TJRN - 0805148-44.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:24
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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25/11/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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22/11/2024 21:49
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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22/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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25/06/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 09:32
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 03:23
Decorrido prazo de GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:20
Decorrido prazo de GUIOMARA LARYSSA RODRIGUES DA ROCHA em 12/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805148-44.2023.8.20.5102 - ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Requerente: ITAMAR PEREIRA LEITE Requerido(a): OTACILIO JOSE LEITE e outros SENTENÇA EDREI MATEUS LEITE ingressou com o presente Inventário com a finalidade de partilha de bens deixados em razão do falecimento de Otacílio José Leite.
Por meio da decisão de id. 109341591, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, além de determinada emenda da inicial.
Intimada, a parte autora pediu dilação de prazo (id. 112718675). É o relatório.
Decido.
De início, entendo indevida a dilação de prazo, eis que não veio aos autos qualquer elemento a indicar a necessidade de lapso temporal maior para cumprimento da diligência.
Além disso, a petição foi protocolada em 18 de dezembro de 2023, já tendo se passado mais quatro meses.
Nesse sentido, sem análise da inépcia da inicial, entendo que o feito deve ser extinto em razão da falta de pagamento das custas.
De acordo com o art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada, não realizar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, embora já decorrido o prazo legal, deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
10/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:21
Indeferida a petição inicial
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26/04/2024 12:54
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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23/02/2024 14:58
Conclusos para despacho
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18/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805148-44.2023.8.20.5102 - INVENTÁRIO (39) Requerente: ITAMAR PEREIRA LEITE Requerido(a): OTACILIO JOSE LEITE e outros DECISÃO Trata-se de Inventário intentado por EDREI MATEUS LEITE e outros, para fins de partilha de bens deixados em razão do falecimento de Otacílio José Leite.
Pugnaram pela concessão de justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas do processo.
Por determinação deste juízo, foi anexada a petição inicial. É o necessário relatório.
Decido.
De plano, observo a necessidade de emenda da petição inicial.
Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Quanto a este ponto, observo que há uma falha de representação na procuração de id. 105863022, eis que esta foi assinada por pessoa diversa do outorgante.
Por seu turno, o art. 330, inciso I e § 1º, incisos I, II e III, “A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; […] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; [...]; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão”.
No caso dos autos, observo que a petição inicial encontra-se inepta, eis que da narração não decorreu pedido lógico consentâneo com o tipo de procedimento.
No caso, apesar de trata-se de processo de inventário, a parte autora fez pedido de lavratura de escritura pública, o que refoge totalmente ao objetivo de uma ação de inventário.
Por outro lado, a parte não atribuiu valor à causa, descumprindo o disposto no art. 319, inciso V, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, o entendimento pacificado pelos nossos tribunais é no sentido de que o ônus processual na sucessão causa mortis deve ser suportado pelo espólio, não tendo os herdeiros legitimidade para tal pleito em benefício próprio.
No presente caso, o valor atribuído pela parte autora ao acervo inventariável é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), afastando a hipossuficiência do espólio, o qual deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
Quanto ao procedimento, muito embora o feito tenha sido intentado por meio de procedimento de inventário, o rito que melhor se adéqua ao caso é o arrolamento sumário, previsto no art. 659 do Código de Processo Civil, tendo em conta a partilha amigável e a capacidades das partes.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino e a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emendar a petição inicial, sanando as irregularidades acima apontadas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC); b) pagar as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial por cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
CONVERTO o feito em "Arrolamento Sumário" e determino que a secretaria judiciária proceda à correção da classe processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
14/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a parte autora.
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23/10/2023 11:57
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2023 09:33
Conclusos para despacho
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11/09/2023 21:36
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
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25/08/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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