TJRN - 0800222-64.2022.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800222-64.2022.8.20.5131 Polo ativo FRANCISCO WALFANIO DE LIMA OLIVEIRA Advogado(s): LILIAN VIDAL PINHEIRO, GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SEGURO.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
REGULARIDADE.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
TEMA 958 DO STJ.
TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
SÚMULA 566 DO STJ.
TAXA DE JUROS.
PACTUAÇÃO OBSERVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO WALFANIO DE LIMA OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel que, nos autos da ação de revisão de contrato, julgou improcedente o pedido autoral.
Alegou, em suma, que: a) as taxas de juros aplicadas ao contrato são superiores as pactuadas; b) as cobranças das tarifas de cadastro, avaliação de bem são indevidas; c) o seguro contratado constitui venda casada; d) faz jus a repetição de indébito em dobro.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de aplicar ao contrato a taxa de juros realmente pactuada e reconhecer a ilegalidade “das tarifas de REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO e SEGURO”.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, observo que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, o seguro nos contratos bancários não é proibido pela regulação bancária, contudo, a sua validade deve ser analisada em cada caso concreto sob o prisma do CDC.
A permissibilidade da cobrança do seguro em referência foi objeto de análise pelo STJ em sede de Recursos Especiais Repetitivos (1.639.320/SP e 1.639.259/SP), resultando no Tema 972, a seguir in verbis: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” Na hipótese dos autos, não há provas de que tenha havido venda casada do seguro com o financiamento do veículo, eis que nos documentos de id 25814744 é evidente a opção pela contratação de seguro, o qual inclusive foi firmado em peça contratual exclusiva.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
Aplicável o CDC aos contratos bancários nos termos da Súmula 297 do STJ.
Vedado o conhecimento de ofício acerca das abusividades (Súmula n. 381 do STJ).
JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS.(...) recursal.
SEGURO PRESTAMISTA.
Não há, in casu, elementos que comprovem que o consumidor tenha sido compelido a contratar o seguro.
Validade da contratação.(...).
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO”. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-23, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 28/02/2019) Quanto à tarifa de avaliação de bem, o STJ, por meio do julgamento do Tema 958, em sede de recurso repetitivo, assentou a seguinte tese: “2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” No presente caso, a tarifa de avaliação de bem foi cobrada de forma lícita, eis que o banco comprovou a devida prestação de serviços de avaliação do bem, conforme termo de avaliação do veículo (id 25814744), de modo que a sentença também não deve ser reformada nesse ponto.
Do mesmo modo, com relação à Tarifa de Registro de Contrato, o STJ decidiu pela legalidade da cobrança de tal tarifa (Tema 958). .
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO.
LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1.
Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem. 3.
A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp 1905287/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022) – [Grifei] Em relação à Tarifa de Cadastro, a cobrança da mesma no caso é legal, nos termos da Súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Por fim, quanto à questão dos juros, não me deparei com qualquer prova nos autos de que houve cobrança em patamar acima do pactuado, devendo a sentença ser mantida também nesse ponto.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, §3 do mesmo Código. É como voto.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800222-64.2022.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
31/07/2024 12:36
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 12:54
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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