre as partes e a possível violação de dispositivos consumeristas, o que também não deve ser apreciado nessa demanda por não consistir objeto da ação judicial.
No que se refere à taxa de desocupação do imóvel, as partes demandadas indicaram que não é pertinente, com base no argumento de que a posse foi legítima até a data da desocupação do imóvel.
O art. 1.214 do Código Civil aduz: Art. 1.214.
O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único.
Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
A taxa de ocupação do bem corresponde aos frutos devidos ao proprietário pelo uso da coisa por quem detém indevidamente a posse, cabível a restituição, conforme o dispositivo citado.
A parte autora tem o direito de receber taxa de ocupação desde a data da posse até a efetiva desocupação do bem.
O art. 37-A da Lei nº 9.514/97 assevera: Art. 37-A.
O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel.
O contrato entabulado entre as partes prevê: 4. i) O(s) DEVEDOR(es) pagará(ão) à CREDORA, ou àquele que tiver adquirido a unidade imobiliária no leilão, taxa de ocupação equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculada sobre o valor constante no item 5-D do QUADRO RESUMO desde a data da realização da unidade imobiliária em leilão até a data em que a CREDORA, ou seus sucessores, vier(em) a ser imitada(os) na posse do imóvel, sem prejuízo de sua responsabilidade pelo pagamento: i.1) de todas as despesas de condomínio, mensalidades associativas, foro, água, luz e gás, impostos, taxas, encargos, incorridas após a data da realização do público leilão; i.2) de todas as despesas necessárias à reposição do imóvel ao estado em que o recebeu, tudo na forma do Artigo 37-A da Lei 9.514/97.
Considerando a avença e o valor do imóvel (R$ 153.899,40), a taxa de ocupação deve ser fixada em R$ 1.538,99, a qual deve ser paga pelas apelantes desde a data da consolidação da propriedade do imóvel (16/07/2021) até a data da efetiva desocupação.
No processo revisional nº 0853485-81.2020.8.20.5001, foi preferida decisão liminar em 18/08/2021 garantindo a posse das apelantes no imóvel e, apenas em 16/03/2022, a liminar foi revogada.
Necessário desconsiderar o período entre a data da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a efetiva desocupação do imóvel, abatendo-se, se for o caso, eventual período em que a parte ré esteve acobertada por decisão liminar que manteve a posse do imóvel.
As despesas deixadas pelos devedores, como IPTU, condomínio, fornecimento de água e energia eventualmente existentes são cabíveis às recorrentes, pelo período em que houve ocupação do bem.
Portanto, acertada a manutenção da sentença e a condenação das partes demandadas a pagar a taxa de ocupação debatida contados de 16/07/2021 até a desocupação definitiva do imóvel, juntamente à reposição de todas as despesas vinculadas ao imóvel, tais como IPTU, Taxa Condominial e consumo de Luz e Água até a efetiva posse, acaso existentes.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
07/12/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/12/2023 15:51
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2023 14:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
-
07/12/2023 13:59
Juntada de Petição de procuração
-
02/12/2023 02:10
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:07
Decorrido prazo de KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:06
Decorrido prazo de CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 02:01
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 01:53
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:51
Decorrido prazo de KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 01:50
Decorrido prazo de CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 01:45
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de DIOGO PINTO NEGREIROS em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:13
Decorrido prazo de JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 11:47
Juntada de informação
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16/11/2023 05:25
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0847858-62.2021.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTES: JANDILTON DE LIMA CABRAL e JOSIELMA FELINTO DA SILVA CABRAL Advogado(s): KLIVER RICHARDSON FEITOSA DA CUNHA APELADO: CHB - COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA Advogado(s): JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 07/12/2023 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:16
Audiência Conciliação designada para 07/12/2023 14:00 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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13/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 09:37
Recebidos os autos.
-
10/11/2023 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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10/11/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 21:38
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:09
Conclusos para decisão
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02/05/2023 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/04/2023 16:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2023 08:49
Recebidos os autos
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11/04/2023 08:49
Conclusos para despacho
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11/04/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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